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Processo civil

Por:   •  6/4/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  8.251 Palavras (34 Páginas)  •  224 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO DE SÁ BELO HORIZONTE

PROF. WESLEY ROBERTO DE PAULA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I: PROCESSO DE CONHECIMENTO

1º SEMESTRE DE 2015

  1. DAS PARTES E SEUS PROCURADORES:
  1. Relação jurídica processual:

A relação jurídica válida se instaura entre sujeitos de direito legitimados e o Estado-Juiz, sempre com uma pretensão resistida ou não, mas com a finalidade de obter uma resposta judicial que modifique, extinga ou crie algum efeito jurídico.

Apesar de o juiz ser inerte até ser provocado, salvo raras exceções que pode agir de ofício, quando iniciado o processo o juiz praticará atos de ofício, isto devido o princípio do impulso oficial.

Ressalta-se que a relação jurídica processual é de direito público, já a relação jurídica de direito material (mera alegações/pretensão) que unem os sujeitos legitimados, pedindo o Juiz que diga o direito material, para que após a decisão do magistrado (deferimento ou indeferimento) surta efeito na vida dos atores processuais é o que une o Estado/Juiz e as partes legitimadas a estar em Juízo.

JUIZ[pic 1]

                PARTE “A”                                        PARTE “B”

A ação só será viável (valida) quando existir partes legitima (autor e réu).

Temos que entender a legitimidade para causa, sujeito do direito de responder pelo bem jurídico pretendido, seja no polo ativo ou passivo. 

  1. Conceito de parte

Partes são sujeitos que participam do processo tendo o juiz como formador do devido processo legal, essas pessoas devem observar os seus deveres e os seus direitos no processo para que ao final os jurisdicionados tenham sua vontade substituída pela decisão do competente juiz, é neste momento que as partes terão o bem da vida deferido ou indeferido.  Parte aquele que pede em seu próprio nome, ou em cujo nome é pedida uma providência jurisdicional, e aquele em face de quem essa atuação é pedida (Chiovenda). Autor e réu são sujeitos contrapostos na relação processual e que terão sua esfera de direitos atingida pelo resultado alcançado ao final do processo. O autor é quem dá início à relação processual e o réu é aquele contra quem o processo é promovido. Suas posições no processo são guiadas por ao menos três princípios básicos: (i) necessidade de haver ao menos duas partes envolvidas em posições contrárias na relação processual; (ii) igualdade de tratamento processual entre as partes; e (iii) contraditório, que garante às partes ciência e possibilidade de atuar no processo em defesa de seus interesses

  1. Faculdades, deveres e ônus processuais:
  1. Faculdades processuais: as partes tem faculdade processual em participar do processo fazendo alegações, pedidos, defesas, produzindo provas, recorrendo e comparecendo aos atos processuais.

 

  1. Deveres processuais: Espera das partes no processo que exista boa-fé objetiva e subjetiva, sob pena de cometer ato ilícito na área civil, criminal e administrativa. Uma vez cometido atos atentatórios à dignidade da justiça, ao exercício da jurisdição e litigância de má-fé, poderão ser punidos no rigor da lei.

  1. Ônus processuais: Às partes no processo poderão deduzir suas pretensões, tudo no seu tempo e modus próprio, caso silencie poderá a depender da falto do ato e o momento processual poderá sofrer efeitos da revelia, ter o julgamento antecipado da lide entre outros ônus decorrente de sua inercia.  

  1. Substituição processual e substituição de parte:

A parte que pretende buscar o direito material em juízo em seu próprio nome tem legitimidade ordinária, isto é o comum no processo.

Já em alguns casos a lei permite a legitimação extraordinária, ou seja, em nome próprio o autor busca provimento jurisdicional um direito alheio.

Podemos entender que a legitimação extraordinária é uma substituição processual, que é diferente daquele que substitui a parte em um dos polos do processo.

Em nosso ordenamento jurídico é permitido a substituição de partes até o saneamento do processo, desde que os já alocados nos polos da ação permitam.

Também é possível que substitua as partes originárias no caso de falecimento, mediante a suspensão do feito até que se proceda à habilitação dos sucessores ou do espólio, aliado ao fato do direito discutido ser transmissível.

  1. Capacidade de estar em juízo e capacidade processual:

Toda pessoa capaz de ser sujeito de direitos e obrigações na vida civil tem capacidade de estar em juízo.

Mesmo sem personalidade civil podem estar em juízo a: massa falida; espólio; condomínio, desde que preenchido o requisito legal da representação (administrador da massa falida, inventariante, síndico).

As pessoas relativamente incapazes, a exemplo, o menor de 18 e maior de dezesseis anos, deveram ser assistidos por lhes faltarem a capacidade processual, igualmente acontece com as pessoas jurídicas que deverão ser representadas por quem o seu estatuto indicar ou preposto devidamente constituído.

Visando garantir os princípios da ampla defesa e contraditório, ambos constitucionais, o direito processual limita de forma especial a capacidade civil do preso e do cônjuge da parte, estes em alguns processos.

No caso do preso a lei processual exige curador especial, já no caso do cônjuge, a exigência da outorga uxória ou marital poderá ser suprida por decisão judicial, desde que negada sem justificativa.  

Ainda comporta o seguinte esclarecimento quanto a capacidade processual da legitimação para a causa (condição da ação). A primeira caracteriza pressuposto processual cuja ausência enseja a nulidade do processo, isto por faltar à relação processual. Já a segunda gera extinção do processo sem resolução do mérito por carência de ação.

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