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Processo civil

Por:   •  18/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.306 Palavras (6 Páginas)  •  248 Visualizações

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COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

EFEITOS DA CITAÇÃO

a) Processuais:

a.1) Prevenção do Juízo: É o juiz previamente competente para julgar o caso. Quando houver causas que se relacionem entre si e fluirão os Mesmos efeitos a ambas as partes, deve ser julgado pelo mesmo juiz. A conexão é o fenômeno que irá resultar na modificação de competência, ou seja, as ações se relacionam por terem elementos comuns entre elas, às partes, as causas de pedir ou o pedido. De acordo com o Art. 106, em comarcas que houver mais de um juiz, o juiz provento será aquele que proferir o primeiro despacho. De comarcas diferentes, segundo o artigo 219, o juiz prevento será aquele que determinar a primeira citação.

a.2) Indução a Litispendência: é a lide pendente. Quer dizer que quando o autor ajuizar um processo contra o réu, o réu não poderá ajuizar uma mesma ação contra o autor, isso porque há uma lide em andamento, em pendência. Se eu tiver duas ações iguais, uma será extinta por haver uma litispendência. O que determina qual das lides permanecerá, será aquele em que o réu for citado primeiro. Isso evita que tramitem dois ou mais processos iguais para juízes iguais ou diferentes. Se A ajuíza B e cai na 3ª vara, e o juiz não forem do agrado do autor, ele não poderá, em hipótese alguma, ajuizar a mesma lide com intenção se cair em outra vara. Se, porém B ajuizar ação idêntica contra A, e B já estava citado, a ação será extinta.

a.3) Contrato de Devedor em Mora: é o atraso injustificado. O devedor em mora acontece quando há atraso no processo, nos custos processo, nos contratos. Só constitui em mora, se devedor não tiver constituído outra forma de eximir a dívida.

a.4) Interrupção da prescrição: Art. 202 CC

a.5) Litigiosidade da coisa: Em um processo, o bem não perderá sua litigiosidade caso o réu venha a se alienar da mesma, caso essa bem já esteja arrolado em um processo. De forma Material, a sentença produzirá efeito dentro e fora do processo, atingindo até, o adquirente do bem alienado pelo réu.

a.6) Contagem de prazo para defesa do réu: Art. 241 CPC I ao V

* O prazo para defesa do réu passa a ser contada do dia seguinte a juntada dos comprovantes de citação aos autos, ou seja, o dia da juntada não conta como prazo e sim, a partir do dia seguinte.

* Se a juntada for seguida de um dia útil, o dia seguinte começa a contar o prazo, a contrário senso, o dia seguinte será desprezado e o primeiro dia útil vindouro, será o inicio do prazo. Assim, o TI (termo inicial) começará, obrigatoriamente, no primeiro dia útil após a juntada dos comprovantes aos autos. O prazo será de 15 dias. O TF (termo final) se dará quinze dias após o inicio da contagem, a saber, se o ultimo dia cair em um final de semana ou feriado, postergar-se-á esse prazo até o primeiro dia útil seguinte. Assim, tanto para inicio quanto para o fim, só se levarão em conta os dias úteis.

a.7) Intimação: são os meios adequados para dar ciência às partes para que façam ou deixem de fazer suas defesas.

* Regra: Pelo diário de Justiça:

- Data da disponibilidade: a matéria se disponibiliza em um dia, mas não se leva em conta para o prazo.

- Data da Publicação: um dia após a disponibilidade, há a publicação. A partir da publicação começará a se contar o prazo para defesa. Válidos para ambos os casos somente para TI e TF somente dias úteis.

Ex: Data da disponibilidade  10.04.14     /     Data Publicação: 11.04.14 (começa aqui a contagem)

* Pelo correio onde não há diário: após o dia da juntada começar-se-á a contagem.

* Pessoalmente: quando não houver nem diário nem correio:

- Depoimento de parentes

- Determinação do juiz

Prazo começa a contar da juntada dos protocolos aos autos.

Ler artigos: 213 até 233 (citação)

                     234 até 242 (citação)

                     177 até 192

INTIMAÇÃO:

Em regra geral, intimação se dá através do diário de justiça e vem contido nela:

- Nome das partes (autor e réu)

- Nome dos advogados

- Conteúdo ao ato

Correio: geralmente em lugares onde não há publicação em diário, avisa-lhe com carta com aviso de recebimento. Quando o protocolo de recebimento for juntado aos autos, começa-se a contagem a partir do dia seguinte.

Pessoalmente: Usado geralmente para ministério público, procuradores da união.

Eletrônica: Acesso as postagens de intimação on line.

DEFESA DO RÉU: o réu tem o prazo de quinze dias para apresentar sua defesa. A defesa é um dever e um ônus: o réu não é obrigado a se defender.

Revelia: o réu poderá permanecer inerte sem apresentar nenhum tipo de manifestação, isso provoca a revelia, podendo o juiz julgar antecipadamente a lide, sobe às causas da revelia que seria a presunção da veracidade ao autor. Exceto para casos de paternidade, o juiz ai não poderá presumir que alguém é filho ou pai de outrem. Dependendo do direito envolvido, teremos ou não a revelia, a presunção da verdade.

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