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Procedimento para a Adoção

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Por:   •  10/7/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.931 Palavras (12 Páginas)  •  276 Visualizações

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Procedimento para a Adoção

O procedimento para a adoção de menores até dezoito anos é regido pela lei n° 8.069 , que abrange praticamente a generalidade das adoções . Aos maiores dessa idade o Estatudo da criança e da juventude nada disciplinou.

O código Civil de 2002 , firmou a obrigatoriedade de todas as ações, sendo maiores ou menores , submeteram-se ao devido processo judicial , culminando com a sentença deferitória ou não .

Quando envolve menores de dezoito anos, o procedimento para adoção é regido pela lei n° 8.069 , sendo o s maiores de dezoito anos , embora necessário o deferimento judicial por meio de uma sentença e da assistência efetiva do poder público , com a incidência , no que couber , das regras do Estatuto , por força do artigo 1.619 do código civil, em redação da lei n° 12.010.

Entretanto a lei n° 8.069 , deve se colhido dentre os oferecidos pelo código de processo civil , uma previsão legal e específica , e o mais adaptável é o de jurisdição voluntária , porquanto provocado o pedido , pelo adotante e pelo adotado , vide artigos, 1.103 e 1.11 da lei processual civil.

Basicamente , o instituto da adoção evoluiu , nos últimos tempos , no sentido de amparar as crianças abandonadas , ou cujos os pais não possuam condições de cria-las e educa-las . Principalmente esta sendo dirigido o instituto a atender os reclamos de uma infância surgida de classes sociais onde a tendência é a marginalização , sem as condições mínimas de uma criação e formação psicológica razoáveis.

Requisitos nas adoções sujeitas ao procedimento da Lei n° 8.069

A Lei n° 8.096 de 1990 , restringe-se somente a adoção de menores até dezoito anos de idade , salvo se já estiverem sob a guarda dos adotantes , Art. n° 40 da lei em exame :” O adotando deve contar com , no máximo , dezoito anos a data do pedido , salvo se já estiver sob guarda ou tutela dos adotantes”.

O art. 2° do mesmo diploma situa a criança e o adolescente em função da idade : “ considera-se criança , para os efeitos desta lei , a pessoa até doze anos de idade incompletos , e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade . Sendo os destinatários da lei os menores em geral , cujo quando adotados tornam-se iguais aos filhos sanguíneos .

Os demais requisitos para a incidência do procedimento do Estatuto da Criança e do Adolescente constam prescrito s nos seus artigos .39 e seguintes , e no artigo 165, parágrafo único .

O artigo 39 , parágrafo 2° da lei , expõem a não autorização a adoção mediante procuração, no entanto , não importa a regra em impedir que a parte se faça representar por advogado , quando do pedido . há todo um complexo procedimento judicial , em que exige o contato pessoal e demais pessoas integrantes ao juizado , que levarão pareceres , com os pais do menor , os candidatos a adotantes, os demais filhos e o menor a ser adotado , às vezes mesmo com idade inferior a doze anos .

A Lei n° 12.010 adaptou a idade que vinha no art. 42 da Lei n° 8.069 à estabelecida no Código Civil , que é de dezoito anos . Se a adoção for pleiteada por ambos os cônjuges ou companheiros , um deles deverá contar no mínimo dezoito anos .

O parágrafo 2°do artigo 42 do estatuto , com redação da lei n° 12.010, a qual , introduziu explicitamente tais requisitos , a permissão para adoção conjunta do marido e da mulher , ou dos companheiros desde que demonstradas as condições de estabilidade que garanta a criação e a educação do adotando: “ para a adoção conjunta é indispensável que os adotantes sejam casado s civilmente ou mantenha união estável , comprovada a estabilidade da família.”

Aparentemente , a proibição contaria da Lei n° 8.069. Seu art. 165, inc, I exigiria quando da formulação do pedido , a expressa anuência do cônjuge ou do companheiro. No tocante aos ascendentes e irmão do adotando , não encontra finalidade e adoção , pois já pertencem todos a um circulo familiar . A lei 8.069/90 , no art. 42, parágrafo 1° , proíbe a ta adoção.

Ocorre com certa freqüência o caso de avós postularem a adoção dos netos , quando a mãe da criança , na flor da idade , 14,15 ou 16 anos, mantém um romance e engravida e o sedutor desaparece . Pais , avós permanecem na responsabilidade . Outras vezes , para permitir que a filha se case evitando o problema do nascituro que não é compreendido pelo marido ou companheiro; nos casos de orfandade do neto ou irmão.

O parágrafo 3° do art. 42 da Lei n° 8.069, coloca uma diferença de idade entre o adotante a o adotado de dezesseis anos.

O parágrafo 4° do art. 42 , em texto da Lei n° 12.010, permite a adoção conjunta por pessoas separadas ou divorciadas , ou por ex-companheiros , e, quanto , a estes , numa abrangência mais extensa do que vinha no parágrafo único do art. 1622 do código civil , revogado pela lei acima : “os divorciados , os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente , contanto que acordem sobre guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência , tenha sido iniciado na constancia do período da convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e efetividade com aquele não detentor da guarda , que justifiquem a excepcional idade da concessão.

É necessário , outrossim , a concordância do adotado , se tiver ele mais de doze anos , exigência imposta pelo parágrafo 2° do art.45 , do estatuto “em se tratando de adotando maior de 12 (doze) anos de idade , será também necessário o se consentimento”.Importa ainda a autorização de ambos os pais, ou do representante legal do menor , o que se encontra no art. 45 do estatuto : “ a adoção depende do consentimento dos pais ou representante legal do adotando.”

Durante o casamento compete o pátrio poder aos pais , exercendo-o o marido com a colaboração da mulher . Na falta dos progenitores , passará o outro a exerce-lo com exclusividade , como dispõe o art. 380 do código civil.

O art.166 da Lei n° 8.069, modificado pela lei n° 12.010, aponta para a destituição do poder familiar , a menos que verificada a adesão ao pedido de adoção, o que provoca a perda implicitamente: “ Se os pais forem falecidos , tiveram sido destituídos ou suspensos do poder familiar , ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família pelos próprios requerentes , dispensada a assistência de advogado .”

O art. 95 , inc. IV do código de menores, torna obrigatória a instauração do procedimento contraditório para o decreto de suspensão do pátrio poder e , por decorrência , como bem observa a doutra Procuradoria de justiça , também para a sua destituição , medida bem mais grave. A dispensa do procedimento contraditório é somente nos casos de tutela ou de adoção , apenas e quando os pais biológicos concordarem com qualquer dessa medidas (art.96 , inc. I) ... A sentença é nula , pos que cerceada a mãe qualquer possibilidade de defender-se da medida aplicada ; desde que a destituição dom poder familiar é irreversível , a sua decretação sem a observância das garantias ordenadas pela lei.

O procedimento do contraditório é indispensável , inclusive, para transferências da guarda dos pais para terceira pessoa : “ demonstrando que a mãe não reúne condições para ter o filho em sua companhia , mas não aceitando que seja o menor adotado, impõe-se a instauração do procedimento contraditório para a concessão da guarda em caráter permanente , o adotar no futuro.

O Art. 9 . II do código de processo civil , tratando –se de curador especial , mesmo porque há necessidade do decreto da perda do pátio poder. Relativamente ao tutor ou curador , encerra o art. 44 do Estatuto a necessidade da prévia prestação de contas. Relevante disposição encontra-se no art . 43 do Estatuto , a qual consiste em somente se deferir a adoção se resultar efetivo beneficio para o adotando: “ A adoção será deferida quando apresentar reais vantagem para o adotando e fundar-se em motivos legítimos”.

A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO

Processa-se judicialmente a adoção , formalizando-se a semelhança de uma demanda , obedecendo os passos ditados pela lê n° 8.069 , conforme já abordado acima.

O pedido conterá vários requisitos , constantes do art. 165, e aplicáveis a adoção por força de seu parágrafo único , podendo vir assinado por advogado , ou pelos próprios candidatos a adoção , no juizado da criança e da juventude , em requerimento padronizado.

Eis os requisitos específicos que conterá o pedido , aplicáveis também para guarda e tutela:

I – qualificação completa do requerente e de seu eventual cônjuge , ou companheiro com expressa anuência deste;

II – indicação de eventual parentesco do requerente e de seu cônjuge , ou companheiro , com a criança ou adolescente , especificando se tem ou não parente vivo;

III – qualificação completa da criança ou do adolescente e de seus pais , se conhecidos;

IV – indicação do cartório onde foi inscrito o nascimento , anexando , se possível, uma copia da respectiva certidão;

V – declaração sobre a existência de bens , direitos ou rendimentos relativos a crianças ou adolescente;

Outras exigências são oportunas , como a anexação , ao pedido , de documentos ou informações sobre o adotante. Assim , costuma-se pedir atestado ou certidõs de antecedentes , folha corrida judicial , comprovante de residência , da profissão , dos rendimentos e grã de escolaridade. Se ainda , houver consentimento dos pais na adoção , ou sendo estes falecidos , ou tendo eles decaido do poder familiar , e expressa a permissao em se formalizar o pedido no cartório, segundo o art. 166 do Estatuto, no texto da Lei n°12.010: " Se os pais forem falecidos , tiverem sido destituidos ou suspensos do poder familiar , ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta , este poderá ser formulado diretamente em cartório em petição assinada pelos próprios requerentes , dispensada a assistência de advogado.

Várias regras procedimentais encontram-se nos parágrafos.

Assim o parágrafo 1° quanto a necessidade de ouvida dos pais , mesmo que manifestada a concordância : "Na hipótese de concordância dos pais , esses serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Publico , tomando-se por termo as declarações."

O parágrafo 2° exige se prestem orientações e esclarecimentos sobre a irrevogabilidade da adoção : " O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da justiça e da Infância e da juventude , em especial , no caso de adoção , sobre irrevogabilidade da medida."

Por sua vez o parágrafo 3° que se colha o consentumento dos titulares do poder familiar em audiência , perante autoridade judiciária, com a presença do Ministério Publico , assegurando-se a livre manifestação de vontade , e esgotadas os esforços para manter o menor na família natural ou extensa."

De acordo com o paragrafo 4° , o consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o paragrafo 3° deste artigo."

Já o paragrafo 5° assegura a faculdade de se tratar o consentimento " até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção."

Pelo paragrafo 6° , "o consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança."

Estabelece o paragrafo 7° que "A familia substituta receberá a devida orientação por intermédio de equipe tecnica interprofissional a serviço do poder judiciário , preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal da garantia do direito à convivência familiar".

Válida ainda a lição de Marco Aurélio S. Viana : " A adoção disciplinada pela Lei n° 8.069/90 reclama um processo especial ...Esse processo especial inicia-se com um pedido do adotante e finda com uma sentença que constitui vinculo da adoção. Nota-se também a obrigatoriedade do processamento judicial , com a aferições das condições e capacidade dos candidatos à adoção , sempre em vista dos interesses do menor.

Uma vez encaminhado e processado o pedido , seguem-se algumas medidas para aferir a condição pessoal , social , e econômica dos candidatos a adotante .verifica-se a capacidade emocional, afetiva e intelectual , o que será apurada através da ouvida do casal de adotantes , ou adotante , com apresentação , inclusive , de um estudo psicossocial , se necessário , para o fim de serem apurados o equilíbrio psíquico , afetivo e moral , e a normalidade da vida familiar.

O artigo 167, que se encontra na Seção IV, Capítulo III , Título IV , onde vem disciplinada a colocação de menor em famílias substituta , cujo procedimento se estende também a tutela à tutela e à guarda. Já seu artigo 29 :" Não se deferirá a colocação em família substituta a pessoa que revele , por qualquer modo , incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente favorável."

Após realizada a avaliação o juiz poderá considerar apto o candidato e permitir , de imediato , um estágio de de convivência da crriança ou adolescente com a família que o adotar. Prescreve sobre o assunto o artigo 46: " A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente pelo prazo que a autoridade judiciária fixar , observadas as peculiaridades do caso."Com esta convivência , objetiva , embora mais no plano teórico , a adptação dos novos pais com a criança ou adolescente , bem como oportunizar a vivência do que será a introdução de um novo membro ou filho na família .

Não aparece , no preceito , uma delimitação do prazo de convivência . Sabe-se que, sob o império da Lei n° 5.655 , de 1965, concernente a legitimação adotiva , era de três anos , enquanto a Lei n°6.697, de 1979, relativa a adoção plena , fixava em um ano tal lapso de tempo.

Permite o paragrafo 1° do art. 46 da Lei n°12.010 , dispensa a convivência se o adotando ja estiver sob tutela ou guarda legal por tempo suficiente para aferir a conveniência da adoção: "O estágio de convivência podera ser dispensado se o adotando ja estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que sejaa possivel avaliar a convivência da constituição do vínculo.

No período do estágio , deverá haver um acompanhamento por equipe de pessoas do juizado , onde se processa o pedido , a fim de everiguar como transcorre o convívio na família ou convivência do adotante.A simples guarda ou permanência do menor com os futuro adotantes não é suficiente para dispensar o estágio, segundo parágrafo 2° do art. 46 : " Asimples guarda de fato não autoriza , por si só , a dispensa da realização do estágio de convivência ."Do outro lado sendo estrangeiros os adotantes , alonga-se para o mínimo um mês o estágio de convivência , tudo de acordo com o paragrafo 3°: " Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do país , o estágio de convivência , cumprido no território nacional , será no mínimo 30 (trinta) dias."

Parágrafo 4° :" O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da justiça da infância e da juventude , preferencialmente com apoios técnicos responsáveis pela execuçao politica de garantia do direito a convivência familiar , que apresentarão relatório minuncioso a cerca da convivência do deferimento da medida."

Quanto a sentença ainda segue a mesma os pressupostos e requisitos constantes do código de processo cívil, isto é , obedecerá a forma daquela proferida em ações civeis, art 198 da Lei n° 8.069 :" Nos procedimentos afetos a justiça da infância e da juventude , fica adotado o sistema recursal do código de processo civil , aprovado pela Lei n° 5.869 , de 11 de janeiro de 1973.

Os recursos , porém revelam um procedimento com prazo mais curto , e andamento célere , em funçao dos incisos , I,II,III, e VII do artigo 198 , tendo os demais incisos sido revogado pelo art. 8° da Lei n° 12.010, de 2009:

I- os recursos serao interpostos independentemente do preparo;

II- em todos os recursos , salvo o de agravo de instrumento e de embargos de declaração, o prazo para interpor e para responder será sempre de dez dias;

III- os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

(...)

VII- antes de determinar a remessa dos autos a superior instância , no caso de apelação , ou do instrumento , no caso de agravo , a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado , mantendo ou reformando a decisão , no prazo de cinco dias;

A forma de perda ou suspensão do poder familiar esta escrita no art.24: "A perda ou suspensão do patrio-poder serão decretadas judicialmente , em procedimento contrditório, nos casos prescritos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22".

O próprio Ministério Publico promoverá o pedido de perda do poder familiar .Citam-se os pais de sangue por mandado, ou edital se não encontrados , nomeia-se curador , realiza-se estudo social ou perícia , e ouvem -se testemunhas, caso arroladas e se necessario , proferindo o juiz depois , a sentença de perda do poder familiar. Em seguida essa medida é que se concederá a adoção.

A destituição do poder familiar vem longanente disciplinada nos arts. 155 a 163 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

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