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Processo Civil - Execução

Por:   •  28/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  7.904 Palavras (32 Páginas)  •  106 Visualizações

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Processo Civil III – Execução

O que é execução?
- Pôr em prática
- Decisão judicial terá efeito real
- Produção de efeitos
- O que vem depois da fase de cognição (conhecimento)
- Forma de satisfazer
- Transforma o fato em direito

É o conjunto de meios materiais previstos em lei (se não, é arbitrário), à disposição do juiz, visando a satisfação do direito.
Executar é satisfazer uma prestação devida. A execução pode ser espontânea, quando o devedor cumpre voluntariamente a prestação, ou forçada, quando o cumprimento da prestação é obtido por meio da prática de atos executivos pelo Estado.
A execução é a atividade processual de transformação da atividade prática. Trata-se de uma atividade de natureza jurisdicional destinada a fazer com que aquilo que deve ser, seja. Havendo um ato certificador de um direito, como uma sentença, a atividade processual destinada a transformar em realidade prática aquele direito, satisfazendo seu titular, chama-se execução.

Meios materiais
- Atinge um efeito/causa patrimonial
*Confisco: mercado de ilícitos
- Penhora: leilão/hasta pública
- Prisão civil: devedor de pensão
- Bloqueio
- Desconto em folha.

Execução lato sensu

Execução autônoma
- Título executivo extrajudicial
- Títulos judiciais (alguns)
- Contra a Fazenda Pública

Cumprimento de sentença
- Títulos judiciais (maioria)

Similares
- Efetivação da tutela provisória
- Cumprimento de sentença
- Tutela específica


A regra hoje é ter processos sincréticos

Formas de satisfação do direito desencadeando sistemas processuais distintos:
- Sistema da autonomia das ações: necessidade de ajuizar um processo autônomo para conseguir cada uma das tutelas (conhecimento, execução e cautelar).

- Sistemas de sincretismo processual: possibilidade das três formas de tutela no mesmo processo.

1. Jurisdição (poder estatal de dizer o direito)

2. Tutela cognitiva (ou de conhecimento): afirmação acerca da existência ou não do direito postulado em juízo: acertamento da relação jurídica de direito material (sentença declaratória; constitutiva; ou condenatória)

3. Tutela executiva: realização do direito material já objeto de acertamento judicial > atividade jurisdicional que visa à satisfação de uma obrigação ou crédito estampado em título executivo judicial ou extrajudicial (prática de atos materiais para compelir o devedor a cumprir a prestação devida ou efetuar o pagamento do débito).

Novo CPC > Como pretende resolver o problema de crise na jurisdição?
A busca pela tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva a partir das seguintes finalidades:
Respeito à garantia do devido processo legal: a consagração de um modelo ético e cooperativo de processo.
Simplicidade da linguagem e da ação processual: superação do tecnicismo, da complexidade, do formalismo e da “jurisprudência defensiva” pelo princípio da primazia do julgamento do mérito.
Celeridade do processo e a efetividade do resultado da ação: a concretização de um processo que efetivamente produza resultados e transformações na realidade social.
Estímulo à inovação e à modernização de procedimentos: absorção dos avanços da tecnologia e da informática.
Criação de uma teoria de respeito aos precedentes judiciais (aproximação com institutos da Common Law).


Execução
Em que consiste a satisfação do direito pela via executiva?

- Dar
- Fazer
- Não fazer
- Pagar
-
Declaratória/Constitutiva 
*Divórcio litigioso: sentença constitutiva

#MÉTODO – podem haver dois métodos dentro da mesma ação

PAGAR
- Pagar quantia certa
- Penhora
- Pensão do devedor de alimentos (?)
- Sequestro arresto

FAZER
- Multa diária (100 reais o dia)
- Multa cominatória astreinte (constitui uma medida cominatória em forma de multa pecuniária contra o devedor de obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa)
*Se o cumprimento for impossível, transforma-se em PERDAS E DANOS, transforma-se em obrigação de pagar.

DAR
- Carro
- Busca e apreensão
*Cumprimento impossível: perdas e danos, obrigação de pagar

NÃO FAZER
- Alguém se obrigou a não adotar uma conduta
- Impedido de exercer uma atividade
*Cumprimento impossível: perdas e danos, obrigação de pagar


Execução
DIRETA (por sub-rogação)
O Estado substitui a vontade do executado/devedor. O direito é satisfeito
SEM a colaboração do devedor.
Ex: Busca e apreensão; penhora/expropriação do bem, etc.

Execução
INDIRETA
Em função da natureza da obrigação, a execução funciona por meio de
COERÇÃO PSICOLÓGICA. O Estado busca “convencer” o executado a cumprir a obrigação. Conta com a colaboração do executado e gera um cumprimento VOLUNTÁRIO da obrigação.

Meios de Satisfação

Satisfação
DIRETA
- Obrigação de pagar
- Obrigação de dar coisa
Meio material de execução “direto”: arresto, penhora, busca e apreensão, leilão, etc.

Satisfação
INDIRETA
- Obrigação de fazer
- Obrigação de não-fazer
Meio material de execução: sanções (positivas ou negativas)

Ameaça de PIORA: art. 782, §3º do CPC
- Inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes;
- Cumprimento de sentença que impõe a obrigação de pagar, o não pagamento em 15 dias gera a incidência de multa de 10% (art. 523, §1º);

Oferta de MELHORA (SANÇÃO PREMIAL):
Ex: no processo (autônomo) de execução, havendo pagamento em 3 dias da citação, haverá desconto de 50% dos honorários (art. 827, §1º)

Princípios da Execução

1.
Nulla executio sine titulo (art. 783, NCPC – título de obrigação certa, líquida e exigível) > Toda execução pressupõe um título, nula a execução sem título
Esse princípio exige que aquele que se diz credor de outra pessoa comprove a veracidade de sua própria situação jurídica, com a apresentação de um título, com todas as formalidades exigidas em lei.
O procedimento executivo somente pode ser instaurado se houver um documento a que a lei atribua à eficácia executiva, o título executivo. Não há execução sem título executivo.
O título executivo funciona como se fosse um bilhete de ingresso à execução, de modod que deve ser tratado como pressuposto de validade, cuja ausência acarreta a nulidade da execução.
- Invasão ao patrimônio do executado
- Princípio da tipicidade dos títulos executivos (nulla títulos sine lege)
Título executivo só existe se estiver previsto em lei, dessa forma pode servir de embasamento p/ uma execução. Se não estiver previsto em lei, ele não é um título.

2.
 Responsabilidade patrimonial/execução real (princípio da patrimonialidade)
A execução é sempre “real” porque são sempre os bens do executado que respondem pela dívida.
Costuma-se dizer que a execução sempre será real, e nunca pessoal, em razão de serem os bens do executado os responsáveis materiais pela satisfação do direito do exeqüente.
Vão responder pela execução os bens do devedor e não a sua própria pessoa.
Responsabilidade/obrigação civil, isso quer dizer que nesse âmbito, via de regra, o que vai responder pela obrigação do devedor é o seu bem, seu patrimônio.
Esse princípio decorre de uma evolução humanística.

E a prisão civil do devedor de alimentos? É mera coerção (execução indireta)
Trata-se da necessidade de preservação de um direito muito caro.
Essa é a exceção a esse princípio.

3. Desfecho Único
O processo de execução se desenvolve com um único objetivo: entregar ao exeqüente, dentro da maior proximidade possível, tutela idêntica a que obteria sem o processo. Por esse ser o objetivo único da execução, fala-se em princípio do desfecho único, considerando-se que a única forma de prestação que pode ser obtida em tal processo é a satisfação do direito do credor.
*Satisfazer o direito do exeqüente

Execução
A execução que tem como fundamento um título extrajudicial é a execução de título extrajudicial. A execução cujo objeto é o título judicial é denominada cumprimento de sentença.
Autônoma:
- Título executivo extrajudicial
- Cheque
- Contrato assinado por 2 testemunhas

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