TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Processo civil 3

Por:   •  2/12/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.485 Palavras (6 Páginas)  •  135 Visualizações

Página 1 de 6

1. Por que se diz que:

a) a sentença a que se refere o art. 795 é meramente extintiva do processo de execução?

        Sim, em face de já pressupor direito certo, liquido e exigível, o processo de execução não comporta sentença, no sentido de ato resolutório do mérito. A sentença a que se refere o art. 795 é meramente extintiva do procedimento executivo, ou seja, declara o efeito já produzido em decorrência da prática de um ato jurídico.

b) os embargos do devedor se constituem em ação autônoma, necessariamente incidental, de natureza de processo de conhecimento? Explique.

        Sim, os embargos do executado (ou de devedor) são ação de conhecimento, geradora de processo incidental e autônomo, os embargos do devedor se constituem em ação autônoma, de natureza constitutiva, cuja finalidade é a desconstituição ou depuração de título que lastreia o processo executivo ou simplesmente a desconstituição do ato expropriatório. Têm natureza de ação de conhecimento autônoma, cujos autos são apensado aos do processo de execução.

2. Quais são as modalidades de embargos do devedor? Como se subdividem os embargos à execução?

        O código contempla duas modalidades de embargos do devedor, embargos à execução e embargos à expropriação.
        Os embargos à execução se subdividem em, embargos à execução contra Fazenda Pública, embargos à execução contra particular e embargos à execução para entrega de coisa.
        

3. Com relação aos títulos executivos judiciais a regra é a não embargabilidade. Quais são as duas exceções à embargabilidade dos títulos executivos judiciais? Por quê?

        A execução contra a fazenda pública, qualquer que seja o título que a embasa (sentença condenatória ou titulo executivo extrajudicial) e os embargos a expropriação, que são cabíveis tanto quando a penhora for levada a efeito de cumprimento de sentença quanto em execução de título extrajudicial.

4. Cite as principais diferenças existentes entre os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento da sentença.
        
A Impugnação ao cumprimento de sentença é cabível contra o cumprimento de sentença condenatória de pagar quantia, ou, ao cumprimento de sentença declaratória que reconheça a existência desta modalidade de obrigação proferida contra devedor comum, só cabe em títulos judiciais.
        Embargos à execução são cabíveis em execução por quantia certa contra devedores solventes e contra a fazenda pública, via de regra, só cabe contra títulos extrajudiciais.

5. Resuma o item nº. 4 do texto (p.1085-87) - legitimidade para interpor embargos ao executado.
        
Ok resumido, só copiar!

6. Com relação ao juízo competente, explique a questão da execução por carta.

        Quando for necessária a penhora de bens situados em comarca diversa daquela onde se processa a execução, ainda que a citação tenha sido feita na comarca de origem, há a hipótese dos atos relativos à penhora, avaliação e alienação serem praticados por meio de carta precatória, dai a designação de “execução por carta”.
        Na execução por carta a competência para julgar os embargos, que podem ser oferecidos tanto no juízo deprecante (da execução) como no juízo deprecado (competente para os atos executivos), em principio pertence ao juízo deprecante. Entretanto, se os embargos versarem unicamente sobre vícios ou defeitos referentes à penhora, avaliação ou alienação, a competência será do juízo deprecado.

7. Caracterize as peculiaridades dos embargos à execução contra a Fazenda Pública.
        
Nos embargos a execução contra a Fazenda Pública, apenas as sentenças condenatórias ou que reconheçam  obrigação de pagar quantia comportam embargos a execução, sendo a matéria dos embargos restrita. Nos embargos fundados em titulo extrajudicial  o executado poderá alegar as matérias contidas no art. 745 do CPC.  
        Na execução por quantia certa a Fazenda Pública não é citada para efetuar o pagamento, mas sim para opor embargos, com o prazo de 30 dias, conforme art. 730 do CPC. Os embargos opostos pela fazenda pública não terão efeito suspensivo, conforme art. 739-A, porém, pode o juiz, a requerimento da Fazenda Pública, atribuir efeito suspensivo aos embargos, conforme art. 739-A, § 1º.
        Na execução de títulos judiciais contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: falta ou nulidade de citação, se o processo correu à revelia; inexigibilidade do titulo; ilegitimidade das partes; cumulação indevida de execuções; excesso de execução; qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação; incompetência do juízo da execução.

                

8. Por que se diz que o título executivo judicial comporta certeza formal, imutabilidade e indiscutibilidade? Qual a diferenciação existente com relação ao título executivo extrajudicial?
        
O título judicial expressa certeza, ainda que formal, imutável e indiscutível, não permitindo nenhum questionamento acerca do processo de sua formação. Se a sentença condenou o réu a pagar uma importância, a entregar uma coisa ou a prestar um serviço, uma vez transitada em julgado, o réu vira devedor.

        Já o titulo extrajudicial também expressa certeza, mas não uma certeza imutável e indiscutível. A presunção é de que o negócio jurídico que deu origem ao titulo executivo contém todos os requisitos de validade e que inexiste qualquer fato superveniente capaz de retirar seus efeitos.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (8.9 Kb)   pdf (71 Kb)   docx (13.1 Kb)  
Continuar por mais 5 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com