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Prática Processo Civil

Por:   •  10/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  995 Palavras (4 Páginas)  •  325 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2º VARA CÍVIL DE VOTUPORANGA

Maria Eduarda Medeiros, brasileira, solteira, estudante, portadora da Cédula de Identidade RGº 81.259.617-9 e CPF sob nº 025.255.951-73, menor impúbere, nascida em 22 de abril de 2004, neste ato representada pela sua mãe Flávia Cobianchi Medeiros, brasileira, casada, empresária, portadora da Cédula de Identidade RGº 73.467.290-8 e CPF sob nº 226.465.123-22, flacobm@gmail.com, domiciliada e residente na cidade de Votuporanga, Estado de São Paulo, na Rua Acre nº23, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado constituído, mandato procuratório incluso, para propor a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de

Colégio Dom Bosco, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/SP nº 123456789-0001/1, estabelecida na cidade de Votuporanga, Estado de São Paulo, na Rua Guaporé nº 2.332, CEP 1550-186, neste ato representado por sua sócia gerente Roberta Soares, brasileira, solteira, empresária, portador da cédula de identidade R.G. nº 32.112.124-1 e CPF/MF nº 244.186.364-11, residente e domiciliado na Rua Pernambuco,280, Centro, Votuporanga, São Paulo.

E solidariamente,

Daniel Ribeira Matos, brasileiro, solteiro, professor, portador da Cédula de Identidade RG nº 67.377.499-1 e CPF sob nº 564.321.442.11, domiciliado e residente na cidade de Votuporanga, Estado de São Paulo, na Rua Tocantins nº169, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:

DOS FATOS

A menor, ora autora, de apenas 12 anos, aqui representada por sua genitora, estuda no Colégio Dom Bosco, aqui ré, desde 2001. Atualmente encontra-se matriculada e cursando o 7º ano do ensino fundamental.  

No dia 17 de junho de 2016, na penúltima aula, administrada pelo professor requerido, a autora estava com necessidade fisiológica urgente de urinar desde o início da aula e apesar dos inúmeros pedidos e apelos para poder ir ao banheiro, todos foram negados pelo réu. Este com a justificativa, segundo testemunhos de outros alunos presentes na sala, de que a matéria estava atrasada e precisava adianta-la, pois era final do bimestre e não poderia perder tempo e se todos quisessem ir ao banheiro iriam atrapalha-lo.  

Após, aproximadamente 30 minutos do início da aula, sem desobedecer a ordem do réu, a autora não conseguiu mais controlar sua necessidade e urinou na sala, sentada em sua carteira. Suas colegas de classe tentaram formar um círculo em sua volta para que os outros colegas não percebessem, porém, a urina escorreu até o pé dos outros alunos que fizeram piadas e brincadeiras com o fato. A autora com vergonha de pedir para sair da sala ficou sentada em seu lugar até o fim da aula, apesar do réu saber do ocorrido por causa das brincadeiras dos alunos, nada fez para ajudar.

Há orientação da direção para que os professores não deixem os alunos saírem da sala de aula sem motivos justificáveis. Porém, analisando a situação como instrutor educacional, com dever de zelar pela integridade física, intelectual e moral dos seus discípulos, o réu agiu com uma conduta negligente, impondo-lhe a réu uma situação constrangedora e humilhante perante toda a escola e a cidade já que esses fatos se repercutiram até serem publicados em uma imprensa local (Jornal de Votuporanga, ed. 38921).

FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Conforme os fatos narrados acima, os requeridos agiram com negligência, já que cada vez que uma instituição educacional recebe alunos, essa se reveste do poder de guarda e preservação da integridade física do estudante, ou seja, sempre que um aluno sofrer danos materiais e/ou morais enquanto estiver sob responsabilidade da instituição de ensino, estes devem ser reparados. A legislação brasileira não deixa margem para outras interpretações graças ao seu artigo 927 do Código Civil que determina:

Art.927 Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

O artigo 932 do Código Civil prossegue:

Art.932 São também responsáveis pela reparação civil: [...]

IV – Os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, morados e educandos.

E, por fim, o artigo 933 do Código Civil conclui:

Art. 933 As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

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