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QUESTIONÁRIO SUBSTITUTIVO PROCESSO RECRUSAL CIVIL

Por:   •  11/11/2020  •  Projeto de pesquisa  •  1.231 Palavras (5 Páginas)  •  168 Visualizações

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UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA

QUESTIONÁRIO – SUBSTITUTIVO A2

PROCESSO RECRUSAL CIVIL

NOME: VIVIANE RODRIGUES DE BARROS

MATRICULA: 20172100254

Rio de Janeiro

Junho / 2020

1ª PARTE: QUESTÕES OBJETIVAS

QUESTÃO 1: RESPOSTA: A (I, II e III)

FUNDAMENTAÇÃO: I – Correta, pois conforme caput do art. 1022 do CPC os Embargos de Declaração são possíveis para impugnar quaisquer decisões judiciais.

II – Correta, o que se pretende é que a decisão seja esclarecida, portanto dependendo do efeito do julgamento dos Embargos de Declaração pode ser caso de o julgador determinar a intimação do Embargado para se manifestar conforme art. 1023 § 2º do CPC.

III – Correta, conforme art. 1025 do CPC os Embargos de Declaração poderão ser utilizados com fins de prequestionamento.

QUESTÃO 2: RESPOSTA: E (Nada poderá fazer, pois a decisão é irrecorrível)

FUNDAMENTAÇÃO: a) Incorreta, pois a luz do art. 105, III da CF/88; “julgar, em recursos especiais, as causas decididas, em única ou ultima instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Território, quando a decisão recorrida”, o Recurso Extraordinário está correta desde que atenda aos requisitos do art. 102, III da CF/88.

b) Incorreta, pois segundo o art. 5º, LXIX da CF/88 “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público”. Ou seja, o Mandado de Segurança contra ato judicial não se vocaciona para examinar o acerto ou desacerto da decisão combatida. Sua admissibilidade se restringe àqueles casos em que haja prejuízo manifesto decorrente da ilegalidade.

c) Incorreta, Súmula 640 do STF: É cabível Recurso Extraordinário contra decisão proferida por Juiz de 1º Grau nas causas de alçada, ou por Turma Recursal de Juizado Especial Civil e Criminal. Porém, vale ressaltar que, somente cabe Recurso Extraordinário contra acórdão da Turma Recursal se a causa envolver questões constitucional, conforme requisitos do art. 102, III e alíneas da CF/88.

d) Incorreta, pois a luz do art. 105, III da CF/88: “julgar, em Recurso Especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida”. E ainda o STJ editou Súmula de nº 203: “Não cabe Recurso Especial contra decisão proferida pelo órgão de 2º Grau dos Juizados Especiais”.

e) Correta, no sistema dos Juizados Especiais a previsão de recurso é apenas contra sentença, conforme Lei nº 9.099/95 art. 41. Portanto a decisão é irrecorrível. Não cabe Recurso Extraordinário, pois conforme art. 102, III da CF/88, são requisitos somente se a causa envolver questão constitucional.

QUESTÃO 3: RESPOSTA: A (Agravo Interno)

FUNDAMENTAÇÃO: Se o Tribunal a quo inadmitir o Recurso Extraordinário ou Recurso Especial com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos, caberá Agravo Interno, conforme art. 1030, I, alíneas A e B c/c art. 1021 do CPC. Ao recurso especial ou extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF ou STJ, respectivamente exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos, dessa decisão caberá o Agravo Interno, conforme art. 1021 do CPC.

QUESTÃO 4: RESPOSTA: D (Embargos de Divergência)

FUNDAMENTAÇÃO: a) Incorreta, pois só cabe Recurso Extraordinário contra acórdão da Turma Recursal se a causa envolver questão constitucional, de acordo com art. 102 da CF/88.

b) Incorreta, pois o Agravo Interno é o meio de impugnação das decisões monocráticas proferidas pelo relator em Tribunal, conforme art. 1021 do CPC.

c) Incorreta, o Agravo em Recurso Especial é cabível da decisão do Presidente ou Vice-presidente do Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional que inadmite, em juízo prévio de admissibilidade, Recurso Especial ou Extraordinário, conforme art. 1042 do CPC.

d) Correta, é cabível Embargos de Divergência, tendo em vista que houve divergência entre o acórdão de 2019 e o de 2016 sobre a mesma questão de mérito, sendo que foram julgados na mesma turma, e esta passou por alteração em 3 dos 5 membros, ou seja, mais da metade, e em sede de Recurso Especial. Embargos de Divergência: cabíveis contra acórdão, unânime ou majoritário, lavrado por órgão fracionário do tribunal de superposição. Não são cabíveis, portanto, contra decisão proferida pelo Plenário do STF ou pela Corte Especial do STJ; de acordo com art. 1043 § 3º do CPC.

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