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Projeto Circuitos Eletrônicos

Por:   •  23/11/2018  •  Seminário  •  1.323 Palavras (6 Páginas)  •  235 Visualizações

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CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTARIO – IBET

THIAGO NOBRE MAIA

SEMINÁRIO VI

1. Que é regra-matriz de incidência tributária? Qual sua funcionalidade operacional no direito positivo?

Regra-matriz de incidência tributária é uma espécie de norma jurídica tributária em sentido estrito, dotada de estrutura lógica hipotético condicional, de modo que os elementos contidos em seu antecedente e consequente informem a existência da obrigação jurídico-tributária.

Sua funcionalidade operacional no direito positivo, portanto, é justamente provocar o nascimento das relações jurídico tributárias, a partir da instituição geral e abstrata de todas as espécies de tributos.

Em outras palavras, a regra-matriz de incidência tributária determina os aspectos material, temporal, espacial e subjetivo de um tributo, permitindo assim a sua arrecadação. Já a sua funcionalidade consiste em informar todos os componentes, limites e requisitos para incidência do fenômeno tributário, que nos termos da legislação, deve ter sempre um antecedente e um consequente

2. Que é hipótese de incidência tributária? E qual sua função na composição RMIT? Há necessidade de um critério pessoal compor a hipótese de incidência da RMIT? Porque:

A hipótese de incidência é a descrição de uma situação futura que virá a ser considerada fato jurídico, capaz de ocasionar a incidência do tributo, e por conseguinte, dos entre laços da obrigação tributária.

 Sua função consiste em basicamente estabelecer critérios de uma situação objetiva, que se observada terá relevância para o mundo jurídico acarretando na incidência do tributo, ou seja, oferece informações necessárias para que se possa auferir o fato sempre que este ocorrer, devendo tais informações serem relativamente um verbo (critério material), espacial (critério territorial, e aqui abarcado as exceções como os convênios) e temporal (critério relativo tempo, seja periodicidade, prazo, momentos e etapas.

Ressalta-se que não é necessário o critério pessoal na hipótese da Regra-matriz de Incidência Tributária, posto que tendo e vista que a ação, ou seja o verbo descrito, juntamente com os critérios espaciais e temporais, acabam por resultar em um critério pessoal, posto que ocasionada a individualização dos sujeitos da relação tributária que acabará por se formar.

3. Que é incidência? Descrever, com suas palavras, a fenomenologia da incidência tributária, diferenciando, se possível, incidência de aplicação do direito.

A incidência refere-se ao fenômeno da adequação da situação fática à norma genérica prévia, ou seja, seria um sinônimo de "aplicação" da norma jurídica a um caso concreto feita em linguagem adequada e por uma autoridade capaz, ou seja, é a ocorrência de todos os elementos prescritos na norma geral e abstrata que faz irradiar os efeitos jurídicos previstos na consequência.

Em relação à fenomenologia da incidência tributária, é importante frisar que a todo instante está incidindo fatos que contemplam a hipótese de incidência tributária, mas embora a norma esteja exposta no plano do dever ser e manifestada no plano do “ser”, se ainda não relatada por uma linguagem e por uma autoridade competentes, será meramente uma linguagem social, pois nunca se manifestará por si só em relação às hipóteses.

O grande abismo entre a aplicação do direito e incidência tributária é que a incidência ocorre instantaneamente e no mundo das ideias – é subjetiva, sem vinculação com o mundo fático – ao contrário da aplicação do direito, que se caracteriza justamente por um ato material, um ato jurídico, uma norma jurídica expedida por autoridade competente.

4. Que é evento? E fato? E fato jurídico? Qual a relação entre fato jurídico e teoria das provas?

-O evento seria a situação existencial organizada linguisticamente pelo fato. É o acontecimento empírico descrito pelo fato, é o acontecimento do mundo fenomênico despido de qualquer formação linguística, é uma situação de ordem natural, pertencente ao mundo da experiência, fruto de um fato programado ou aleatoriamente ocorrido

-Fato é o elemento linguístico capaz de organizar uma situação existencial como realidade, desta forma, é o relato do evento, constituindo-se num enunciado denotativo de uma situação delimitada no tempo e no espaço, ou seja, é o reconhecimento de um evento por meio de apreços linguístico.

-Fato Jurídico é a análise relacional entre a linguagem social e linguagem jurídica, redutora da primeira, sobrepõe-se a esse conhecimento sinzetético, obtendo como resultado um novo signo, individualizado no tempo e no espaço do direito e recebendo qualificação jurídica. Um fato soe jurídico quando produz efeitos na ordem jurídica, isto é, quando realiza alguma alteração no sistema do direito positivo.

A estreita relação dos fatos jurídicos com a teoria das provas reside no fato de que só podem ser alçados à categoria de fatos jurídicos os fatos que possam ser provados por todos os meios de prova que a legislação – a mesma que atribuiu a condição de fato jurídico a um evento – admitir para sua verificação, ou seja, só é fato jurídico o fato passível de ser provado pelos meios lícitos previstos pelo ordenamento jurídico.

4. Por que a expressão “fato gerador” é equívoca? Analisar os arts. 4º, 16, 105, 113, § 1º, 114 e 144 do Código Tributário Nacional e o acórdão AREsp 25273 – SP do STJ (anexo I), explicando o sentido em que o termo “fato gerador” foi empregado em cada uma de suas aparições.

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