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Processo civil - execução - introdução

Por:   •  7/4/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  5.954 Palavras (24 Páginas)  •  194 Visualizações

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Processo Civil IV

Execução

  1. Direito potestativo e execução:

O direito potestativo é direito de criar, alterar ou extinguir situações jurídicas que envolvam outro sujeito. O direito potestativo efetiva-se normativamente: basta a decisão judicial para que ele se realize no mundo ideal das situações jurídicas.

GIUSEPPE CHIOVENDA: considerava o direito potestativo como direito-meio: o direito potestativo é um meio de remover um direito existente ou é um instrumento de um direito-possível que aspira surgir; é esse direito existente ou possível que impõe ao direito potestativo seu caráter, patrimonial ou não, e o seu valor.

Direitos a uma prestação podem ser esses direitos possíveis; o direito potestativo é, na linguagem chiovendiana, “tentáculo” desse “direito possível”.

A efetivação de um direito potestativo pode gerar um direito a uma prestação.  A situação jurídica criada após a efetivação de um direito potestativo pode ser exatamente um direito a uma prestação (de fazer, não fazer ou dar).

Obs.: A efetivação de um direito potestativo pode fazer nascer um direito a uma prestação, cuja efetivação é indispensável a prática de atos materiais de realização da prestação devida.

  1. Conceito de execução:

Executar é satisfazer uma prestação devida. A execução pode ser espontânea, quando o devedor cumpre voluntariamente a prestação, ou forçada, quando o cumprimento da prestação é obtido por meio da prática de atos executivos pelo Estado.

Obs.: Nomenclaturas diversas – art. 646; art. 273, § 3° (efetivação tutela = execução); art. 475, “i” (cumprimento da sentença = execução). Nomenclatura dada para acabar com a dualidade de processos (a dualidade de processo era regra e passou a ser exceção).

  1. Formas de Execução:

Há duas técnicas processuais para viabilizar a execução de sentença:

  1. Processo autônomo de execução: a efetivação é objeto de um processo autônomo, instaurado com essa preponderante finalidade.

Obs.: Obrigatoriamente – Política processual (Ex. execução contra a Fazenda Pública); e, Título extrajudicial.

Ainda remanesce o processo autônomo de execução de sentença para as hipóteses de sentença penal condenatória transitada em julgado, de sentença arbitral, de sentença estrangeira homologada pelo STJ e do acórdão que julgar procedente revisão criminal (CPP, art. 630).

  1. Fase de execução / fase procedimental: a execução ocorre dentro de um processo já existente, como uma de suas fases.

Obs.: É a regra {Ex. Títulos executivos judiciais (nem todo título executivo judicial é fase procedimental)}

No que tange tal assunto, devemos nos atentar a algumas observações:

Obs.: Princípio do sincretismo processual – dado pela doutrina, busca no mesmo processo a fase de conhecimento e a fase de execução.

  1. Já vinha sendo trabalhado no Processo Civil brasileiro (Ex.: CDC – regra de processo coletivo com execução por fase procedimental).
  2. Art. 461 – 1994 / art. 461-A – 2002: o art. 461 só se aplicava às obrigações de dar e de fazer.
  3. Lei 11.232/2005: obrigação de fazer (concretizou a obrigação)

  1. Sistemática atual:

Existe duas sistemáticas:

  1. Títulos extrajudiciais = processo autônomo de execução

  1. Títulos judiciais (art. 475-N/) – Regra: fase procedimental; Exceção: processo autônomo de execução.
  1. Execução imprópria:

A pratica de alguns atos jurídicos, realizados com o objetivo de documentar algumas decisões ou dar-lhe publicidade e eficácia, é chamada, por alguns doutrinadores, de execução imprópria. É o que acontece com o registro de sentenças de usucapião, anulação de casamento ou divórcio. Apenas em sentido muito amplo poderiam ser considerados atos executivos, já que não atuam sobre a vontade do indivíduo.

  1. Classificação da execução / modos de efetivação:

6.1- Execução comum e execução especial:

A execução pode se distinguir-se de acordo com o seu procedimento. Há procedimentos executivos comuns, que servem a uma generalidade de créditos, como é o caso do procedimento da execução por quantia certa previsto no CPC; e há os procedimentos executivos especiais, que servem à satisfação de alguns créditos específicos, como é o caso da execução de alimentos e da execução fiscal.

Obs.: A distinção tem relevância, por exemplo, no estudo da cumulação de execuções.

6.2- Execução fundada em título judicial e execução fundada em título extrajudicial:

Atualmente, varia o procedimento a depender do título executivo. Se o título for judicial, aplicam-se as regras do cumprimento de sentença (fase procedimental – arts. 475-J a 475-R do CPC). Sendo, por sua vez, extrajudicial o título executivo, a execução é disciplinada pelas normas contidas no Livro II do CPC, com procedimento ditado a partir do art. 652.

6.3- Execução direta e execução indireta:

A execução forçada pode ocorrer com ou sem a participação do executado. A depender do tipo de providência executiva pelo magistrado na sua decisão é que se pode estabelecer uma diferença entre a decisão executiva e a decisão mandamental.

É pertinente no estudo deste capitulo, fazer algumas distinções:

  1. Decisão executiva: é aquela que impõe uma prestação ao réu e prevê uma medida coercitiva direta, que será adotada em substituição à conduta do devedor. Assim, podemos falar em execução direta.

a.1) Execução direta ou por sub-rogação: é aquela em que o Poder Judiciário prescinde de colaboração do executado para a efetivação da prestação devida e, pois, promove uma substituição da sua conduta pela conduta do próprio Estado-juiz ou de terceiros. Em outras palavras, na execução direta, as medidas executivas são levadas a efeito mesmo contra a vontade do executado.Devemos salientar ainda, os meio de sub-rogação: a) o desapossamento, que se realiza pela busca e apreensão, muito utilizado para a efetivação de dever de entregar coisa; b) transformação, que ocorre quando uma obrigação de fazer transforma-se em obrigação de pagar quantia; e, c) expropriação, meios de conversão de coisa em dinheiro (adjudicação, alienação por iniciativa particular, alienação em hasta pública ou usufruto forçado).

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