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Proibição do uso de provas ilegais no caso

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Por:   •  7/9/2014  •  Artigo  •  1.434 Palavras (6 Páginas)  •  287 Visualizações

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O artigo 5º LVI da constituição Federal de 1988 visa com sua redação priorizar direitos e garantias fundamentais dos cidadãos que estão sob a proteção de suas normas, sendo assim este instituto veda a admissão de provas obtidas por meios ilícitos assim como as ilícitas por derivação, trazendo em seu texto normativo uma delimitação de quais provas poderiam ser utilizadas no processo penal afim de trazer maior segurança ao processo e também impedir que os meios de tortura sejam utilizados para obtenção de tais provas.

Dentro da lei processual penal encontramos também um artigo especifico que veda a utilização das provas obtidas por meios ilícitos, sendo este o 157 do CPC o que traz ainda mais segurança para o individuo que figurar no processo.

Tendo em vista todas as fontes normativas podemos observar que as provas obtidas por meios ilícitos são expressamente proibidas no processo penal brasileiro, assim como as provas ilícitas por derivação, sendo que se caso esta se encontrar no processo deve então ser desentranhada sem acarretar prejuízo ao curso normal do processo, ou seja, não ocorrerá a anulação das demais provas já existentes na ação e nem mesmo algum prejuízo as partes, somente as provas serão retirada dos autos.

Corroborando para esse entendimento Ada Pellegrini Grinover aduz que:

A posição mais sensível às garantias da pessoa humana e, conseqüentemente, mais intransigentes com os princípios e normas constitucionais, são a que professa a transmissão da ilicitude da obtenção da prova às provas derivadas, que são, assim, igualmente banidas do processo.

O Ministro Celso de Mello no julgamento do HC 93.050, deixa claro que a posição majoritária do Supremo em relação a inadmissibilidade, sejam elas ilícitas ou ilícitas por derivação, conforme pode-se extrair do texto abaixo

Ilicitude da prova. Inadmissibilidade de sua produção em juízo (ou perante qualquer instância de poder) – Inidoneidade jurídica da prova resultante de transgressão estatal ao regime constitucional dos direitos e garantias individuais. A ação persecutória do Estado, qualquer que seja a instância de poder perante a qual se instaure, para revestir-se de legitimidade, não pode apoiar-se em elementos probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional do due process of law, que tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso sistema de direito positivo. AExclusionary Rule consagrada pela jurisprudência da Suprema Corte dos Estados Unidos da América como limitação ao poder do Estado de produzir prova em sede processual penal. A Constituição da República, em norma revestida de conteúdo vedatório (CF, art. 5º, LVI), desautoriza, por incompatível com os postulados que regem uma sociedade fundada em bases democráticas (CF, art. 1º), qualquer prova cuja obtenção, pelo Poder Público, derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer elementos probatórios que resultem de violação do direito material (ou, até mesmo, do direito processual), não prevalecendo, em consequência, no ordenamento normativo brasileiro, em matéria de atividade probatória, a fórmula autoritária do male captum, bene retentum. Doutrina. Precedentes. Os procedimentos dos agentes da administração tributária que contrariem os postulados consagrados pela constituição da República revelam-se inaceitáveis e não podem ser corroborados pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de inadmissível subversão dos postulados constitucionais que definem, de modo estrito, os limites – inultrapassáveis – que restringem os poderes do Estado em suas relações com os contribuintes e com terceiros. A questão da doutrina dos frutos da árvore envenenada (Fruits of the poisonous tree): A questão da ilicitude por derivação. Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação. Qualquer novo dado probatório, ainda que produzido, de modo válido, em momento subsequente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária. A exclusão da prova originariamente ilícita – ou daquela afetada pelo vício da ilicitude por derivação – representa um dos meios mais expressivos destinados a conferir efetividade à garantia do due process of law e a tornar mais intensa, pelo banimento da prova ilicitamente obtida, a tutela constitucional que preserva os direitos e prerrogativas que assistem a qualquer acusado em sede processual penal. Doutrina. Precedentes (...) A doutrina da ilicitude por derivação (teoria dos ‘frutos da árvore envenenada’) repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal. Hipótese em que os novos dados probatórios somente foram conhecidos, pelo Poder Público, em razão de anterior transgressão praticada, originariamente, pelos agentes estatais, que desrespeitaram a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Revelam-se inadmissíveis, desse modo, em decorrência da ilicitude por derivação, os elementos probatórios a que os órgãos estatais somente tiveram acesso em razão da prova originariamente ilícita, obtida como resultado da transgressão, por agentes públicos, de direitos e garantias constitucionais e

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