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Processo Civil Anaken De Assis

Por:   •  29/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.516 Palavras (11 Páginas)  •  147 Visualizações

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Ações Possessórias

*Possuem natureza dúplice, ou protegem a posse de um ou do outro.

  1. Base legal:
  1. Artigos 554 a 568 CPC.
  1. Ações possessórias de procedimento especial:
  1. Interdito Proibitório: Visa fazer cessar a ofensa a posse quando estabelecida uma ameaça.
  2. Ação de Manutenção de Posse: Requer lesão à posse além da mera ameaça (uma turbação) algo que prejudique parcialmente a posse.
  3. Ação de Reintegração de Posse: Em razão de um esbulho, alijamento da posse, ou seja, com a perda total da posse.

Obs: O legislador não ignora o fato de que a progressão temporal é essencial, sendo assim, mesmo que proposta, por exemplo, uma ação de Manutenção de Posse ou Interdito Proibitório não seria necessário extinguir o processo para propor nova ação que seja compatível com a gravidade do caso em especial. Há efetivamente um dinamismo e fungibilidade entre as ações possessórias de procedimento especial.

  1. Ação no procedimento comum:
  1. Diferentemente das ações de procedimento especial, uma ação no procedimento comum não possui flexibilidade temporal, ou seja, é infungível.
  1. A tutela da posse via mandado de segurança:
  1. Muito embora haja vista procedimentos especiais para o caso, é possível discutir posse mediante MS, lembrando que desde que os direitos sejam líquidos e certos.
  1. Critério identificador para a escolha da via adequada:
  1. O que se deve observar, a princípio é o grau da lesão à posse. Lembrando que os prazos de ajuizamento das ações de procedimento especial são de um ano e um dia a partir da efetiva lesão.
  1. A multa coercitiva nas ações possessórias:
  1. Sim, é possível que haja astreintes/multa, ainda que em caráter de decisão interlocutória (liminarmente), lembrando que além do caráter coercitivo das multas, elas podem também ser de caráter preventivo.
  1. Causa de pedir nas ações possessórias.
  1. (sem anotações)

  1. Restrição quando a discussão do Domínio:
  1. POSSE: É A SITUAÇÃO DE FATO, ocorre independentemente de título e pode transformar-se em propriedade.  Está protegida pelo direito e gera direitos ao possuidor. Todo aquele que não tem título (registro imobiliário) só tem a posse.
  2. PROPRIEDADE: É quando a situação é de direito. Pode ocorrer sem o título (usucapião) isto é a ocorrência (usucapião) enseja a aquisição da propriedade, ainda que não haja o registro imobiliário, ainda. A propriedade, contudo, depende de título.


c.    DOMÍNIO:  É o vínculo legal da propriedade. Ocorre com o registro imobiliário. Sem o registro não haverá domínio. É como se fosse a certidão de nascimento da propriedade, sem ele não há que se falar em domínio.

(Anotações complementares em falta, dúvida sobre a discussão do domínio e a posse simultaneamente).

  1. Liminar nas ações possessórias:
  1. É necessário comprovar a efetiva posse e a data da ofensa, não é necessária oitiva do réu, no entanto não haverá decisão liminar em face de pessoa jurídica de direito público sem seus representantes.
  1. Contestação:
  1. No caso de uma decisão interlocutória sem oitiva do réu, da data d deferimento desta contam-se 15 dias, no caso de audiência, 15 dias da data da mesma.
  1. Citação de Pessoas Indeterminadas:
  1. Cite-se 2-3 pessoas que ao menos aparentem ser os líderes do movimento, sendo o restante citados por edital.

Ação de Consignação em Pagamento

  1. Conceito:
  1. Depósito judicial ou extrajudicial de coisa devida, nos casos e formas legais.
  2. Forma de adimplemento das obrigações
  3. É espécie de pagamento indireto.
  1. Base legal:
  1. Artigos 539 a 549 CPC – Depósito em estabelecimento bancário. Em qualquer banco, mesmo fora da comarca.
  2. Artigos 334 a 345 CC. C/c 892 e 896 CC.
  1. Propósito:
  1. Notificação do credor pelo banco. Libertar o devedor do vínculo obrigacional. A empresa tem 10 dias corridos para responder o AR (aviso de recebimento) que deve ser enviado pelo banco.
  1. Modalidades:
  1. Extrajudicial - O credor pode: Pegar o valor; Não fazer nada e Recusar o valor.

Na última hipótese, o devedor tem 30 dias para ajuizar a ação de consignação em pagamento.

  1. Judicial – 30 dias para ajuizar após a recusa.
  1. Petição inicial:
  1. Realizar o depósito em até 5 dias após o deferimento. A falta do depósito nesse caso extingue o processo sem resolução de mérito.
  2. Citação do réu para levantar o valor ou oferecer contestação.
  1. Entendimento do STJ:
  1. Não é permitido se utilizar da consignação em pagamento para afastar multas referentes a débitos tributários ou assegurar o parcelamento, contudo, é permitido se a cobrança tributária for constitucionalmente duvidosa.
  1. Competência de foro de julgamento:
  1. É aquele onde a obrigação deveria ter sido cumprida, ou no caso de imóvel, do fórum deste.
  1. Prestações sucessivas:
  1. Em caso de vínculo periódico, sempre até 5 dias do vencimento de cada prestação.
  1. Matéria de defesa do credor:
  1. Não houve recusa.
  2. A recusa foi justa.
  3. Tentativa de pagamento intempestiva ou em local erro.
  4. Pagamento a menor ou coisa diferente.
  1. Alegação em ação própria:
  1. O STJ permite à discussão em matéria de consignação a cláusula contratual.
  1. Dúvida quanto a quem será o credor:
  1. O código destaca que o devedor poderá demandar contra todos eles, considerando a pluralidade de credores.

Ação de Exigir Contas

  1. Base legal:
  1. Artigos 550 a 553 CPC
  1. Petição inicial:
  1. O autor deverá demonstrar detalhadamente as razões pelas quais exige as contas, com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.
  1. Réu:
  1. Revelia: Prazo de 15 dias úteis exauridos da citação válida.
  2. Contestação: Deverá ser fundamentada e específica, com referências expressas ao lançamento contestado. Primeira oportunidade para prestar as contas. Depois há a manifestação do autor sobre as contas, não é réplica propriamente dita, mas pode ganhar feição de uma.
  3. Prestar as contas. 15 dias para o autor se manifestar. Passando ao procedimento comum “julgamento conforme o estado do processo”. Caso não as apresente, o juiz dará 15 dias para que o autor as preste, e se necessário, mandará exame pericial (ª).
  1. Manifestação do autor:
  1. Havendo impugnação específica e fundamentada do autor sobre as contas do réu o juiz estabelecerá prazo razoável para o réu apresentar documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados.
  1. Julgamento improcedente:
  1. Pode se dar por decisão interlocutória, ainda que em casos incidentais de pedidos, extingue-se o processo, a decisão é agravável.
  1. Julgamento procedente:
  1. O réu é condenado a prestar as contas. Segunda oportunidade de prestar as contas, a decisão é agravável.
  2. As multas são possíveis apenas nos casos incidentais (pedido no procedimento comum, por acidente/exceção).
  1. A sentença que apura saldo constitui título executivo judicial.
  2. Jurisprudência do STJ:
  1. Presumir-se-ão verdadeiras as contas apresentadas pelo autor se o réu não as apresenta.
  2. Conta corrente: Súmula 259 – A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta corrente bancária.
  3. Mútuo financiamento (Artigo 586 CC) – Não possui interesse de agir.
  4. Prazo decadencial do CDC: ---
  5. Condomínio/Síndico: Pode exigir a prestação de contas.
  6. Mandante/Mandatário: O mandante figura no polo passivo e o mandatário no ativo, este pode exigir contas (inclusive herdeiros, mas nunca como mandantes).
  7. Discussão de cláusula contratual: Indeferida nesta ação.
  8. Cliente em relação ao advogado: Pode exigir contas, com prazo prescricional de 5 anos.
  1. Natureza dúplice da 2ª fase da ação de exigir contas
  1. Prestadas as contas, o magistrado apurará o saldo, que constituirá título executivo judicial a valer contra a quem se verificou a dívida final.
  1. Tutor/Curador/Inventariante: Tem o dever de prestar contas. Podem ser destituídos. O juiz pode requerer ex oficio.

Embargos de Terceiro

  1. Conceito:
  1. É uma ação que visa proteger a relação de domínio/posse de um objeto que pode sofrer efeitos de uma decisão num processo ao qual é alheio.
  1. Base legal:
  1. Artigos 674 a 681 CPC
  1. Legitimidade ativa:
  1. Um terceiro que possui relação de posse/domínio com coisa que está sofrendo ou pode sofrer os efeitos de uma decisão judicial num processo ao qual não participa.
  1. Legitimidade passiva:
  1. Aquele a quem se aproveitar o ato constitutivo figurará no polo passivo da ação de embargos de terceiro. O exequente é que vai ao polo passivo. Quando o executado contribui para a execução (indica o bem a ser penhorado, na execução), então haverá um litisconsórcio passivo necessário.
  1. Momento e prazo para ajuizamento:
  1. Os embargos de terceiro podem ser ajuizados em qualquer momento da fase de conhecimento desde que não tenha ocorrido o trâmite em julgado da sentença. E no cumprimento de sentença, em até 5 dias após a alienação particular, a adjudicação (valor maior a dívida, na execução), ou a arrematação (praça ou leilão do bem).
  1. Autuação:
  1. Autos em apartado e tramitação em conjunto com o processo que deu origem ao embargo.
  1. Competência:
  1. O juízo do processo originário (de onde veio a constrição). Se vier de juízo deprecado, os embargos serão ajuizados lá, salvo se a ordem veio do juízo deprecante.
  1. Decisão:
  1. Julgando-se procedente os embargos, cancela-se a decisão que determinou a constrição do bem, podendo resultar ainda na ação de manutenção de posse ou reintegração de posse. O juiz pode exigir caução.
  1. Honorários:
  1. Os honorários nos embargos de terceiros quando procedentes são dados por quem deu causa a constrição, caso improcedente, o embargante paga.

Oposição

  1. Base legal:
  1. Artigos 682 a 687 CPC.
  1. Fundamento:
  1. Não é modalidade de intervenção de terceiros, como a nomeação a autoria (correção do polo passivo de uma ação pela nomeação de outro).
  2. É manifestada por uma terceira pessoa estranha ao processo originário, reivindicando a coisa ou o direito material. Oposição manifestada em relação ao objeto do processo.
  3. É uma ação própria, não é incidente e arrasta as partes do processo originário ao polo passivo. Reinvindicação do objeto da discussão.
  1. Não se confunde com embargos de terceiro:
  1. Embargos de terceiro: Liberação de uma constrição advinda de outro processo.
  2. Oposição: Proteção da coisa sob posse/domínio legítimo.
  1. Momento para manifestar oposição:
  1. Até a prolação da sentença de mérito.
  1. Autuação:
  1. Formação de autos suplementares apartados.
  1. Relação de prejudicialidade com a ação originária:
  1. Suspende o processo originário, salvo se o juiz entender ressalvar o princípio da unidade da instrução.

Habilitação

  1. Base legal:
  1. Artigos 687 a 692 CPC.
  1. Fundamento:
  1. Promover a sucessão processual de herdeiros ou do espolio (quando houverem de suceder) em razão de morte do autor ou do réu num processo.
  2. Não cabe requerer no caso de direitos indisponíveis.
  1. Legitimidade:
  1. Passiva: Se o próprio espólio ou os herdeiros requererem a habilitação.
  2. MP ou o juiz podem promover a habilitação.
  1. Citação:
  1. Promovida pelo advogado.
  1. Resistência ou não à nova relação processual:
  1. Havendo resistência, formam-se autos suplementares e esse litígio será resolvido pelo procedimento comum ordinário. Não havendo resistência, as partes acordando a habilitação, homologado será. Formando um negócio jurídico processual.

Ação Monitória

  1. Base legal:
  1. Artigos 700 a 702 CPC.
  1. Pressuposto para ajuizamento:
  1. Pressupõe relação entre Credor e Devedor -> Obrigações em geral.
  2. Prova escrita sem eficácia de título executivo.
  3. Pressupõe um inadimplemento de uma obrigação.
  1. Cabimento:
  1. Pagar quantia.
  2. Entregar coisa (fungível ou infungível móvel ou imóvel).
  3. Cumprimento de obrigação de fazer.
  4. É um procedimento célere.
  1. Deferimento de liminar:
  1. Prova escrita.
  2. Evidente direito.
  3. Em escala, só perde para o requerimento comprobatório de direito para o mandado de segurança. Requisitos probatórios de níveis “intermediários”.
  4. Pode não ter oitiva do réu.
  1. Possibilidades ao réu:
  1. 15 dias para o cumprimento da obrigação. A omissão gera título executivo judicial.
  2. 15 dias para entrar com embargos à monitória. No caso de pagamento de quantia, o réu é obrigado a apresentar nova memória de cálculo que entende certa. A omissão aqui também gera título executivo judicial.
  1. Rejeição dos embargos à monitória:
  1. Forma título executivo anômalo.
  2. A decisão nesse sentido é de mérito.
  1. Transformação no procedimento comum:
  1. Quando há uma fragilização probatória diante do exigido na ação especial -> procede-se ao procedimento comum ordinário.
  1. Jurisprudência do STJ:
  1. A pretensão a ação monitória prescreve em 5 anos, para cheque, a contar da data seguinte ao da emissão da cártula e para nota promissória, a contar da data seguinte ao vencimento. Ambos sem força executiva. Vide súmula 503 e 504 do STJ.
  2. Cabe ação monitória contra a fazenda pública.
  3. São admitidas todas as formas de citação do procedimento comum.  
  4. Súmula 247 - O contrato de abertura de crédito em conta corrente + demonstrativo de débito constitui documento hábil ao ajuizamento da ação monitória.
  5. Súmula 384 – Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.
  6. Súmula 531 – Em ação monitoria fundada em cheque prescrito ajuizada contra emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente a emissão da cártula.

Homologação de Penhor Legal

“É quase como justiça com as próprias mãos (saldo de dívida especial).”

  1. Base legal:
  1. Artigos 703 a 706 CPC.
  2. Artigos 1.467 a 1.472 CC.
  1. Fundamento:
  1. O penhor já se realizou, busca homologação.
  2. O penhor é lícito e perfeitamente legal.
  3. Visa assegurar ou potencializar o cumprimento de uma obrigação.
  1. Cabimento:
  1. Artigo 1467 CC: Credores pignoratícios, independente de convenção:
  1. Os hospedeiros, ou fornecedores da pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, joias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que ali tiverem.
  2. O dono de prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas.
  1. Contrato de aluguel.
  2. Se dá de forma proporcional entre a dívida e os bens.  

  1. Procedimento judicial:
  1. Petição inicial deve discriminar os itens relativos a despesa com indicação ao fim do valor da dívida.
  2. Citação, prazo que o juiz definir a contestação.
  1. Procedimento extrajudicial:
  1. Requerimento de homologação no cartório, notifica o devedor para pagar ou impugnar em 5 dias A inércia do devedor consolida ao credor a posse da coisa. Impugnada, o cartório envia ao juízo competente.
  1. Matéria de defesa:
  1. Nulidade do procedimento.
  2. Extinção da obrigação.
  3. A dívida não se enquadra no procedimento de penhor legal.
  4. Ofereceu caução idôneo e o credor recusou.
  5. Consignação em pagamento.
  1. Julgamento de procedência e pendência do julgamento do recurso:
  1. Cabe apelação.
  2. Pendendo o julgamento do recurso, a coisa pode ficar depositada em juízo o com o credor (deterioração/perda).
  1. Discussão no procedimento comum: --- (sem anotações).

Restauração de Autos

  1. Base legal:
  1. Artigos 712 a 718 CPC.
  1. Fundamentação:
  1. Perdido o processo, para estabelecer a continuidade da prestação jurisdicional, reestabelecer a jurisdição.
  2. Reconstituição do processo: Requerimento de elementos do processo se necessário.
  1. Diligências:
  1. Reconstituição do processo, podendo haver requerimento de elementos do processo que se fizerem necessários. Demais custas são pagas pelo culpado, réu/autor/MP*/juiz*. *Nesses casos, o estado paga.
  1. Juízo competente:
  1. Perante o juízo em que se perdeu o processo.
  2. Se necessário, com encaminhamento a outras instâncias.
  1. Contestação:
  1. O réu pode contestar a falta de documentos/provas.
  1. Reaparecimento do processo originário:
  1. Voltam a ser praticados os atos do antigo processo, aproveitando-se os atos já praticados na restauração.

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