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Prova Direito de Arbitragem

Por:   •  9/11/2021  •  Exam  •  520 Palavras (3 Páginas)  •  94 Visualizações

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b) A gestão do procedimento arbitral pode ser realizado da forma ad hoc ou institucional. Qual o melhor caminho quando a parte for o Estado?

Inicialmente, vale destacar que a arbitragem ad hoc é uma arbitragem sem apoio institucional, ou seja, as partes podem escolher uma pessoa física como árbitro, e tem liberdade para decidir sobre toda a arbitragem.

Já a arbitragem institucional, disposta no art. 5ª da Lei 9.307, é quando as partes escolhem uma pessoa jurídica de direito privado como árbitro. Essa pessoa jurídica é denominada de “câmara de arbitragem”, ou “centro de arbitragem”. Essa câmera é como se fosse um pequeno juízo, possuindo regulamento próprio, e toda uma estrutura física, como sistema de intimação, sala de audiências, entre outros.

No caso em questão, considerando que a parte é o Estado - Pessoa Jurídica de Direito Público - exige peculiaridades no procedimento arbitral, até mesmo para conferir certa segurança jurídica.

O Decreto 8.465, art. 4º, § 1º, que foi revogado pelo Decreto nº 10.025, art. 3º, V, dispõe que a arbitragem será, preferencialmente, institucional. Isso quer dizer que será presumida a preferência do sistema institucional, e cabe à Administração Pública justificar a opção diversa.

c) Sobre a convenção arbitral, diferencie as espécies da cláusula compromissória e indique a mais adequada para inserir no contrato.

Inicialmente, cumpre destacar o texto legal que norteia o tema em comento, vejamos o que diz o art. 4º da Lei 9.307/96:

Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

A convenção arbitral de que versa a Lei de arbitragem tem como objetivo solucionar os litígios das partes em sua relação e para tanto se divide entre cláusula compromissória e compromisso arbitral. As cláusulas compromissórias, as quais o artigo citado se refere se subdividem em:

Cláusula Compromissória Cheia; que se caracteriza pelo fato de que as partes convencionam entre si e indicam qual será a instituição arbitral, o regulamento arbitral, a forma de indicação do árbitro e quanto à Câmara Arbitral que irá dirimir os litígios que vierem a ocorrer (percebemos essa cláusula quando presentes os pontos suscitados no art. 5º da lei de Arbitragem).

Cláusula Compromissória Vazia; se caracteriza por ser o oposto da anterior, assim as partes dispõe apenas quanto a optar pela arbitragem para solução de seus litígios, não tratando quanto a instituição arbitral, ao modo de escolha dos árbitros ou indicando uma câmara arbitral específica para resolver suas controvérsias (essa cláusula é aplicada quando ausentes os pontos suscitados no art. 5º da lei de Arbitragem, se fazendo necessária a aplicação do art. 6º da mencionada Lei).

Cláusula Compromissória Escalonada; se caracteriza pelo fato de as partes convencionarem que suas demandas serão submetidas à arbitragem somente após realizada tentativa de mediação ou conciliação, deste modo, inicialmente busca-se a solução pelo meio autocompositivo.

Assim, ante as peculiaridades das Cláusulas Compromissórias aqui apontadas, podemos perceber que

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