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Processo civil I

Por:   •  1/12/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.347 Palavras (6 Páginas)  •  155 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

O trabalho foi destinado à análise do julgado do Superior Tribunal de Justiça – STJ: RESP Nº 726.120 - SP (2015/0137954-4) que tinha como partes o embargante Hospital alemão Oswaldo Cruz, com advogado Adalberto Calil e outros, e o embargado Município de São Paulo. Nesse contexto, o recurso especial a ser apreciado, possui como fundamento principal a forma de constrição de bens no processo de execução, isto é, o embargante alega ofensa ao princípio da menor onerosidade do devedor, em virtude do modo como foi realizada a penhora.

Com base no que foi exposto, esse trabalho buscará analisar o julgado do STJ, esmiuçando a decisão, para fim de melhor compreensão do principio da menor onerosidade para o devedor , elucidando a necessidade de observar os requisitos essenciais à interposição de tal argumento.

Nesse contexto, a metodologia empregada na atividade será um levantamento bibliográfico alusivo a esse princípio, que é voltado à proteção do executado, e a indispensabilidade de elementos inerentes ao princípio da menor onerosidade para o devedor. Dessa forma, a apreciação desse julgado será realizada com o auxílio de doutrinas e jurisprudências, bem como do código de processo civil e outros fontes jurídicas, com o propósito de consolidar a compreensão do tema.

2. DESENVOLVIMENTO

2.1 Princípio da menor onerosidade do devedor

Execução é o instrumento processual a disposição do credor, com vistas a realizar o adimplemento forçado, por meio da retirada de bens do devedor, para satisfazer o direito do exequente, independentemente da vontade do executado. Diante disso, entende-se que o processo de execução é voltado, principalmente, para o exequente.

Essa afirmação é exemplificada através dos princípios processuais da execução civil que busca consubstanciar o direito do exequente. Como exemplo tem-se o principio da disponibilidade da execução civil, que de acordo com Marcelo Abelha é aquele no qual “o exequente tem a faculdade de desistir da ação executiva ou de alguns atos executivos” (2015), e o princípio da especificidade da execução, aquele em que "o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação" (GONÇALVES, 2015, p. 632)

No entanto, o processo de execução possui um dispositivo voltado para a proteção do executado, o intitulado princípio da menor onerosidade para o devedor, isto é, segundo o artigo 805 do código de processo civil: quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Assim, compreende-se que, apesar de a execução procurar a solidificação do direito do credor, esse processo deverá ser realizado, de modo que o executado não fique prejudicado, desnecessariamente, quando existe um meio menos gravoso e eficaz para solucionar a controvérsia.

Esse princípio da menor onerosidade é utilizado como fundamento para o recurso especial ora analisado nesse trabalho, através da afirmação de que a penhora realizada deve ser promovida pelo meio menos oneroso para o devedor.

2.2 Avaliação do princípio no acórdão

A decisão do Supremo Tribunal de Justiça apreciada aborda a temática, através da fundamentação do requerente, o qual alega que o modo de realização da penhora no processo de execução não esta de acordo com o princípio da menor onerosidade do devedor.

Contudo, distintamente do que alega o requerente, existe uma escala legal de preferência do gravame de execução, elencada na Lei 6.830/80 e artigo 835 do novo CPC, a qual deve ser seguida no processo de execução. Assim, torna-se legitimo a recusa pela Fazenda Pública de oferta de bem para penhora, quando não observada essa ordem prevista. Ademais, de acordo com a RESP nº 537.667/SP:

Indicado bem imóvel pelo devedor, mas detectada a existência de numerário em conta-corrente, preferencial na ordem legal de gradação, é possível ao juízo, nas peculiaridades da espécie, penhorar a importância em dinheiro, nos termos dos arts. 656, I, e 657 do CPC" (RESP nº 537.667/SP, Quarta Turma, Relator o Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 09/02/2004).

No que se refere à fundamentação desse recurso especial, a partir do novo código de processo civil, pode-se citar o artigo 835 , I e §1º o qual mantém o mesmo sentido dos artigos do antigo CPC citados no recurso. Nesse sentido, Marcelo Abelha preleciona:

Observe-se, inclusive, que o § 1.º do art. 835 deixa evidente que, “nas demais hipóteses que não seja o dinheiro alterar a ordem do artigo 835”, deixando clara a posição de que é absoluta a prioridade do dinheiro e apenas excepcionalmente, desde que preenchidos os requisitos dos arts. 805 e 847 que poderá haver a substituição do dinheiro por qualquer outro bem (inclusive a fiança bancária e o seguro garantia do art. 835, § 2.º, que se submetem ao regime jurídico da substituição do bem penhorado) (ABELHA, 2015, p. 320).

Nesse contexto, torna-se necessária a apresentação de prova do efetivo prejuízo, para que a utilização do princípio da menor onerosidade do devedor seja deferida, conforme explana Didier em sua obra ao afirmar:

Mas, autorizada a execução por determinado meio, se o executado intervier nos autos e não impugnar a onerosidade abusiva, demonstrando

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