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Propriedade

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Por:   •  10/6/2014  •  Tese  •  545 Palavras (3 Páginas)  •  247 Visualizações

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Continuação Usucapião:

●Espécies bem imóvel:

- Ordinária:

- maneira comum e usual

- 10 anos sem oposição + justo título + boa-fé

- abreviada - desempenhar sua morada efetiva ou cultura e posse trabalho.

- caráter produtivo

- Extraordinária:

- maneira excepcional

- 15 anos sem oposição e ininterrupto

- sem justo título e boa-fé

-abreviada - desempenhar sua morada efetiva ou cultura e posse trabalho.

- caráter produtivo

●Espécies bem móvel:

- Ordinária:

- maneira comum e usual

- 3 anos ininterruptos e sem oposição com justo título e boa-fé

- possibilidade de somar os prazos anteriores

- Extraordinária:

- maneira excepcional

- 5 anos ininterruptos e sem oposição

- impossibilidade de somar os prazos

● Aquisição por Descoberta

→ Introdução:

O dito popular “achado não é roubado”, certamente, não se aplica ao Direito já que existe um instituto próprio para tratar de coisas achadas: a Descoberta, descrita nos artigos 1.233 a 1.237 da Lei 10.406/02, onde Descobridor não adquire a propriedade.

Não é raro se ver nos meios de comunicação pessoas que encontram, por exemplo, malas, celulares, notebooks ou pacotes de dinheiro, perdidos nos mais diversos ambientes como táxi, banheiro, praças, escolas, bibliotecas, etc.

O sujeito que encontra algo que não lhe pertencia, do ponto de vista do Direito, Código Civil, ele é um Descobridor, consequentemente não poder ficar com a coisa encontrada por não se tratar de res nullis ou res derelictae, todavia merece ser recompensado pela descoberta.

Da mesma forma aquele que encontrar algo abandonado, res derelictae, isto é, coisa da qual o dono não quer mais, pode adquirir a propriedade também em consonância com o mesmo artigo.

O que se quer diferenciar é que, quando a coisa é encontrada, achada, descoberta, não se adquire a propriedade devendo-se devolver ao verdadeiro proprietário. Todavia, quando se tratar de coisa sem dono ou coisa abandonada, então se adquire a propriedade.

- Descobridor deve procurar o dono da coisa

- Caso não tenha êxito procura autoridade competente

- se encontrar o mesmo ou a autoridade encontrar fará jus a receber:

- 5% cinco por cento do valor da coisa

- valor das perdas e danos

- deve responder quando agir de má-fé

- a autoridade deve publicar edital para tentar encontrar o dono

- se for realizado a venda o direito de preferência é do descobridor

- se a venda for feita e o descobridor não quiser o produto deve receber a indenização

- se ninguém comprar e o Município negar a coisa então passa a ser do descobridor

●Perda da Propriedade:

- O Código Civil não realiza averiguação completa da matéria

- seu rol é meramente exemplificativo e não exaustivo

- algumas possibilidades encontram-se em leis esparsas

- em todos os casos haverá a perda da propriedade

“Quanto à extinção da propriedade, ler os arts. 1.229 e 1.230 e, quanto à perda da propriedade imobiliária, os artigos 1.275 e 1.276:”

Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.

Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.

Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

I - por alienação;

II - pela renúncia;

III - por abandono;

IV - por perecimento da coisa;

V - por desapropriação.

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