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Processo civil

Por:   •  25/11/2015  •  Artigo  •  1.186 Palavras (5 Páginas)  •  255 Visualizações

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. Lide/litígio (conflito de interesses qualificados por uma pretensão resistida)

. Interesse (satisfação de uma necessidade);

. Pretensão (a exigência de subordinação de um interesse alheio a um interesse próprio);

. Conflito de interesses (quando um ou  mais de um sujeito procura usufruir o mesmo bem);

. Bens da vida (coisas ou os valores necessários ou úteis à sobrevivência do homem);

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A jurisdição

. (Dizer o direito) caracteriza-se como o poder do Estado, nas suas atividades soberanas, de formular e fazer atuar a regra jurídica concreta, por força do direito vigente, disciplinando determinada situação jurídica conflituosa;

. A função jurisdicional só atua diante de casos concretos de conflitos de interesses (lide ou litígio) e,  sempre na dependência da invocação dos interessados;

. Características: Secundária, instrumental, declarativa ou executiva, desinteressada e provocada

.  Secundária: o Estado realiza coativamente uma atividade que deveria ter sido primariamente exercida, de maneira espontânea, pelos próprios sujeitos da relação jurídica submetida à decisão;

. Instrumental: objetivo principal é dar a atuação prática às regras do direito, impondo-se à obediência dos cidadãos;

. Declarativa/executiva: tão somente exercita a vontade da lei em vigência, anteriormente ao pedido de tutela jurídica estatal feito pela parte no processo;

. Desinteressada: observa a aplicação da lei, em relação as vontades dos sujeitos da reação jurídica em juízo;

. Provocada: permanece inerte até que se faça conhecida da lide.

Objetivo da jurisdição: “o fim do processo é a entrega da prestação jurisdicional, que satisfaz à tutela jurídica”.

Princípios fundamentais:

  1. O princípio do juiz natural –

. CF- ( art.5, inciso XXXVII) “ Não haverá juizo ou tribunal de exceção;

. Só pode exercer a jurisdição (dizer o direito) aquele órgão que a CF atribui o poder jurisdicional;

. O legislador ordinário não pode criar juízes ou tribunais de exceção, para julgar certas causas;

. Tem que existir um juiz pré-estabelecido para julgar o fato.

b) O princípio da investidura:

. A jurisdição somente pode ser exercida por  juízes regularmente investidos, providos em cargos de magistrados e efetivo exercício.

c) O princípio da improrrogabilidade:

. São os limites do poder jurisdicional, cada justiça especial ( STM,STE e STT)  e justiça comum ( Federal e Estadual), são traçados pela CF. Não é permitido ao legislador ordinário alterá-los, nem para reduzi-los nem para ampliá-los

d) O princípio da indeclinabilidade:

. Tem a obrigação de prestar a tutela jurisdicional, não pode recusar-se, quando legitimamente provocado. Trata-se do dever legal de responder a invocação da tutela constitucional assegurada pela CF.

e)  O princípio da indelegabilidade:

. Não pode o juiz ou qualquer órgão jurisdicional delegar a outros o exercício da função que a lei lhes conferiu.

. Intuitu personae

f) O princípio da aderência territorial:

. Todo juiz ou órgão judicial tem circunscrição territorial dentro da qual exerce suas funções jurisdicionais, que pode ser a comarca, o Estado, o Distrito Federal ou todo o território nacional, conforme disposto na CF e nas leis de organização judiciária.

. Rege o ato e o dia do fato

g) O princípio da inércia:

. O poder judiciário não poderá agir por iniciativa própria (art. 2º-NCPC)

Art. 2°. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional, senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.

Na jurisdição contenciosa, são exceções ao princípio da inércia: o inventário de ofício (art. 982 do CPC, verdadeiro processo que o juiz instaura de ofício), as medidas cautelares ex offício (art. 797 do CPC - medidas, mas não processos); a decretação da falência no curso do procedimento da recuperação judicial (nova LF - Lei n. 11.101/2005 - arts. 53, 56, § 4°, 61, § 1°, 72, parágrafo único, e 73), além do habeas corpus de ofício (CPP, art. 654, § 2°) e a execução trabalhista (CF, art. 114, VIII).

. O princípio é mitigado na jurisdição voluntária (arts. 1.129, 1.142 e 1.160) – ( Inventário)

h) O princípio da unidade:

. O poder judiciário é único e soberano;

. Qualquer dos vários órgãos ligados ao poder judiciário que solucione o conflito, manifestará à vontade estatal única.

Jurisdição Civil

A jurisdição, como poder ou função estatal, é “una” e abrange todos os litígios que se possam instaurar em torno de quaisquer assuntos de direito.

Jurisdição contenciosa e voluntária

. Jurisdição contenciosa:

. São litígios( réu, autor)

. É aquela que o Estado desempenha na pacificação ou composição dos litígios. Pressupõe controvérsia entre as partes ( lide), a ser solucionada pelo juiz .

 Art.5º, inciso XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

. Jurisdição voluntária:

. Requerente/Requerido

. Estado faz a administração do direito;

. Só é jurisdição voluntária se o Estado estiver presente;

. Não há lide nem partes, mas apenas negócio jurídico-processual envolvendo o juiz e os interessados.

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