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Processo civil

Por:   •  6/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.858 Palavras (12 Páginas)  •  243 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO DE SÁ BELO HORIZONTE

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I

PROF. WESLEY ROBERTO DE PAULA

ESTAGÁRIO ACADÊMICO: SINVAL DA SILVA RODRIGUES

  1. BASES DO ESTUDO DO PROCESSO CIVIL

Jurisdição: jurisdição é o poder-dever do Estado de compor os litígios, de dar efetivação ao que já se considera direito, devidamente acertado, e de prestar cautela aos processos em andamento ou a se instaurarem. Obs: a Jurisdição é una, apesar de se dividir em órgãos especializados por matéria (civil, penal, trabalhista, eleitoral, militar).

Ação: Consideremos que a ação é o direito público, subjetivo incondicionado que o particular tem de requerer do Estado a prestação jurisdicional.

Exceção: oposição do Réu/demandado à pretensão do Autor, a qual também reveste-se de critérios públicos, subjetivos incondicionados

Processo:  É o meio pelo qual o estado presta a tutela jurisdicional visando sanar o litigio, que decorre de uma pretensão resistida. Temos três espécies de processo: a) conhecimento, b) executivo, c) cautelar.

Procedimento: conjunto de atos ordenados com o escopo de atingimento da tutela jurisdicional revestidos por uma técnica processual, que implica na existência de direitos, ônus, obrigações e faculdades processuais.

  1. COMPETENCIA.

É a distribuição das atividades jurisdicionais entre os diversos órgãos do Poder Judiciário de acordo com os critérios estabelecidos na CF/88, na lei processual e nos regimentos internos dos tribunais. Refere-se ao âmbito ou o limite de exercício legitimo da atividade jurisdicional. É a jurisdição exercida no caso concreto.

Bases legais:

-Constituição Federal (art. 92 a 125);

-CPC: art. 42 a 66.

-Leis de organização judiciária local

  1. DEFINIÇÃO DA COMPETENCIA QUANTO AO AMBITO DE SOBERANIA: LIMITES DE ATUAÇÃO DA JURISDIÇÃO NACIONAL)
  1. INTERNACIONAL (CPC ART. 21 A 23)
  1. Concorrente: art. 21 e 22 autoriza órgãos internos julgarem todos os temas pertinentes ao direito patrimonial disponível e obrigacional, independente da nacionalidade do Réu.

 

  1. Exclusiva: art. 23, autoriza órgãos internos e externos julgarem todos os temas, mas reserva ao Brasil, o julgamento de temas relativos a imóveis e outros que tenham por consequência patrimônios afetados ao território brasileiro.

  1. INTERNA (art. 42 a 66)

Autoriza aos órgãos jurisdicionais pátrios julgarem todos os temas relativos aos direitos patrimoniais disponíveis e indisponíveis bem como imateriais como de personalidade, etc. Regem-se pelas regras constantes do CPC (art. 42 a 66) e pelas leis de organização judiciária de cada tribunal.

  1. CRITÉRIOS DEFINIDORES DA COMPETÊNCIA (Chiovenda)

O legislador visando uma melhor aproximação e distribuição da competência jurisdicional interna, estabelece critérios cuja finalidade são dar ao cidadão, uma melhor e mais facilitada forma de identificar o órgão jurisdicional a ser alcançado para dirimir sua pretensão. Define-se assim o regime jurídico amplo de competência como sendo:

  1. Absoluta- Normas que regem a competência visam ao bom exercício da jurisdição – interesse público.  Os critérios constam de normas jurídicas que são de ordem pública (obrigatórias ou cogentes).  Tais critérios devem necessariamente ser observados, não podendo ser alterados (derrogados) pela vontade das partes ou de qualquer pessoa do processo, daí serem considerados absolutos. O desrespeito ao critério absoluto (alegação de incompetência absoluta) pode ser feito pelas partes, pelo MP, por terceiro em qualquer grau de jurisdição, devendo, contudo, observar o prequestionamento (alegar na instância inferior) e pode ser alegado a qualquer tempo, observado o risco de que a alegação tardia poderá surtir pagamento de custas da parte contrária (art. 64, §1º c/c art. 485, §3º c/c art. 93 do CPC).Pode ser alegado por qualquer veículo processual (petição, contestação, recurso, ação rescisória, etc). O juiz pode e deve reconhecer de ofício (sem ninguém pedir) sua incompetência quando violado o critério absoluto.

  1. Relativas: - A norma jurídica dará prevalência a interesse das partes, sendo meramente subsidiária ou supletiva a norma. Poderá o critério descrito na norma ser alterado ou derrogado pela vontade de ambas as partes, daí serem relativos (art. 63).  O desrespeito ao critério relativo (alegação de incompetência relativa) só pode ser feito pelas partes, de forma que o juiz não pode conhecer de ofício da questão (Súmula 33 do STJ).  Deve a incompetência relativa ser alegada na primeira oportunidade que a parte manifesta-se nos autos, em preliminar de contestação (art. 64), sob pena de prorrogar-se a competência (ou seja, o juízo que não tinha competência para julgar a causa agora passa a ter por vontade das partes (art. 63 c/c art. 65).
  1. REGIME JURÍDICO ESPECIFICO DA COMPETÊNCIA
  1. ABSOLUTAS
  1. MATÉRIA: de acordo com o pedido e a causa de pedir (os fatos e os fundamentos jurídicos da demanda) entendeu-se que seria o caso de criar órgãos especializados (justiça do trabalho, eleitoral, militar) em julgar alguns assuntos, otimizando a prestação jurisdicional. A partir deste critério, é que se chegou à noção de Justiça Comum e Especial, e ainda, vara especializada (cível e penal). Obs:  art.91 e 92 do CPC, CF, art. 108, 109, art. 114, 121, 125.
  1. PESSOAL: Não é proposto por Chiovenda, mas a doutrina moderna, entende que pelo raciocino adotado poderia também ser alocado, com o objetivo (posição divergente). Considera como elegível a competência em razão a qualidade da pessoal, que a indica para um foro especifico. Características acerca da natureza jurídica da pessoa, encaminham o feito para determinado órgão jurisdicional. A partir deste critério é que surgiu a Justiça Federal (Justiça Comum da União – art.109, I, da CF/88) e as varas da Fazenda Pública da Justiça Estadual.  
  1. FUNCIONAL (JUÍZO, FASE DO PROCEDIMENTO):Aqui se considerou a relação entre demandas que se tocam em uma ordem de complementação ou acessoriedade, de forma que a norma pretende atribuir o poder de julgar o processo acessório aquele que julga o processo principal (ex: ação de conhecimento e ação de execução). Exemplos:   art. 61 CPC.
  1. HIERÁRQUICO: para alguns doutrinadores seria espécie do critério funcional):  Aqui o critério leva em consideração dois aspectos:  

I – a necessidade do jurisdicionado de ter uma 2ª opinião sobre o conflito (lide), não ficando a decisão restrita à análise de um único órgão do Poder Judiciário. Por isto a estrutura do Poder Judiciário é verticalizada, surgindo a idéia de duplo grau de jurisdição (2ª instância).

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