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Processo Civil lll

Por:   •  30/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  14.983 Palavras (60 Páginas)  •  173 Visualizações

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PROCESSO CIVIL III

PROF. GUSTAVO PASCHOAL

Aula 1–11/02/15

EMENTA

1. Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa

1.1. Consignação em pagamento

1.2. Ações possessórias

1.3. Usucapião

1.4. Inventário e partilha

1.5. Embargos de terceiros

2. Procedimentos especiais da jurisdição contenciosa nos Juizados Especiais Cíveis

2.1. Lei 9.099/95 – JEC Estaduais

2.2. Lei 10. 259/01 - JE Federais

2.3. Lei 12. 153/04 – JE Fazenda Pública

3. Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa em Leis Especiais

3.1. Lei 6.515/77 – Divórcio

3.2. Decreto-lei 911/69 – Alienação fiduciária em garantia

4. Procedimentos especiais em tutela coletiva e mandado de segurança

4.1. Lei 7.347/85 – Ação Civil Pública

4.2. Lei 8.078/90 – CDC

4.3. Lei 12.016/09 – Mandado de Segurança

5. Procedimentos especiais de jurisdição voluntária

5.1. Divórcio consensual

5.2. Divórcio extrajudicial – Lei 11.441/07

5.3. Inventário e partilha extrajudiciais

6. Teoria geral dos recursos

7. Recursos em espécie

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – art. 890, CPC

  • Consignação: de $ e de coisa
  • Quem pode consignar? O próprio devedor ou um terceiro.
  • Possui efeito de pagamento (mais importante)
  • Observação: a principal forma da extinção da obrigação é o pagamento.
  • Justificativa: impossibilidade de cumprimento da obrigação

Hipóteses do art. 335 do CC:

  1. recusa injustificada do credor
  2. impossibilidade do credor
  3. existe dívida sobre a pessoa do credor (não sabe à quem deve pagar)
  4. existe litígio sobre o objeto da obrigação

A consignação pode ser:

Extrajudicial:

  • só é cabível obrigações que envolvam dinheiro.
  • pode ser feita em estabelecimentos bancários.

Judicial:

é cabível em obrigações que envolvam dinheiro e coisas.

Aula 2 – 24/02/15

Aula 3 – 03/03/15        

→ AÇÕES POSSESSÓRIAS - ART. 920, CPC

  • Reintegração de posse:Esbulho (invasão)
  • Manutenção de posse: Turbação        
  • Interditos proibitórios:Ameaça. Ex. MST ameaçando de entrar na posse.

Art. 1210, CC:Direito do possuidor de ser mantido na posse nesses três tipos de tutela.

Art. 1196, CC:Possuidor é todo aquele que exerce qualquer direito inerente à propriedade.

→ Posse

Teoria Subjetiva – Coisa (res):

  • Agir como dono (affectiotenendi)
  • Vontade de ser dono (animus domni)

Teoria Objetiva – res:

  • Agir como dono (affeciotenendi)
  • Basta a aparência de propriedade
  • O CC adota essa teoria

Detentor:

  • Tem a coisa em nome de outrem. Ex. Caseiro; transportador
  • Não pode propor ação, pois não tem posse da coisa, não é parte legítima.

Art. 1204, CC: poderes inerentes à propriedade

→ Propriedade – Poderes:

  • Usar (utendi)
  • Gozar (fruendi)
  • Dispor (abutendi)
  • O possuidor não exerce os três poderes ao mesmo tempo.

        

→ Princípio da Fungibilidade das Ações Possessórias – Art. 920, CPC

Fungível: que pode ser substituído por outro de mesma qualidade e espécie.

  • O Art. 920, CPC apresenta o Princípio da Fungibilidade das Ações Possessórias. Com base nesse Princípio, o juiz ao receber a petição inicial a verificar que o pedido realizado pelo autor está incorreto ou é inadequado, no lugar de extinguir a ação sem resolução do mérito, receberá a Petição Inicial com objeto diverso do pretendido pelo autor.
  • Assim, por exemplo, se o autor postula tutela inibitória (INTERDITOS PROIBITÓRIOS), alegando que sua posse está ameaçada, porém, durante a tramitação processual, o autor vem a ser esbulhado, o juiz pode conceder a REINTEGRAÇÃO DE POSSE, sem que isso caracterize julgamento EXTRA PETITA em razão do Princípio da Fungibilidade.

→ Cumulação de pedidos - Art. 921, CPC

  1. Perdas e danos (a lei permite, senão teria que entrar com duas ações embora sejam incompatíveis os ritos);
  2. Penalidade para reincidência (se o réu vier a praticar nova turbação ou esbulho, o réu terá de pagar multa ainda);
  3. Desfazimento de construção ou plantação(pode pedir a demolição e sem o dever de indenizar, pois a aquisição da posse foi ilícita).

Art. 922, CPC:O réu, na defesa, também pode alegar a violação ao seu direito de posse e indenizar o autor em perdas e danos.

Art. 923, CPC: Primeiro deve ser resolvido a questão possessória para posteriormente resolver- se sobre a propriedade do bem. Não cabe RECONVENÇÃO. Como pede USUCAPIÃO se não sabe de quem é a posse?

→ Ação de força velha

  • Ações Ordinárias – Art. 275, CPC;
  • Esbulho ou turbação tiver mais de ano e dia

→ Ação de força nova

  • Ações Procedimento Especial – Art. 926, CPC
  • Esbulho e turbação tiver menos de ano e dia
  • Proposta a ação, o juiz concederá LIMINARMENTE a reintegraçãoou manutenção exofficio.

  • As AÇÕES DE FORÇA VELHAcaracterizam-se pela existência de ESBULHO ou TURBAÇÃO a mais de ano e dia, de maneira que tais Ações correm pelo Procedimento Ordinário do Art. 275, CPC.

  • As AÇÕES DE FORÇA NOVA, por seu turno, caracterizam-se pelo ESBULHO ou TURBAÇÃOocorridos a menos de ano e dia, de forma que tais Ações são reguladas pelo PROCEDIMENTO ESPECIAL do Art. 926, CPC.
  • A diferença principal entre as duas é que, em se tratando de FORÇA NOVA, o juiz antecipará a tutela LIMINARMENTE e de OFÍCIO, enquanto que na FORÇA VELHAo juiz PODERÁ conceder tutela antecipada, desde que PRESENTES os requisitos do Art. 273, CPC.

→ Tutela antecipada é igual liminar?

Instituto: Antecipação de Tutela pretendida na sentença

Liminar: forma de concessão da Antecipação de Tutela, ou seja, é o instrumento pelo qual o juiz concede a tutela antecipada.

LIMINAR – instrumento – forma de se conceder a TUTELA ANTECIPADA

  • (In limini litis)no limiar do litígio;
  • (Inaudita altera parte)sem ouvir a parte contrária;
  • A Tutela pode ser antecipada a qualquer momento.

  • Se o juiz não se convencer em conceder a LIMINAR, ele marca uma AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, assim ouve as partes e forma sua convicção. Dessa forma se ele se convencer, concederá uma TUTELA ANTECIPADA, e não mais a LIMINAR.

Aula 4 – 04-03-15

Art. 926, CPC:

  • Esbulho: reintegração de posse
  • Turbação:manutenção da posse (molestação)

Art. 927, CPC:Provas que competem ao autor:

  1. Sua posse (provar que é possuidor), se ele é mero detentor ele não é parte legítima para propor ações possessórias;
  2. Turbação ou Esbulho;
  3. Data da Turbação ou do Esbulho (para saber se a posse é Nova ou Velha);
  4. Continuação da posse, embora Turbada, nas Ações de Manutenção;
  5. Perda da posse nas Ações de Reintegração

Art. 928, CPC:Estando a Petição Inicial devidamente instruída, ou seja, traz todos os documentos necessários para a comprovação do autor, o juiz deferirá a MANUTENÇÃO ou de REINTEGRAÇÃO. Essa é a típica Medida Liminar (Inaudita Altera Partes).

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