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Processo Civil

Por:   •  16/5/2016  •  Ensaio  •  7.219 Palavras (29 Páginas)  •  196 Visualizações

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Parte Geral

Livro I – Das Normas Processuais Civil

Título Único

Das Normas Fundamentais e da Aplicação das Normas Processuais

Capítulo I

Das Normas Fundamentais do Processo Civil

Direito Processual Civil Constitucional

• Art. 1º a 12

Novo ramo do direito?

O direito processual constitucional não é um novo ramo do direito, mas sim um ponto de vista metodológico da mesma disciplina. A partir do qual se pode examinar o processo como instrumento de efetividade de valores constitucionais.

Princípios ≠ regra.

Princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e fáticas.

Regras são normas que podem ou não ser cumpridas – se uma regra é válida a de ser feito exatamente aquilo que ela exige, sem mais e sem menos.

• Art. 4º - Princípio da eficiência processual

Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

Razoável duração do processo?

Conceito indeterminado que deve ser preenchido pelo juiz no caso concreto, quando a garantia for invocada pela parte interessada.

Satisfatividade

A razoável duração do processo vai além do trânsito em julgado.

Efeito prático?

Ir além do trânsito em julgado quer dizer que a razoável duração do processo também se aplica na fase de execução, onde efetivamente o autor será satisfeito com o processo que obteve êxito.

Como deve ser aferida?

A aferição se dá mediante critérios objetivos, que comporta verificação da hipótese concreta.

Efeito prático?

Quase não se aplica a razoável duração do processo, pois há uma crise no poder judiciário pela escassez de magistrados, que impede um processo célere.

Excesso de trabalho? TJSP: 360 desembargadores para 20 milhões de processos.

Em se tratando de crise estrutural do poder judiciário, o excesso de trabalho não pode ser motivo para a duração exagerada do processo, o que acarreta a ofensa do princípio.

• Art. 5º Boa-fé objetiva?

Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

Trata-se de cláusula geral que insere vários comportamentos.

Vai além dos deveres previstos no art. 77.

Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

..............

A boa-fé vai além dos deveres de probidade contidos no art. 77.

Ex.: Art. 322, § 2º e 489 § 3º

Art. 322.  O pedido deve ser certo.

§ 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

§ 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

Art. 6º - Princípio da cooperação – modelo processual cooperativo

Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Ex. art. 321 e 932, parágrafo único e 77, V.

Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Art. 932.  Incumbe ao relator:

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

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