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O Processo Recursal Civil

Por:   •  12/5/2022  •  Trabalho acadêmico  •  813 Palavras (4 Páginas)  •  102 Visualizações

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             [pic 1]                                                                         Processo Recursal Civil – 2022.1

                                                                                    Prof. Lilian Trindade Pitta

[pic 2]

HELENA DOS SANTOS – 20202102556

MAX MARCONDES MACEDO DE FREITAS MACHADO - 20161108255

Resenha Crítica sobre o vídeo de Agravo Interno, de Marcelo Ribeiro e Daniel Neves.

Rio de Janeiro – RJ 2022


  1. RESUMO DO CONTEÚDO DA OBRA

No primeiro momento do vídeo, houve uma discussão abordando a premissa do Agravo Interno, que é a de ser um instrumento recursal para decisões monocráticas proferidas nos tribunais. Nesse sentido, é demonstrado também, como houve um aumento considerável no que se refere às decisões monocráticas nos tribunais do Brasil, já que hoje em dia, estes, estão proferindo mais decisões monocráticas, do que decisões por colegiados.

O novo Código de 2015 trouxe mudanças nesse âmbito, uma vez que antes, existia uma tipificação das decisões interlocutórias recorríveis por Agravo Interno e por este motivo, os regimentos internos dos Tribunais, criavam hipóteses específicas para o cabimento de Agravo Interno, estes, eram chamados de Agravo Regimental, previstos em seus regimentos internos com a justificativa de que os mesmos eram um gênero de um agravo, que estaria previsto no CPC, o que era um tanto duvidoso, já que tal recurso (Agravo Regimental) não era previsto no CPC de 73.

A crítica dos autores foi no sentido que dessa maneira, o regimento interno pode sim prever procedimento de recurso, mas no caso, estava prevendo um recurso que não continha no CPC como sendo uma espécie recursal. Assim, antigamente, só cabia o Agravo Regimental, caso estivesse expresso no Regimento Interno do qual o processo tramitava, ocasionando em uma problemática de que tal recurso não podia ser interposto em todos os tribunais.

 Atualmente, Daniel defende que, não existem mais Agravos Regimentais no nosso ordenamento, apenas os Internos, pois as previsões que não foram inseridas no novo CPC e permanecem prevendo tais agravos regimentais, seja pelo fato de contrariedade ou até mesmo complementação do CPC de maneira inutilizável, perderam totalmente sua eficácia, já que o artigo 1021, CPC engloba as decisões monocráticas do relator com uma enorme amplitude para a interposição do Agravo Interno. Nessa linha de raciocínio, o mesmo frisou que, em seu entendimento, as decisões proferidas não só por relator, mas de algum juízo monocrático, pode ser recorrível por Agravo Interno.

Ressaltaram também, sobre a Multa contida no artigo 1.021, parágrafo 4º, CPC, que decorre da inadmissibilidade do Agravo, ou da improcedência de forma unânime na votação. A crítica feita pelos autores do vídeo é de que, se a simples improcedência por unanimidade levasse a aplicação da multa, seria uma medida que afastaria a parte do Agravo Interno, devido ao medo da decisão que poderia ser proferida.

Assim, foi citada uma decisão do STF que frisa que, o fato de perder por unanimidade não é pressuposto de que ocorreu o abuso do direito de recorrer. Dessa maneira, se não for configurado o abuso, a multa não será qualificada. Consequentemente, como foi dito, isso traz uma maior tranquilidade as partes e aos advogados que querem interpor o Agravo Interno, inclusive no segundo grau, onde existe uma maior recusa de Agravos Internos.

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