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Processo Civil

Por:   •  8/3/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.097 Palavras (5 Páginas)  •  179 Visualizações

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Questões para a 1ª avaliação de Direito Processual Civil I - Processo de Conhecimento

1 - Quais são as condições da ação? Explique cada uma delas.

  1. Possibilidade jurídica do pedido: trata-se de um pedido possível, cujo conteúdo seja lícito e o exame pelo Judiciário não seja vedado. Temos como exemplo clássico a dívida por jogo, que não pode ser reclamada por meio de processo, tendo em vista o ordenamento jurídico brasileiro não amparar tal pretensão.
  2. Interesse de agir: trata-se de acionar a jurisdição quando esta possa produzir algum resultado útil no caso concreto, ou seja, a prestação jurisdicional tem que se mostrar necessária e adequada. A necessidade diz respeito à incapacidade de se alcançar o pretendido a não ser pela intervenção do Estado (seja pela falta de vontade da outra parte ou por imposição da lei). A adequação trata da ligação entre o pedido do autor e o correto provimento jurisdicional solicitado, isto é, não há como pedir uma solução diferente daquela que se mostre em conformidade ao problema apresentado.
  3. Legitimidade da parte: é o vínculo entre aquele que faz o pedido e o objeto demandado. Nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Como regra geral,

é titular de ação apenas a própria pessoa que se diz titular do direito subjetivo material cuja tutela pede (legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva).

        Entretanto, a Constituição Federal amplia o alcance do mencionado artigo quando se está diante da defesa de interesses difusos e coletivos, além da atuação do Ministério Público, associações civis representativas e outras entidades para a defesa de direitos supraindividuais.

2 - Em que fase do processo o juiz pode se manifestar sobre a ausência de alguma das condições da ação?

O novo código processual civil não utiliza mais a nomenclatura “condições da ação”. Segundo o artigo 485, §3º do novo diploma, o juiz pode, de ofício, se manifestar sobre a ausência de legitimidade ou de interesse processual em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Não há mais referência à hipótese de inadmissão do processo pela impossibilidade jurídica do pedido.

3 - Pelo Código de Processo Civil, somente quem tem possibilidade de obter um julgamento positivo tem legitimidade para propor a ação. Certo ou errado? Explique.

Errado. Existe a figura da substituição processual, prevista no art. 18, parágrafo único, do CPC. O legitimado extraordinário atua no processo na qualidade de parte, em nome próprio, porém defendendo direito alheio. Este instituto pode ocorrer nos dois polos da demanda, tanto ativo quanto passivo. Salvo disposição legal em sentido contrário, a coisa julgada referente a processo conduzido por legitimado extraordinário estende seus efeitos ao substituído. O substituto processual, além de ser sujeito passivo de sanções processuais, possui apenas os poderes relacionados à gestão do processo, não podendo dispor acerca do direito material. Por fim, o substituído pode atuar como assistente litisconsorcial na causa.

4 - O que significa o termo "carência da ação"?

É a falta de uma das condições da ação. Sua consequência reside na não apreciação do mérito da causa. No entanto, o novo Código de Processo Civil não mais utiliza este termo – para Didier, o interesse de agir e a legitimidade são agora explicados como pressupostos processuais de validade, extrínseco e relativo às partes, respectivamente.

5 - O juiz pode se manifestar ex officio sobre as condições da ação? Explique.

Sim, pois se trata de matéria de ordem pública, não estando sujeita à preclusão temporal, além de estar expressamente previsto no parágrafo terceiro do art. 485 do Novo Código de Processo Civil.

6 - Como se caracteriza o interesse de agir?

Nas palavras de Didier Jr, “o interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo: é fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente. Se por acaso faltar interesse de agir, o pedido não será examinado”. Pode ser entendido sob duas vertentes:

  1. Interesse-utilidade: a utilidade é verificada sempre que o processo possa trazer algum proveito ao demandante. Igualmente existe utilidade quando o único meio de solução de conflito é o exercício da jurisdição, como no caso das pretensões penais.
  2. Interesse-adequação: diz respeito aos meios processuais apropriados para a busca do resultado jurisdicional almejado. Entretanto,

7 - Explique o princípio do contraditório.

8 - O princípio do contraditório só tem cabimento em processo judicial ou é princípio utilizável também dentro do procedimento administrativo? Explique.

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