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Procedimentos a serem seguidos em caso de demissão

Pesquisas Acadêmicas: Procedimentos a serem seguidos em caso de demissão. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  7/11/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.583 Palavras (11 Páginas)  •  309 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

Quando o assunto é demissão de funcionário, o mesmo não é confortável para ambas as partes envolvidas. Para o empregado surge a preocupação do desemprego e para o empregador surge a preocupação com a lei trabalhista.

Mais para maior conforto para o empregado e menos danos judiciais para o empregador as leis trabalhistas traz uma série de procedimentos serem seguidos em caso de demissão.

O ato de demitir ou pedir demissão é algo que tem que ser feito com cautela e ética de ambas as partes envolvidas, além de que todo o processo deve ser transmitido com transparência para evitar frustações, decepções até mesmo doenças traumáticas(depressão).

Pode-se citar como passo inicial a ação em que o empregador deve consultar o seu contador e/ou o departamento financeiro para uma melhor conclusão da necessidade de demissão.

2. ROTINAS TRABALHISTAS

2.1 AVISO PREVIO

No prosseguir deste processo temos o aviso prévio, que consiste na comunicação da rescisão do contrato de trabalho por uma das partes, empregador ou empregado, que decide extingui-lo, com a antecedência que estiver obrigada por força de lei. Pode-se também conceituá-lo, como a denúncia do contrato de trabalho por prazo indeterminado, objetivando fixar o seu termo final.

Na Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto Lei 5452/43 podemos observar os seguintes ART. com relação ao aviso prévio:

Art. 487. Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

II - 30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.

§ lº. A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

§ 2º. A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

Notas:

Acrescenta-se à indenização férias e 13o. proporcionais, e a média mensal das horas extras por mês, nos últimos 12 meses.

O FGTS incide normalmente sobre o salário dos 30 dias de aviso-prévio, ou sobre a indenização.

Dentro do aviso prévio encontramos dois tipos de aviso, que são o:

Aviso Indenizado consiste na modalidade indenizada pode se dar pelo empregador como pelo empregado. Se pelo empregador, ele indenizará um mês de remuneração. Se pelo empregado, será descontado um mês de salário fixo. Devemos considerar o aviso indenizado em algumas situações especiais, não sendo admitido em qualquer ocorrência. Assim podemos destacar:

a) Dispensa sem justa causa (quando o desligamento é imediato);

b) Rescisão por dispensa indireta (quando solicitado pelo empregado em juízo);

Aviso Trabalhado consiste na modalidade trabalhada pode se dar pelo empregador ou empregado, fixando a data do término. Quando uma das partes comunica sua decisão em rescindir o contrato, pode ela definir seu desligamento no prazo de 30 dias (para mensalistas ou quinzenalistas). Essa formalidade é tida como aviso prévio trabalhado, podendo ocorrer em certas situações:

a) Pedido de demissão;

b) Dispensa sem justa causa;

O empregador quando demite o empregado por dispensa sem justa causa deverá admitir redução no cumprimento da aviso prévio indenizado (a opção é feita exclusivamente pelo empregado). Essa redução deve ser de 2 horas diárias ou 7 dias corridos no mês.

• A redução da jornada de trabalho não pode ser substituída por horas extras.

2.2. PRAZOS E PAGAMENTOS

Na continuação do processo legal temos os prazos para pagamento, define-se como o prazo estipulado por lei para realização dos pagamentos de direito do funcionário demitido.

Vale apena observar que deve ser obedecida uma ordem preferencial com relação a estes agentes homologadores.

Segundo o artigo 477 § 1º da CLT, tem direito a ter sua rescisão contratual devidamente homologada, o empregado que tenha trabalhado para empregador em período superior a um ano, evidentemente com CTPS assinada.

Segundo o art. 477 § 6 da CLT, o prazo para pagamento das verbas rescisórias do empregado será o primeiro dia útil após o término do aviso prévio trabalhado e até 10 dias (corridos) no caso de um aviso prévio indenizado.

Existe multa caso a empresa não pague dentro do prazo.

Segundo o art. 477 § 8º o empregado tem direito a receber da empresa uma multa equivalente ao seu salário, quando for constatado que a causa pelo atraso no pagamento da rescisão contratual foi da empresa e não do empregado. A empresa também estará sujeita a uma autuação por parte do Ministério do Trabalho e Emprego, por conta do descumprimento da legislação trabalhista.

A homologação é gratuita segundo o art. 477 § 7º da CLT.

O pagamento para o trabalhador pode ser feito com cheque, desde que seja um cheque administrativo emitido pelo banco, em regra o pagamento é feito em dinheiro ou mediante depósito na conta do empregado. No caso do empregado ser analfabeto, o pagamento da rescisão só poderá ser feito em dinheiro.

No ato rescisório é feito também os cálculos relacionado aos proventos e descontos, para que venha a concretizar o pagamento do tempo do funcionário. Existe dois tipos de rescisão perante a CLT, a rescisão indireta jurisprudência que se define como o ato em que o empregador tem que pagar ao ex-funcionário todas as verbas rescisórias, da mesma forma como se tivesse demitido imotivadamente, inclusive a indenização de 40% sobre o FGTS. Isso porque a rescisão teve origem em uma quebra de contrato por parte do empregador.

A rescisão complementar é uma diferença de um ou mais direitos trabalhistas que deve ser pago ao empregado, após a efetivação de sua rescisão contratual; ainda que o empregado já tenha sido

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