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Príncipios Constitucionais E As Relações Jurídicas Familiares

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Por:   •  26/5/2014  •  Projeto de pesquisa  •  7.526 Palavras (31 Páginas)  •  236 Visualizações

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Princípios constitucionais e as relações jurídicas familiares

Mariana Andrade Sobral

Descrição: O presente trabalho visa explanar os princípios norteadores da família quais sejam, o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, o princípio da Igualdade Absoluta de Direitos entre os Filhos, o princípio da Afetividade, o princípio da Solidariedade Familiar, o princípio da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente, o princípio do Melhor Interesse da Criança e o princípio da Paternidade Responsável, os quais proclamam a necessidade de valorizar o reconhecimento da filiação sócio-afetiva, uma vez que a hegemonia da consangüinidade vem sendo mitigada desde a promulgação da Carta Magna de 1988.

Sumário: princípios constitucionais e as relações jurídicas familiares introdução: 1. Princípio da dignidade da pessoa humana. 2. princípio da igualdade absoluta de direitos entre os filhos. 3. Princípio da afetividade 4. Princípio da solidariedade familiar. 5. Princípio da proteção integral à criança e ao adolescente. 6. Princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. 7. Princípio da paternidade responsável.

INTRODUÇÃO:

O presente trabalho visa explanar os princípios norteadores da família quais sejam, o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, o princípio da Igualdade Absoluta de Direitos entre os Filhos, o princípio da Afetividade, o princípio da Solidariedade Familiar, o princípio da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente, o princípio do Melhor Interesse da Criança e o princípio da Paternidade Responsável, os quais proclamam a necessidade de valorizar o reconhecimento da filiação sócio-afetiva, uma vez que a hegemonia da consangüinidade vem sendo mitigada desde a promulgação da Carta Magna de 1988.

1. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é o fundamento precípuo da nossa Constituição Federal de 1988, o qual deve obrigatoriamente ser respeitado em todas as relações jurídicas, sejam elas públicas ou privadas, estando aqui incluídas as relações familiares (LISBOA, 2002, p. 40).

E continua este mesmo autor aduzindo que:

“Assim, as relações jurídicas privadas familiares devem sempre se orientar pela proteção da vida e da integridade biopsíquica dos membros da família, consubstanciada no respeito e asseguramento dos seus direitos da personalidade” (Op. cit., p. 40).

De certo, após a promulgação da Carta Política e Jurídica de 1988, a família passou a ser vista desempenhando a sua principal função, através da contemplação do direito posto, que nada mais é do que o respeito à dignidade da pessoa humana, por meio da não utilização de preconceitos de origem ou de condição, não mais se emitindo, portanto, qualquer juízo de valor, valorizando-se assim tão-somente o juízo de existência (HINORAKA, 2000).

Nesse contexto, nota-se que a Dignidade da Pessoa Humana é o bem maior do ordenamento jurídico brasileiro, posto que fora introduzida por nossa Carta Política e Jurídica de 1988 como cláusula pétrea, no inciso III do seu artigo 1º, de sorte que cabe aos legisladores brasileiros criar mecanismos de proteção a fim de que não se concretize qualquer tipo de infração a tal princípio fundamental.

Ademais, ressalte-se que todos os princípios constitucionais visam salvaguardar a dignidade da pessoa humana, vez que, se assim não fosse, estar-se-ia ferindo o fundamento basilar da República Federativa do Brasil, mormente na seara do Direito de Família.

Leciona Ingo Wolfang Sarlet (apud SANTOS, 2006, p. 131) que:

“Consagrado, expressamente, no título dos princípios fundamentais, a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do nosso Estado Democrático (e social) de Direito (art. 1º., inc. III, da CF), o nosso Constituinte de 1988 – a exemplo do que ocorreu, entre outros países, na Alemanha -, além de ter tomado uma decisão fundamental a respeito do sentido, da finalidade e da justificação do exercício do poder estatal e do próprio Estado, reconheceu categoricamente que é o Estado que existe em função da pessoa humana, e não o contrário, já que o ser humano constitui a finalidade precípua, e não meio da atividade estatal.”

Segundo Gustavo Tepedino (2002, p. 27-28):

“Com efeito, a escolha da dignidade da pessoa humana como fundamento da República, associada ao objetivo fundamental de erradicação da pobreza e da marginalização, bem como de redução das desigualdades sociais, juntamente com a previsão do §2º do artigo 5º, no sentido da não exclusão de quaisquer direitos e garantias, ainda que não expressos, mas decorrentes dos princípios adotados pelo Texto Maior, configuram uma verdadeira cláusula geral de tutela e promoção da pessoa humana, tomada como valor máximo pelo ordenamento.”

Assim, tal cláusula deve, inevitavelmente, reger todas as relações jurídicas reguladas pela legislação infraconstitucional, de qualquer ramo do direito, e principalmente, do direito de família, já que “é um ramo do direito civil com características peculiares, é integrado pelo conjunto de normas que regulam as relações jurídicas familiares, orientado por elevados interesses morais e bem-estar social” (VENOSA, 2005, p. 26).

2 PRINCÍPIO DA IGUALDADE ABSOLUTA DE DIREITOS ENTRE OS FILHOS

A Carta Política de 1988 quando da instituição do artigo 227, §6º, extinguiu por completo qualquer tipo de privilégio e/ou prioridade proveniente da origem da filiação, aduzindo, para tanto, que até mesmo a filiação decorrente da adoção deverá ser respeitada.

Nas palavras de Rolf Madaleno (2001?):

“Finalmente, a Carta Federal resgata a dignidade da descendência brasileira, deixando de classificar filhos pela maior ou menor pureza das relações sexuais, legais e afetivas de seus pais, quando então, os filhos eram vistos e classificados por uma escala social e jurídica direcionada a discriminar o descendente e a sua inocência, por conta dos equívocos ou pela cupidez de seus pais.”

Destarte, atualmente, segundo o mandamento constitucional só há duas classes de filhos, aqueles que são filhos e aqueles que não são, não havendo mais, portanto, qualquer expressão discriminatória atrelada à filiação, tendo sido os adjetivos legítimos, legitimados,

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