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Processo civil

Por:   •  23/3/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.442 Palavras (6 Páginas)  •  156 Visualizações

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Matriz de atividade individual*

Módulo: 4

Fórum

Título: Tutelas Antecipatórias e Cautelar

Aluno: Simone Vieira

Disciplina: Processo Civil

Turma

Pontos relevantes - Fux

O Código de Processo Civil prevê a concessão de medidas de urgência quando houver uma situação de risco ao provimento final decorrente da demora. Vale dizer que as tutelas de urgência surgiram para que o lapso temporal do processo não prejudique o autor que tem razão. Dessa forma, busca-se assegurar a efetividade do processo. As tutelas cautelar e antecipada são espécies do gênero de tutela de urgência. Por meio da tutela antecipada busca-se a satisfação antecipada de um direito do autor em caráter provisório enquanto na tutela cautelar visa à tomada de providências acautelatórias que, por meios indiretos, afastam o perigo.
Ensina Humberto Theodoro Junior que: “Registra-se nas principais fontes do direito europeu contemporâneo, o reconhecimento de que, além da tutela cautelar, destinada a assegurar a efetividade do resultado final do processo principal, deve existir, em circunstâncias, o poder do juiz de antecipar, provisoriamente, a própria solução definitiva esperada no processo principal. Assim, fala-se em medidas provisórias de natureza cautelar e medidas provisórias de natureza antecipatória; estas de cunho satisfativo, e aquelas de cunho apenas preventivo”. Ainda, o referido autor explica que “Tanto a medida cautelar propriamente dita (objeto de ação cautelar) como a medida antecipatória (objeto de liminar na própria ação principal) representam providências, de natureza emergencial, executiva e sumária, adotadas em caráter provisório. O que todavia, distingue, em substância, é que a tutela cautelar apenas assegura uma pretensão, enquanto a tutela antecipatória realiza de imediato a pretensão”
Feitas as considerações iniciais, passarei a analisar o entendimento do Ministro Fux nos textos base para este trabalho “Breve análise do pensamento dos processualistas Bedaque, Bueno, Fux, Marinoni e Talamini sobre as tutelas antecipatórias e cautelar’ e “As novas diretrizes no instituto da Tutela Antecipada à luz da reforma processual civil”
De acordo com Luiz Fux, existem pressupostos a serem preenchidos para a concessão da tutela antecipada; pressupostos substanciais, quais sejam, a evidência e a periclitação potencial do objeto da ação e ainda,  pressupostos processuais que compreendem a prova inequívoca conducente à comprovação de verossimilhança  da alegação e o requerimento da parte. Aduz o referido jurista que, em se tratando de direito em estado de periclitação, caberá ao juiz avaliar, confrontando a prova inequívoca com a urgência requerida, compondo um juízo de probabilidade que o autorizará a concessão da tutela antecipada. Ressalta que é admitido todo meio de prova moralmente legítimo para comprovar a verossimilhança da alegação que possa resultar a antecipação da tutela.

Todavia, a despeito da literalidade do art. 273, CPC, e do entendimento majoritário da doutrina que defende que para a concessão de antecipação da tutela se faz necessário o ‘requerimento da parte’, em sentido contrário, e em minoria, o ministro Luiz Fux afirma que é possível ao julgador a concessão de ofício pelo juiz da tutela antecipada
em casos excepcionais.



Pontos relevantes - Bueno

Cássio Scarpinella Bueno afirma que “O processo, pois, não pode ser obstáculo à realização do direito”.

Conforme já exposto, as tutelas de urgência surgiram para acelerar a produção de efeitos práticos do provimento, visando atenuar os danos causados pela excessiva demora processual.
Leciona Bueno que tanto na tutela antecipada quanto na tutela cautelar, é irrecusável a necessidade da presença da 'urgência', ou seja, a necessidade de atuação jurisdicional antes da consumação do dano.
Bueno ensina que a tutela antecipada precipita a produção dos efeitos práticos da sentença, ou seja, realiza de forma imediata o direito afirmado pela parte requerente, antecipando, ainda que provisoriamente os efeitos da prestação jurisdicional a ser entregue ao final do processo.
Já a tutela cautelar se justifica "como forma de romper a inércia do Estado-juiz para a prestação da tutela jurisdicional preventiva com base em cognição sumária para o asseguramento do oportuno reconhecimento ou satisfação do direito.
Em relação aos pressupostos da tutela de antecipação, assim ensina: "Os pressupostos legais são de duas ordens: (i) necessários e (ii) cumulativos alternativos. São sempre necessárias para a concessão da tutela antecipada, a 'prova inequívoca' e a 'verossimilhança' da alegação a que se referem o capuz do art. 273. São cumulativo-alternativos o 'receio de dano irreparável ou de difícil reparação'e o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu", de que se ocupam, respectivamente os incisos I e II do mesmo dispositivo.
É importante destacar o ponto de vista de Cassio Scarpinella quando defende que é cabível a tutela antecipada toda vez que o réu causar embaraços ao bom andamento do processo. Assim afirma: "quando se verifica que o réu cria embaraços de todo tipo quando vislumbra uma futura ação judicial, quando se vê, antes do ingresso em juízo, eventual dilapidação de patrimônio". Aduz ainda, que a tutela antecipada não afasta o contraditório, apenas posterga-o como forma de dar vazão a outros valores regentes do processo civil, quais sejam a efetividade da jurisdição e a racionalidade da prestação da tutela jurisdicional.
Há que se fazer menção ao princípio da fungibilidade em matéria das tutelas de urgência. O doutrinador aceita que, feito um pedido de uma tutela antecipada e esse não preenchendo os pressupostos da medida cautelar, pode o magistrado aceitar aquela por esta. Entretanto, a hipótese inversa - um pedido cautelar ser transformado em tutela antecipada  -  não deve ser admitido.


Aspectos convergentes

Tanto a antecipação de tutela quanto a tutela cautelar têm por objetivo abrandar os danos do tempo com a finalidade de garantir a efetividade da jurisdição, sendo espécies do gênero tutela de urgência. Ambas têm estreita relação com o periculum in mora e o fumus boni iuris.  Vale ressaltar que são instrumentos hábeis a dar condições de convivência simultânea aos direitos fundamentais da segurança jurídica e à efetividade da jurisdição.  Os autores seguem na mesma direção ao analisar que tutela antecipada precipita a produção dos efeitos práticos da sentença, ou seja, realiza de forma imediata o direito afirmado pela parte requerente, antecipando, ainda que provisoriamente os efeitos da prestação jurisdicional a ser entregue ao final do processo, enquanto que a tutela cautelar garante os futuros efeitos da tutela definitiva satisfativa.


Aspectos divergentes

Apesar de possuírem pontos em comum, tutela antecipada e tutela cautelar não se confundem.
Enquanto a tutela antecipada é decisão provisória (sumária e precária, revogável a qualquer momento) que antecipa os efeitos de uma tutela definitiva, a tutela cautelar é uma decisão definitiva posto que garantirá os futuros efeitos da tutela definitiva satisfativa.
Luiz Fux afirma que é possível ao julgador atue de ofício nas tutelares cautelares com a finalidade precípua de preservar a jurisdição, vez que é dever do estado atuar quando houver interesse público. Nesse caso, a concessão ex oficio teria por escopo preservar a utilidade do processo.


Posicionamento crítico

Em que pese o ensinamento de Luiz Fux quando afirma ser possível a concessão de tutela antecipada ex officio em casos excepcionais, não me filio a esta corrente (minoritária). Um vez concedida a tutela, sem o requerimento da parte, quem arcaria com os prejuízos no caso de reforma desta decisão? Nesse sentido, é o entendimento de Fredie Didier Jr. : "Não parece ser possível a concessão ex oficio, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei, não só em razão de uma interpretação sistemática da legislação processual, que se estrutura no princípio da congruência. A efetivação da tutela antecipada dá-se sob responsabilidade objetiva do beneficiário da tutela, que deverá arcar com os prejuízos causados ao adversário, se for reformada a decisão.







Conclusão

Por todo o exposto, é possível concluir que a tutela cautelar não visa à satisfação de um direito; tem como finalidade primordial assegurar a sua futura satisfação, protegendo ou resguardando um direito que pode ser colocado em risco em razão da lentidão decorrente da duração de uma tutela satisfativa.

Bibliografia

Bueno, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de direito processual civil, 4.: tutela antecipada, tutela cautelar, procedimentos cautelares específicos. 4ª Ed.rev.,atual. e ampl. – São Paulo:Saraiva, 2012.
Gonçalves, Marcus Vinícius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil: execução e processo cautelar: volume 3. São Paulo: Saraiva, 2013.
Theodoro Junior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
“As novas diretrizes no instituto da tutela antecipada à luz da reforma processual Civil”, por Maria Augusta de Mesquita Sousa.
“Breve análise do pensamento dos processualistas Bedaque, Bueno, Fux, Marinoni e Talamini sobre as tutelas antecipatória e cautelar”, por Lucília Lopes Silva.

JR., Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil – Teoria da prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. Editora JusPovivm, 2009.

*Esta matriz serve para a apresentação de trabalhos a serem desenvolvidos segundo ambas as linhas de raciocínio: lógico-argumentativa ou lógico-matemática.      
 






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