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Proc civil

Por:   •  6/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.679 Palavras (11 Páginas)  •  185 Visualizações

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07/08/14

Conteúdo Programático

Nosso estudo será dividido em duas partes:

1ª parte – Processo de Conhecimento pelo rito especial (Livro IV, CPC). Nesta parte estudaremos algumas ações de jurisdição contenciosa (conflito) e jurisdição voluntária.

2ª parte – Estudaremos algumas ações de conhecimento de procedimentos especiais que estão disciplinadas em leis especiais, como habeas data, mandado de segurança, ação civil pública, ação de despejo, ação popular, juizado especial entre outras.

Consignação em Pagamento (Art. 890 a 900 CPC)

  1. Conceito – consignar significa depositar determinada quantia ou entregar determinado bem, é uma forma especial de cumprimento da obrigação através da qual o devedor quer cumprir a obrigação e por algum motivo não consegue.

  1. Hipóteses de cabimento (art. 335 CC)
  1. Quando o credor não pode receber
  2. Credor incapaz
  3. Credor desconhecido ou incerto
  4. Credor ausente
  5. Credor em lugar inacessível
  6. O objeto consignado esta envolvido em ação litigiosa
  7. Quando o credor não foi receber

  1. Espécies
  1. Judicial
  2. Extrajudicial - desde 1994
  1. Consignação judicial
  1. Procedimento

a.1) P.I – elaborada nos moldes do art. 282 e 283 CPC, pedido para que o depósito seja autorizado.

a.2) Despacho Inicial – estando em ordem a petição inicial o juiz poderá autorizar ou não o depósito no prazo de 5 dias

a.3) Citação – feito o depósito o réu é citado pelo correio para se defender em 15 dias.

a.4) Defesas do réu – contestação com natureza dúplice contesta e pede a complementação do depósito. Não existe a reconvenção.

a.5) A partir da defesa o processo segue o rito comum.

Prestações periódicas OBS: uma vez consignada a primeira as outras estão automaticamente autorizadas, podendo ser pagas até 5 dias após o vencimento.

  1. Consignação extrajudicial

Esse depósito só é permitido quando o objeto for pecúnia e quando for credor certo e capaz.

São depósitos feitos em banco oficiais BB e Cx onde o devedor deposita a quantia em uma conta aberta especialmente para consignar em nome do credor.

O banco deverá notificar o credor via correio para se recusar por escrito em 10 dias e caso não se manifeste, o devedor esta liberado.

Feita a recusa o devedor não esta liberado e sua única saída é propor uma ação judicial de consignação em pagamento em 30 dias para aproveitar o depósito.

  1. Consignação de aluguéis - Lei 8.245/91

Tem um procedimento peculiar em alguns pontos:

Depósito em 24h, complementação do depósito em 5 dias através da reconvenção e como é prestações periódicas o devedor deve depositá-las no vencimento.

14/08/14

Ações Possessórias

(arts. 920 a 933 CPC)

  1. Conceito de Posse / Finalidade das ações possessórias

Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício de alguns dos poderes da propriedade. As ações possessórias têm como finalidade proteger a posse seja direta ou indireta. Não se discute propriedade, não se discute reconhecimento de domínio. Tanto o possuidor direto como o indireto podem se valer das ações possessória quando a posse for esbulhada, turbada ou ameaçada.

As ações possessórias não pode ser confundida com a ação de imissão de posse, é uma ação de conhecimento em que o adquirente de um bem pede para ingressar na posse pela primeira vez, quando o alienante não lhe entrega a coisa, nesta ação se discute a propriedade.  

As ações possessórias também não se confundem com ação reivindicatória, nesta o proprietário privado injustamente do bem tem o direito de reavê-lo.

A ação possessória também não se confunde com a usucapião, nesta o possuidor pretende adquirir a propriedade por ter a posse mansa e pacífica e no prazo legal.

A ação possessória é uma ação de conhecimento de rito especial através da qual o autor pretende proteger a sua posse contra o esbulho, a turbação ou a ameaça.

  1. Proteção Possessória (art. 926 CPC)
  1. Esbulho – ato pelo qual alguém PRIVA outra pessoa do poder de fato sobre o bem. Nesse caso o possuidor perdeu a posse, ocorrendo o esbulho, a invasão propriamente dita. A ação cabível para devolver a posse que foi esbulhada é chamada de ação de reintegração de posse, sua finalidade principal é devolver a posse, restabelecer o direito do possuidor.
  2. Turbação – ato que embaraça o livre exercício da posse. Nesse caso o possuidor tem a posse, mas não pode exercê-la tranquilamente. A ação cabível em caso de turbação é a ação de manutenção a posse.
  3. Ameaça de esbulho ou de turbação – ação inibitória para prevenir que o esbulho ou a turbação efetivamente aconteça. Nesse caso de ameaça a ação cabível é ação de interdito proibitório.

  1. Características especiais
  1. Natureza dúplice (art. 922 CPC) – nas ações possessórias, o réu poderá se defender através da contestação e da exceção. Não há a peça autônoma da reconvenção, o réu poderá contestar e nesta fazer o pedido contra o autor, chamado de pedido contraposto.
  2. Fungibilidade (art. 920 CPC) - pedir reintegração, manutenção por este principio.
  3. Cumulatividade (art. 921 CPC) – na mesma ação o autor poderá pedir: proteção possessória, indenização por danos morais e materiais que se faça ou desfaça algo sob pena de multa, que devolva ou entregue algum bem.
  4. Rito próprio – posse nova (art. 927 CPC) – nesta ação para que este rito especial seja aplicado o autor deverá provar: a posse, que ocorreu a turbação, o esbulho ou a ameaça, a data que a posse foi agredida. Para que o juiz conceda a liminar, a tutela de urgência, a agressão a posse deve ter sido dentro de 1 ano e 1 dia até a propositura da ação.
  1.  Procedimento
  1. Petição inicial (arts. 282, 283, 927 e 928 CPC) – o endereçamento é no local onde esta situado o bem imóvel (art. 95 CPC), Valor da causa é o valor venal do imóvel, tutela antecipada, provar a posse, a data da turbação.
  2. Possíveis despachos iniciais – concede a liminar “inaudita altera pars”, sem a citação do réu ou marcar audiência.
  3. Audiência de justificação (art. 928 CPC)- réu citado para comparecer em audiência, para colher novas provas, ouvindo o autor e suas testemunhas, o réu não pode ser ouvido nem arrolar testemunhas.
  4. Defesas (art. 930 e 931 CPC) – contestação ou exceção, prazo de 15 dias.
  5. Procedimento ordinário (réplica, audiências, sentença, recursos, coisa julgada, execução da sentença).

21/08/14

Ação de Nunciação de obra nova (art. 934 a 940 CPC)

1. Considerações:

Obra – é aquilo que modifica o Estado inicial da coisa. Pode ser uma construção, uma reforma, uma colheita, uma plantação, um pintura, aterro, escavação.

Obra nova – significa que a obra esteja sendo executada, deve estar em faze inicial, fase de acabamento não é obra nova. A finalidade desta ação é impedir a continuação da obra, por isso que a obra deve estar sendo executada. Através desta ação o autor pretende embargar obra que lhe prejudique ou que foi feita sem autorização dos condôminos ou obra que estiver sendo feita sem observar regulamentos administrativos.  

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