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Procedimento de investigação

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Por:   •  31/3/2014  •  Artigo  •  533 Palavras (3 Páginas)  •  169 Visualizações

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4.2. INSTRUMENTAL

“Em regra, o inquérito é o instrumento utilizado pelo Estado para colher elementos de informação quanto à autoria e materialidade do crime. O inquérito é obrigatório (não que deva sempre existir). Havendo um mínimo de elementos, o delegado é obrigado a instaurar o inquérito.”

Pergunta-se: a vítima faz um requerimento ao delegado e o delegado indefere. Cabe recurso? CABE! Cabe recurso inominado para o Chefe de Polícia (nomenclatura antiga, ultrapassada). Hoje, na verdade, o Chefe de Polícia em alguns Estados é o Secretário de Segurança Pública e, em outros, o Delegado Geral (caso de SP).:

4.3. DISPENSÁVEL.

O IPL é obrigatório para o delegado, mas não preciso dele para dar início a uma ação penal. Se o titular da ação penal contar com peças de informação, com provas do crime e de sua autoria, poderá dispensar o inquérito policial.

Melhor exemplo: Crimes tributários. A Fazenda mastiga tudo. Não precisa instaurar IPL. Geralmente fraude contra o INSS é investigada via auditoria. Quando ela chega, o Procurador da República pode deflagrar a ação penal, sem precisar instaurar inquérito porque já tem a prova.

“Art.27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.”

4.4. SIGILOSO

Apesar do sigilo, o Juiz e o Promotor de Justiça tem acesso aos autos. PERGUNTA: “Advogado tem acesso aos autos de IPL? O advogado tem acesso às informações já introduzidas no inquérito, mas não em relação às diligências em andamento.”

Se o delegado já juntou aos autos o exame de corpo de delito, se já ouviu uma testemunha, o advogado tem acesso. Se a diligência está em andamento, não terá acesso, sob pena de ver-se frustrada a investigação numa interceptação telefônica, numa quebra de sigilo de dados bancários, etc.

Súmula Vinculante 14: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

4.5. É UMA PEÇA INQUISITORIAL (INQUISITIVA)

No inquérito policial não há contraditório nem ampla defesa.

4.6. INDISPONÍVEL (ARQUIVAMENTO)

“Delegado não pode arquivar IPL.”Art. 17, CPP:

“Art.17: A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito”

Quem arquiva é o juiz mediante pedido do MP.

4.7. PROCEDIMENTO DISCRICIONÁRIO

Como pode ser obrigatório e discricionário? É obrigatório para o delegado que tem que instaurá-lo

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