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Processo Civil Defesa do Réu

Por:   •  30/5/2017  •  Resenha  •  9.787 Palavras (40 Páginas)  •  247 Visualizações

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL

DEFESA DO RÉU          20/03/17

                                  Presunção de veracidade relativa aos fatos trazidos pelo autor.        [pic 1]

Inércia: Revelia                  [pic 2]

                                      Prazos correrão para o réu independente de intimação.

Reconhecimento jurídico do pedido (autocomposição) Quem resolve o conflito é o réu.

                                              CONTESTAÇÃO- Não formula pedido novo[pic 3]

Resistir = Defesa ou resposta do réu

                                              RECONVENÇÃO- Contra ataca e formula um novo pedido

As defesas podem ser:

                                             DILATÓRIAS- NÃO gera extinção do processo[pic 4]

  • PROCESSUAIS

         PEREMPTÓRIAS- Capaz de gerar extinção do processo

Art. 486 - O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

§ 3o Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, NÃO poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito. (neste caso aconteceu a PEREMPÇÃO)

Processuais se o objetivo for impugnar alguma questão do processo

                             DIRETA – se um fato ou um fundamento jurídico for impugnado[pic 5]

  • DE MÉRITO

   INDIRETA- se for admitido um fato CONSTITUTIVO, mas opõe IMPEDITIVO, JUSTIFICATIVO e o INSTRUTIVO do autor.

De mérito é a relação jurídica fora do processo

Art. 166 - A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

Quando não é realizada a CONCILIAÇÃO entre as partes, passa-se para outra parte do processo que é a defesa do réu.

[pic 6]

ATENÇÃO        Quando o réu toma ciência da existência de um processo ele pode adotar várias posturas:

  1. O réu se manifesta INERTE- o réu NÃO é obrigado a apresentar defesa, porém se ele não fizer isso trará consequências negativas sobre ele. Quando o réu se mantém inerte chamamos isso de REVELIA, e esta revelia produzirá DOIS efeitos ao processo:
  1. Presunção de veracidade relativa dos fatos trazidos pelo autor. Se o réu se mantiver inerte, presume-se que os fatos trazidos pelo autor são verdadeiros.
  2. Os prazos correrão para o réu independente de intimação, enquanto ele não constituir Advogado. Isso significa que a intimação que se fizer para o autor valerá para o réu.
  1. Reconhecimento jurídico do pedido – o réu ao invés de ficar INERTE, pode reconhecer o pedido do autor. Se ele fizer isso, quem resolve o conflito é o réu. Porque não houve resistência de sua parte, ele se submeteu ao pedido que foi formulado pelo autor, isto é um tipo de AUTOCOMPOSIÇÃO. O processo chegará ao fim porque o réu se submeteu ao pedido do autor.
  2. Resistir – é a defesa ou a resposta do réu à pretensão ao pedido que é formulado pelo autor. O réu dispõe de meios de respostas que são:
  1. CONTESTAÇÃO- o réu não formula novo pedido, ele se limita a tentar impedir que o pedido formulado pelo autor seja acolhido, porém NÃO contra ataca apenas se defende.
  2. RECONVENÇÃO- é o meio de defesa onde o réu contra ataca e acaba formulando NOVO PEDIDO, que NÃO era objeto de discussão entre as partes, mas que ele quer que seja resolvido pelo Juiz aproveitando o processo que está instaurado entre as partes.

Quando isso acontece há uma inversão. O réu se tornará autor e o autor se tornará réu no pedido que foi feito em RECONVENÇÃO.

A doutrina divide as defesas que o réu pode oferecer de acordo ao que elas se dirijam a relação jurídica inaugurada pelo processo ou se elas se destinarem a impugnar o próprio DIREITO MATERIAL envolvido no processo ou se elas se destinarem a impugnar um ATO PROCESSUAL, elas são chamadas de DEFESAS PROCESSUAIS, se elas se destinarem a impugnar o próprio DIREITO MATERIAL que é discutido no processo elas serão chamadas de DEFESAS DE MÉRITO. Ex.: Inépcia da petição inicial, nela se questiona o ato do processo, então é DEFESA PROCESSUAL.

Existe também a defesa que traz impacto no próprio direito que é objeto do processo. Ex.: A cobra de B 10.000. Porém B alega que já foi pago 5.000 a A. isso é uma defesa que impacta no direito que A tem de cobrar B? SIM. A tem o mesmo direito aos 10.000? NÃO.

Se impactar no direito que é objeto do processo é DE MÉRITO, se impactar apenas no processo será PROCESSUAL

Aula do dia 23/03/17

O art. 337 trata de defesas processuais e precisamos verificar se são DILATÓRIAS ou PEREMPTÓRIAS.

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito (defesas processuais), alegar:

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