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Processo civil

Por:   •  28/9/2015  •  Artigo  •  774 Palavras (4 Páginas)  •  241 Visualizações

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O CPC de 1973, inicialmente, criou para cada tipo de tutela processual pretendida, um caminho específico, ou seja, um tipo de processo, previsto em livros distintos do código.

Daí que para a ação de conhecimento seria o caso de observar o processo de conhecimento, o qual envolve uma petição inicial, citação, instrução, sentença, até o desfecho (Livro I). Ao final o direito tinha sido certificado pelo Estado, superando a eventual incerteza do mesmo.

Agora se o objetivo do jurisdicionado for superar uma crise de inadimplência, por já deter consigo um direito reconhecido pelo Estado em um certo documento (título executivo) mas que não foi satisfeito pelo devedor, deveria ser deflagrada via ação executiva o processo de execução, por petição inicial, citação, instrução e sentença até o desfecho (Livro II).

Se o objetivo era medida de caráter cautelar, seria o caso de ajuizar ação cautelar seguindo processo cautelar (Livro III).

Assim, com o advento do CPC de 1973, se o autor pretendia o reconhecimento de um direito e logo após a sua efetivação, seria o caso de ajuizar (02) duas ações, gerando dois processos autônomos: o de conhecimento e o de execução, gerando gastos demasiados e demora para satisfação de único direito.

Logo, não se poderia efetivar um direito reconhecido judicialmente antes que o processo de conhecimento chegasse ao final e fosse ajuizada a ação executiva em processo próprio (não havia técnica de efetivação do direito antes de formado o título executivo).

Após reflexão sobre a duração razoável do processo e a necessidade de uma maior eficiência na prestação jurisdicional, o legislador começou a alterar a rigidez do CPC de 1973.

Em verdade, já havia no próprio CPC de 1973 procedimentos especiais em que um único processo veiculava ao mesmo tempo a tutela cognitiva e executiva, por exemplo, as medidas possessórias e o mandado de segurança. Chama-se tal situação de sentença de execução lato sensu ou mandamental.

Depois, em 1994, adveio a técnica de antecipação de tutela (art.273 do CPC), momento em que ainda no processo de conhecimento e antes do seu final, poder-se-ia antecipar uma solução sobre o direito do autor e de logo permitir sua efetivação, ainda que de forma precária.

Assim, antes de findar o processo de conhecimento e antes de iniciar o processo executivo a parte já se beneficiava da efetivação do direito reconhecido a título precário.

O mesmo se diga dos artigos 461 e 461-A do CPC (alteração legislativa do CPC ocorrida em 2002) que previram a antecipação de tutela de obrigação de: fazer, não fazer e dar coisa.

Oportuno aqui registrar que a obrigação específica (fazer, não fazer e dar coisa certa) antes era quase sempre convertida em obrigação de dar quantia certa (perdas e danos), de forma que a pretensão da parte não seria satisfeita plenamente, mas geralmente se transformava em indenização.

Com o §5º do art.461 do CPC, o Estado passou a poder adotar técnicas de efetivação da tutela de obrigação específica, dando ao interessado ela própria ou algo equivalente, e só vindo a converter em perdas e danos quando o próprio interessado a pedisse ou quando não fosse possível a tutela

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