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Processo civil

Por:   •  19/9/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.741 Palavras (7 Páginas)  •  229 Visualizações

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1. Elementos da Decisão Judicial (art. 489)

1.1. Relatório: O juiz expõe as partes, a matéria formulada no processo, o que aconteceu no curso do processo.

1.2. Fundamentação (art. 489, p. 1º): É uma exigência constitucional. O NCPC, no p. 1º, ele elencou as condutas que caracterizam uma decisão mal fundamentada.

1.3. Dispositivo: É aquela parte da decisão em que o juiz responde as questões suscitadas pelas partes no curso do processo. O dispositivo não necessariamente estará na parte final da decisão e, além disso, ela não precisa estar concentrada em somente uma parte, podendo estar espalhado pela decisão, principalmente quando houver múltiplas questões a serem solucionadas.

2. Teoria dos Capítulos da Decisão

3. Congruência

Significa dizer que a decisão deve se relacionar com os elementos do processo e também que os próprios elementos dessa decisão sejam compatíveis entre si.

3.1. Congruência Externa

- Objetiva: Elementos objetivos da demanda, ou seja, os pedidos formulados pela parte. Assim, o juiz não pode ir além e nem aquém do que foi pedido (decisões intra, extra ou supra petita). Exceções: Juros, correção monetária e honorários advocatícios, pois são decorrência natural do dever de pagar e da própria previsão legal, no caso dos honorários advocatícios. Também há hipótese de o juiz substituir o que a parte pediu nas obrigações de fazer e não fazer, quando há uma solução com resultado prático equivalente e mais vantajoso.

- Subjetiva: A decisão precisa guardar relação com os sujeitos do processo. Assim, a decisão precisa se limitar aos sujeitos daquele processo.

3.2. Congruência Interna: Congruência entre os elementos da decisão (relatório, fundamentação e dispositivo).

Obs.: A sentença também não pode ser condicional, ou seja, não se pode estabelecer condições para a eficácia da sentença.

4. Classificação

4.1. Declaratórias: Se limita a declarar o fato ou atesta a veracidade ou a falsidade de algum documento. Não estabelecem nenhuma obrigação.

4.2. Constitutivas: A partir da declaração, surgem consequências para uma determinada relação jurídica, que podem ser a constituição, a extinção ou a modificação.

4.3. Condenatórias: Além de declarar um direito, também estipulam obrigações que podem ser de pagar, fazer ou não-fazer e entregar a coisa.

5. Decisão de Fato Superveniente

É dizer que situações fáticas ou jurídicas que interfiram no julgamento de um processo não poderão ser ignoradas no momento em que o juiz profere a sua decisão sem que isso ofenda a congruência objetiva.

6. Publicação da Sentença (art. 494)

A publicação a que se refere este artigo não se refere a intimação das parte no diário oficial para proferir a decisão. A publicação referida no artigo é quando a decisão vem aos autos, ou seja, quando ela se torna pública.

Por exemplo, se a decisão for dada em audiência, ela se considera publicada.

Também poderá o juiz rever a sua decisão nas hipóteses previstas no próprio código, como, por exemplo, quando for interposta a apelação contra uma sentença que extinguir o processo sem a resolução do mérito.

Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

II - por meio de embargos de declaração.

19/07/2016 (caderno de uma colega)

ORDEM DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS

1. Previsão Legal: Art. 929 a 946 do CPC

2. Considerações Iniciais

Submetida a duas etapas: i) o trabalho do relator; ii) a análise pelo colegiado.

Além do CPC, muitas das regras da ordem dos processos nos tribunais estão nos regimentos internos.

3. Distribuição

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

4. Relator

Dentro dos tribunais existem diversos magistrados responsáveis pelo julgamento dos recursos, a distribuição serve para a escolha do relator. Para o relator, cabe funções importantíssimas naquele recurso:

Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar auto composição das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provisória (urgência ou evidência) nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Conhecimento se refere a admissibilidade (elementos intrínsecos e extrínsecos), enquanto provimento se refere ao mérito.

O recurso é prejudicado quando ele perde o seu objeto ou que não tem impugnada os fundamentos da decisão recorrida. (existe outra hipótese...)

IV - negar provimento ao recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

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