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Que Significa Afirmar Que Uma Norma “N” é válida?

Por:   •  21/8/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.343 Palavras (6 Páginas)  •  472 Visualizações

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1. Que significa afirmar que uma norma “N” é válida? Diferençar: (i) validade, (ii) vigência; (iii) eficácia jurídica; (iv) eficácia técnica e (v) eficácia social.

Segundo o professor Paulo de Barros Carvalho, dizer que uma norma “N” é válida significa que ela pertence ao sistema “S”. Para o professor, a validade é o vínculo que se estabelece entre a proposição normativa e o sistema de direito posto. A vigência é a propriedade das regras que estão prontas para propagar efeitos assim que concretizados os eventos que elas descrevem. Ainda na visão do PBC, a eficácia jurídica seria o próprio mecanismo lógico da incidência, ou seja, quando ocorrer o fato do antecedente, incidirão os efeitos previstos no consequente. A eficácia técnica é “a condição que a regra de direito ostenta, no sentido de descrever acontecimentos que, uma vez ocorridos no plano do real-social, tenham o condão de irradiar efeitos jurídicos, já removidos os obstáculos de ordem material que impediam tal propagação.”. A eficácia social se refere a como uma comunidade aceita os as regras de uma ordem jurídica historicamente dada.

2. Descreva o percurso gerador de sentido dos textos jurídicos explicando os planos: (i) enunciados tomados no plano da expressão (S1); (ii) dos conteúdos de significação dos enunciados prescritivos (S2); (iii) das significações normativas (S3); (iv) das relações entre normas (S4).

Segundo a autora Aurora Tomazini de Carvalho, o marco inicial, ou seja, o plano dos enunciados tomados no plano da expressão, para quem quer se familiarizar com o direito positivo é a leitura do conjunto de símbolos organizados na forma de textos. A interpretação feita a partir dessa leitura encontra-se no segundo plano, dos conteúdos de significação dos enunciados prescritivos. Porém, os significados construídos a partir da interpretação não são suficientes para a compreensão da mensagem legislada. Para que o intérprete obtenha compreensão daquilo que está sendo interpretado, há o plano das significações normativas, no qual é preciso estruturar a interpretação na forma hipotético-condicional para que as preposições normativas revelem o conteúdo prescritivo. Por fim, no plano das relações entre normas, tem se que como as normas jurídicas não existem isoladamente, resta ao intérprete situá-la dentro do seu sistema de significações, estabelecendo vínculos de subordinação e coordenação que ela mantém com as outras normas que construiu.

3. Há um sentido correto para os textos jurídicos? Faça uma crítica aos métodos hermenêuticos tradicionais. É possível falar em interpretação teleológica e literal no direito tributário? E em interpretação econômica? Justifique. (Vide anexos I e II).

Segundo a autora Aurora Tomazini de Carvalho, não há um sentido correto para os textos jurídicos, uma vez que cada intérprete constrói o conjunto de significações que achar mais adequado.

Ainda segundo a autora, a hermenêutica tradicional do direito focou na produção de um método de padronização de conteúdos significativos, estabelecendo limitações e segurança à interpretação, assumindo que seria possível atribuir apenas um sentido para cada enunciado positivado. Todavia, não existe apenas um sentido correto para os textos jurídicos, ou seja, a hermenêutica tradicional é falha, pois cada intérprete constrói o conjunto de significações que achar mais coerente. Quanto à interpretação teológica, o STF se posicionou quando do julgado do RE 606.107/RS, afirmando que “Esta Suprema Corte [...] adotou a intepretação teológica do instituto, a emprestar-lhe abrangência maior, com escopo de assegurar à norma supralegal máxima efetividade”. Portanto, é possível falar em intepretação teológica da norma.

Ainda segundo a autora, a interpretação literal é uma figura que não existe, haja vista que “até mesmo aquela se diz ser literal, pressupõe um processo gerador de sentido, delimitado pelo contexto, onde influem valorações condicionadas às vivências culturais do intérprete”. Ou seja, a interpretação literal não se limita apenas às expressões gramaticais do texto.

Paulo de Barros se refere à interpretação literal como uma ilusão de que as regras do direito podem ser isoladas do sistema, analisando apenas a sua compostura frásica. Ou seja, o resultado quase sempre é infrutífero.

Para PBC, não é possível falar em interpretação econômica ou histórica do direito, o que poderia ocorrer é o sistema do Direito tomar conhecimento de informações do sistema econômico, processá-las segundo seus códigos de diferença e a partir de então produzir novas relações jurídicas.

4. A Lei “A” foi promulgada no dia 01/06/12 e publicada no dia 30 de junho desse mesmo mês e ano. A Lei “B” foi promulgada no dia 10/06/12, tendo sido publicada no dia 20 desse mesmo mês e ano. Na hipótese de antinomia entre os dois diplomas normativos, qual deles deve prevalecer? Justificar.

O diploma normativo que deve prevalecer é a Lei “A”, pois apesar de ter sido promulgada primeiro, ela somente adquiriu sua validade depois da Lei “B”. Ou seja, a Lei “A” tornou-se pertencente ao sistema S posteriormente à Lei B. Logo, quem deve prevalecer é a Lei “A”.

5. Compete ao legislativo a positivação de interpretações? Existe lei puramente interpretativa? Tem aplicabilidade o art. 106, I, do CTN ao dispor que

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