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Processo Civil Para a OAB

Por:   •  9/12/2015  •  Trabalho acadêmico  •  30.638 Palavras (123 Páginas)  •  282 Visualizações

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PROCESSO CIVIL

OAB/2015

- Noções Propedêuticas

* Lide (Conflito de interesse qualificado pela pretensão resistida) – Ação (Provoca a jurisdição) – Jurisdição (Através de um processo) – Processo (Ao final do processo é proferida uma sentença) – Provimento Jurisdicional.

* Jurisdição é o poder que Estado tem de aplicar o direito ao caso concreto. No Brasil, a jurisdição é exercida, preponderantemente, pelo Poder Judiciário.

A regra é que o litígio é julgado pela Jurisdição Estatal. Preponderantemente quem exerce a jurisdição é o Estado.

OBS: Cabe arbitragem quando for direito disponível.  O julgamento proferido pelo árbitro tem força de sentença (título judicial). A execução da sentença arbitral é feita pelo Poder Judiciário.

OBS: O artigo 475-N, CPC apresenta o rol dos títulos executivos judiciais (e nele consta a sentença arbitral), in verbis: Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:        

I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;

II – a sentença penal condenatória transitada em julgado

III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;      

IV – a sentença arbitral;        

V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;      

VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;    

VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.       (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.

OBS: Direito disponível: Direito Patrimonial; Direito Indisponível: Direito não patrimonial. 

*Princípio da Inércia (Princípio do Dispositivo): O juiz só age quando provocado – Regra. Artigo 2º, CPC: Art. 2º Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.

Exceção: Inventário (excepciona o princípio suso). Se os interessados não pedirem a abertura de inventário em até um ano, o juiz de ofício manda abrir, através de uma portaria.

*Jurisdição: Voluntária (Há lide entre as partes) ou Contenciosa (Não há lide).

A jurisdição é o poder de aplicar o direito ao caso concreto.

*Ação: Instrumento que rompe a inércia da jurisdição (provoca a jurisdição). A ação se concretiza através de uma petição inicial.

Fundamento da existência ado direito de ação: Direito de ação representa um direito fundamental – Artigo 5º, XXXV, CF/88: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Assim, qualquer pessoa que tiver o direito lesado ou ameaçado poderá se valer da ação.

- Condições da Ação: LIP

Legitimidade; Interesse de Agir e Possibilidade Jurídica do Pedido.

Legitimidade Ordinária: Regra. Alguém em nome próprio, só pode pedir direito próprio.

Legitimidade Extraordinária: Exceção. Em nome próprio pode se pedir direito alheio. A lei determina quem possui legitimidade extraordinária. Ex.: MS Coletivo (Artigo 5º, LXX, CF/88); Ação Civil Pública; Ação Popular.

Exemplo de legitimidade extraordinária: Na ação de divórcio, (partes: cônjuges) que trata de alimentos devidos aos filhos.

OBS: Substituição Processual é diferente de Representação Processual. Na representação processual, por exemplo, criança em nome próprio pede direito próprio (é o caso da criança que faz ação de alimentos, representada por sua genitora – legitimidade ordinária).

Representação é instituto para implementar a capacidade processual (assistência ou representação).

Absolutamente incapazes – Representados.

Relativamente incapazes – Assistidos.  

Interesse de Agir: Se traduz na NECESSIDADE (Necessito da intervenção do juiz) X ADEQUAÇÃO (O tipo de ação que é adequada). 

Necessidade: É a dependência da intervenção estatal para a resolução da lide.

Adequação: A ação proposta representa o meio adequado para a solução da lide.

Possibilidade Jurídica do Pedido: Em abstrato, o pedido é possível?

- Carência de Ação

É a ausência de uma das condições. A carência de ação gera a extinção sem resolução de mérito (artigo 267, VI, CPC): Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:      

Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

OBS: As condições da ação representam uma questão de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo (não há preclusão).

Ordem Pública: Pode ser reconhecida de ofício e a qualquer tempo (não há preclusão).

A parte que não alega questão de ordem pública, oportunamente, no primeiro momento poderá alegar a qualquer tempo, mas arcará com a sucumbência, nos termos do artigo 22, CPC: Art. 22. O réu que, por não arguir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios.

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