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Processo Civil

Por:   •  21/9/2016  •  Relatório de pesquisa  •  8.769 Palavras (36 Páginas)  •  219 Visualizações

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PROCESSO DE EXECUÇÃO

1) INTRODUÇÃO

 Execução é um conjunto de meios materiais previstos em lei, à disposição do juízo, visando à SATISFAÇÃO de um direito.

  • Difere do processo de conhecimento: neste, o Estado é chamado a julgar, declarando qual das partes tem razão; busca-se uma sentença de mérito.

2) PROCESSO AUTÔNOMO DE EXECUÇÃO E FASE PROCEDIMENTAL

  • Esta análise só tem sentido no tratamento da execução de títulos JUDICIAIS, pois no tocante à execução de títulos extrajudiciais, será sempre necessária a instauração de um processo autônomo.

  • TERMINOLOGIAS IMPORTANTES:

        1) Direitos a uma prestação – alguém, credor, que pode exigir de outrem, devedor, determinada conduta (fazer, não fazer, dar algo – dinheiro ou outra coisa).

        2) O nome técnico que se dá à efetivação material de um direito a uma prestação é EXECUÇÃO (fazer cumprir a prestação devida).

        3)  Só se fala em inadimplemento se houver um direito à uma prestação.

        4) A EXECUÇÃO é cabível apenas em face de direitos à uma prestação.

  • EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL: Direito Brasileiro entrou em uma nova era. São quatro momentos importantes. Entenda:

        1ª FASE – DE 1973 ATÉ 1994

  •  Para a execução de títulos judiciais, exigia-se um processo AUTÔNOMO, de modo que a parte, após a obtenção do título executivo no processo de conhecimento, via-se obrigada a propor um NOVO processo, agora de natureza satisfativa.
  •  As ações de prestação, chamadas de condenatórias, eram NÃO SINCRÉTICAS.
  • Excepcionalmente, existiam ações SINCRÉTICAS( possessórias, despejo – que são até hoje). Estas eram chamadas de mandamentais (execução indireta) ou ações executivas em sentido amplo (execução direta).

2ª FASE – ENTRE 1994 A 2002

  •  Com a alteração do art.461, CPC, todas as ações de prestação de FAZER E NÃO FAZER passaram a ser SINCRÉTICAS.

3ª FASE – DE 2002 A 2005

  •  Com o advento do art.461-A, CPC, todas as ações de prestação de ENTREGA DE COISA (que não fosse dinheiro) passaram a ser SINCRÉTICAS.

4ª FASE: 2005 EM DIANTE

  •  Com a Lei 11.232, as ações de prestação que tenham como objeto uma obrigação de PAGAR QUANTIA CERTA passam a ser SINCRÉTICAS.
  •  A partir deste momento, todas as ações de prestação passaram a ser sincréticas, pairando a seguinte divergência doutrinária:

        1ª C– Não existe mais ação condenatória ( classificação quaternária – ação declaratória, constitutiva, mandamental e executiva em sentido amplo);

        2ª C – Utiliza-se o termo “ação condenatória” para qualquer tipo de ação de prestação.

        CORRENTE MAJORITÁRIA – Todas as vezes que se vai ao Judiciário pedindo que o réu faça ou deixa de fazer alguma coisa, sempre será ação CONDENATÓRIA.

As ações mandamentais e executivas em sentido amplo são ESPÉCIES de ação condenatória. Portanto, a classificação das ações é TERNÁRIA – declaratória, constitutiva e condenatória.

CONCLUSÃO: A regra do nosso sistema passou a ser a EXECUÇÃO IMEDIATA para títulos judiciais, por mera fase procedimental, enquanto somente em situações excepcionais (execução contra a FP, contra devedor insolvente, de alimentos pelo rito do art.733) haverá execução em processo autônomo.

3 – EXECUÇÃO DIRETA (POR SUB-ROGAÇÃO) E INDIRETA (POR COERÇÃO)

  • EXECUÇÃO DIRETA: O Estado vence a resistência do executado substituindo sua vontade, com a consequente satisfação do direito do exequente. Ex: penhora/expropriação; depósito/entrega de coisa.
  • EXECUÇÃO INDIRETA: O Estado-juiz NÃO substitui a vontade do executado; pelo contrário, atua de forma a convencê-lo a cumprir sua obrigação. O juiz faz pressão psicológica, e esta funcionando, é o próprio executado que satisfaz o direito.
  • duas formas de execução indireta:
  •  1) ameaça de piorar a situação  -astreintes, prisão civil.
  •  2) recompensa. Ex: Art.652-A, parágrafo único, CPC.

  1. NULLA EXECUTIO SINE TITULO
  • Não há execução sem título que a embase, vez que no processo de execução o executado é colocado numa situação processual desvantajosa em relação ao exequente.
  • A existência do título demonstra a probabilidade de que o crédito representado nele efetivamente EXISTA, justificando as desvantagens que serão suportadas pelo executado.

2) PRINCÍPIO DA TIPICIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS

  •  O elenco de títulos executivos previstos em leiconstitui numerusclausus, o que impossibilita o operador do direito a criar títulos executivos sem previsão legal.

3)  PATRIMONIALIDADE

  •  A execução é sempre real, e nunca pessoal, em razão de serem OS BENS do executado os responsáveis materiais pela satisfação do direito do exequente.

Proibição de que o corpo do devedor responda por suas dívidas!!!!! Lembrando que prisão civil não fere tal princípio, pois não é forma de satisfação de direito, mas sim pressão psicológica (execução indireta). Ex: o devedor de alimentos que deve 3 meses e fica preso por 1 mês, sai da cadeia devendo 4 meses, vez que a prisão não gera a satisfação do débito.

4) DESFECHO ÚNICO E DISPONIBILIDADE DA EXECUÇÃO

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