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Por:   •  1/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.394 Palavras (10 Páginas)  •  181 Visualizações

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Disciplina: Direito Penal IV                     Série: 7ª  

Professora: Maria Amélia Schmidt

EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO:

ASSINALE V (VERDADEIRO) OU F (FALSO):

1. ( F   ) As normas da lei n. 9.099/95 serão aplicadas a  todos os crimes de trânsito.

2. (   V   )  No caso da lesão corporal culposa de trânsito, o autor da infração pode ser beneficiado pela transação penal, bem como pela extinção da punibilidade em caso de composição quanto aos danos civis, homologada pelo juiz. E a ação penal é condicionada à representação.

3. (   F  )  A ação penal, no caso de lesão corporal culposa de trânsito, será sempre condicionada à representação.

4. (  F  ) No caso de homicídio culposo ou lesão corporal culposa, o CTB será aplicado apenas quando ocorrer em via pública.

5. ( V   ) A existência de culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilização do condutor, mas no caso de culpa recíproca, o motorista responde pelo delito, já que as culpas não se compensam.

6. (  F   ) Nas lesões corporais culposas de trânsito, há diferenciação em face da gravidade das lesões para fim de tipificação da infração penal.

7. (  V  ) O perdão judicial pode ser aplicado também nos homicídios culposos de trânsito.

8. (   V  ) no homicídio culposo, a ação penal é pública incondicionada. Na lesão corporal culposa, a ação penal é pública condicionada à representação, exceto nos casos das situações previstas nos incisos do § 1º do art. 291.

9. (  V   ) São circunstâncias que agravam o homicídio culposo e a lesão corporal culposa de trânsito: o crime ser cometido na faixa de pedestres ou na calçada ou se o motorista deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo, sem risco pessoal, à vitima do acidente.

10. (  V    ) Caso o motorista não tenha agido com culpa e deixe de prestar socorro à vítima, incorrerá no crime de omissão de socorro no trânsito.

11. (  V   )  Se ocorrido o acidente de trânsito, o agente não possuir condições de efetuar socorro ou quando também ficar lesionado no acidente, de forma a não poder ajudar a vítima, não será aplicado o aumento do § 1º do art. 291.

12. (  V    ) Em relação à vítima ser socorrida por terceiros, existem duas posições na jurisprudência: a) se a vítima foi socorrida por terceiros, não se aplica o aumento de pena; b) subsiste a majorante, ainda que a vítima tenha sido socorrida por terceiros.

13. (  V  ) No caso do inciso I do art. 298 do CTB, a expressão “dano potencial” equivale a perigo. Assim, nos crimes de homicídio e lesões culposas de trânsito (art. 302 e 303), que são crimes de dano, se o fato atingir duas ou mais pessoas, será aplicada a regra do concurso formal (art. 70 CP).

14. (  F   ) A agravante do inciso II do art. 298 do CTB aplica-se também quando o próprio autor da infração de trânsito é quem falsifica ou adultera as placas do veículo.

15. (   V  ) A agravante do inciso III do art. 298 do CTB não se aplica aos crimes de homicídio e de lesão culposa, uma vez que nesses delitos a circunstância caracteriza causa de aumento de pena de um terço até a metade (art. 302 e 303, parágrafo único, I).

16. (  V   ) Se motoristas de outros veículos, não envolvidos no acidente, deixarem de prestar socorro a uma vítima de acidente, incidem no crime genérico do artigo 135 do CP.

17. (  V  )  No caso de socorro por terceiro, quando, logo após o acidente, terceira pessoa se adianta ao condutor e presta o socorro, não há delito, pois não se pode exigir que o condutor chame para si a responsabilidade pelo socorro quando terceiro já o fez.

18. (   V  ) Segundo entendimento de nossos tribunais, na hipótese em que a vítima falece no momento do fato, tem-se afastado a incidência dessa causa de aumento de pena, bem como na hipótese de lesões corporais que não suscitam a necessidade de assistência.        

19. (  F  ) Existe forte corrente doutrinária e jurisprudencial no sentido de que a tipificação da fuga do local do acidente como crime não fere o princípio do privilégio contra a autoincriminação, segundo o qual ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo.

20. (  V   ) A lei 12.971/2014 acrescentou uma figura qualificada ao homicídio culposo de trânsito, referindo que a pena será maior se o agente estiver conduzndo veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor.

21. (   V  ) Para que se configure o crime de embriaguez ao volante, não constitui requisito o veículo estar transitando em via pública.

22. (   V  ) Se o agente provoca homícidio ou lesão culposa, tendo alterada a sua capacidade psicomotora por álcool ou outra substância psicoativa, responde apenas por esses crimes, não havendo concurso com o crime de embriaguez ao volante. No homícidio, a pena será maior, conforme § 2º do artigo 302, incluído pela nova lei. Nas lesões corporais, o crime será apurado mediante ação penal pública incondicionada.

23.(  F   ) No caso de participação em competição não autorizada, o crime somente será configurado se preenchidos os requisitos para o mesmo, que são: que ocorra na via pública e a inexistência de autorização das autoridades competentes.

24. ( V  ) A lei n. 12971/2014 acrescentou figuras preterdolosas ao crime de participação em competição não autorizada, prevendo nos §§ 1º e 2º do artigo 308 do CTB penas diversas no caso do resultado lesão corporal grave (3 a 6 anos) e morte (5 a 10 anos).  

25. (  V   ) Uma das preocupações do policial rodoviário federal ao chegar a um local de acidente de trânsito com vítima é preservar o local para que se realize a perícia, a fim de identificar e responsabilizar o(s) verdadeiro(s) culpado(s) pelo acidente. Assim, constitui crime modificar o estado do lugar, das coisas ou das pessoas para eximir de responsabilidade o verdadeiro culpado do acidente.

26. (  V  ) O artigo  1o,, inciso I, da Lei de Tortura, contém três figuras que caracterizam o crime de tortura. A diferença entre esses ilícitos reside exatamente na motivação do agente.

27. (  V  ) No caso da tortura-prova, a intenção do agente, ao torturar a vítima, é obter alguma informação, declaração ou confissão dela ou de terceira pessoa. Pouco importa a natureza da informação visada pelo agente: comercial, criminosa, pessoal.

28. (  F  ) Se a pessoa for torturada para fornecer a senha de seu cartão bancário ou segredo de um cofre, durante delitos como roubo ou extorsão, o agente responderá pelo delito de tortura-prova em concurso material com o delito respectivo (roubo ou extorsão).

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