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Questões próprias dos contratos sinalagmáticos

Abstract: Questões próprias dos contratos sinalagmáticos. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  11/12/2014  •  Abstract  •  3.691 Palavras (15 Páginas)  •  212 Visualizações

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5.A) – P. AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES: É a plena liberdade das partes dentro dos limites éticos e legais pontuados pelo direito. Hoje em dia este princípio é questionado pela “autonomia da vontade privada” em virtude da preponderância mercadológica do contrato de adesão;

5.B) – P. DA SUPREMACIA DA ORDEM PÚBLICA: É a fronteira demarcada entre a liberdade contratual e afronta aos interesses e demandas coletivas essenciais ao Estado e a sociedade (ex.: Lei nº8.078/90 – CDC);

5.C) – P. DO CONSENSUALISMO: Trata da concordância idônea e fundamental na pactuação contratual entre as partes;

5.D) – P. DA BOA-FÉ: Visa a indispensável honestidade na troca de interesses das partes dentro dos variados aspectos negociais dos contratos em geral;

5.E) – P. DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO: Preza a proporcionalidade econômica nas trocas onerosas veiculadas pelo contrato p/ que todas as partes envolvidas na avença venham a se beneficiar numa negociação realizada com equilíbrio;

5.F) – P. DA FORÇA OBRIGATÓRIA E TEORIA DA IMPREVISÃO: É a pacta sunt servanda diante da cláusula rebus sic stantibus. Isto é, a força de lei das cláusulas contratuais fixadas pode acabar sendo redimensionada em razão do surgimento real de fatos supervenientes e comprometedores do adimplemento do acordo negocial de outrora.

5.G) – P. DA RELATIVIDADE DOS EFEITOS DO CONTRATO: Aqui se determina a restrição dos efeitos e obrigações do contrato àquelas partes que de fato fazem parte dele. Segundo o princípio em foco, os efeitos só poderão se estender a terceiros no caso de fruição de benefícios.

5.H) – P. DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: É um princípio típico da nova visão do Direito Privado, onde a validade das relações contratuais nascidas neste meio hão de se relacionar com o devido respeito para com a integridade econômica, patrimonial e social dos envolvidos na questão.

► Obs.: De acordo com o pensamento de Gustavo Tepedino e Pablo Stolze, percebemos neste último princípio um amplo sinal de constitucionalização do direito civil despontando em meio às vertentes mais modernas do direito atual.

6 – PRESSUPOSTOS E REQUESITOS DO CONTRATO: São os itens jurídicos basilares na aptidão da validade pertinente às obrigações e aos efeitos que os contratos irão produzir p/ as partes envolvidas. Sem a verificação dos elementos fundamentais em pauta, o negócio jurídico não poderá lograr êxito.

6.A) – CAPACIDADE DAS PARTES: Consiste no domínio das faculdades mentais que cada pessoa precisa apresentar para poder contrair compromissos e adquirir direitos em meio a relações negociais variadas;

► Obs.: É válido lembrar que a noção de capacidade não se confunde com a de personalidade da pessoa física nos conceitos do direito civil brasileiro (teoria natalista e concepcionista) + (curadores p/ os absolutamente incapazes e tutores p/ os relativamente incapazes).

6.B) – OBJETO LÍCITO, POSSÍVEL E DETERMINADO E/OU DETERMINÁVEL: É a possibilidade material de fazer uso negocial de uma coisa totalmente tangível nas suas utilizações e alienabilidades.

6.C) – FORMA PRESCRITA OU NÃO DEFESA POR LEI: É a exposição fiel da vontade das partes (de modo solene ou não) dentro da consonância da legislação vigente.

6.D) – REQUISITO BÁSICO: É o consentimento das vontades (expresso ou tácito) que deve ser explicitado pelas partes no aperfeiçoamento do negócio jurídico ao revelar a aceitação da proposta lançada.

► Obs.: Teoria da cognição ou da informação X teoria da agnição ou da declaração.

7 – OUTRAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS: São outras questões que também permeiam o universo contratual de modo relevante e considerável.

7.A) – LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO: É o lugar onde a proposta foi feita e aceita na conformidade do direito civil e do direito do consumidor.

► Obs.: Direito de arrependimento do consumidor nos contratos pactuados à distância mediante sites e/ou catálogos de vendas de produtos (7 dias).

7.B) – PROIBIÇÃO DO PACTO SUCESSÓRIO: Pelo crivo do art. 426 do C. Civ. 2002, fica proibida a produção de contratos que tenham por objeto a disposição de herança de pessoa viva para beneficiar outras pessoas, pois a herança só pode ser distribuída através da causa mortis.

► Obs.: Um meio lícito de se burlar parcialmente tal questão ocorre por meio da doação inter vivos.

7.C) – INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS: Os juristas hodiernos procuram se ater aos mais verdadeiros sentidos das palavras contidas nos contratos, posto que elas revelam (em tese) a vontade das partes. Todavia, hoje o CDC termina redimensionando essa compreensão pela ótica principiológica da hipossuficiência e da vulnerabilidade do consumidor.

8 – CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS:

8.A) – UNILATERAIS e BILATERAIS;

Como mencionado anteriormente, todo contrato é, em sua formação, um negócio jurídico bilateral , ou seja, depende para sua constituição da conjunção da vontade de duas ou mais pessoas.Esta convenção entre as partes pode gerar efeitos variados, originando os denominados contratos unilaterais, bilaterais, bilaterais imperfeitos e plurilaterais.Contratos unilaterais geram obrigações para apenas um dos contratantes, individualizando-se a figura do devedor e a figura do credor. É o que se observa no mandato.Os bilaterais geram obrigações para ambas as partes, sendo cada um dos contratantes credor e reciprocamente devedor do outro. A bilateralidade de efeitos se manifesta, por exemplo, na compra e venda.Há casos em que inicialmente o contrato cria obrigações para uma só parte, sendo por isso considerado unilateral e, devido à circunstâncias excepcionais surgem obrigações para a outra parte que em um primeiro momento não as possuía, passando então a ser considerado um contrato bilateral imperfeito. É o caso, como assinalam alguns autores, do depósito remunerado.Ainda existe o chamado contrato plurilateral, composto por mais de dois contratantes, como um contrato de sociedade, mostrando-se todos obrigadosEsta classificação quanto aos efeitos recebe, em especial, destaque devido à existência de importantes figuras contratuais peculiares aos contratos bilaterais, umas de aplicação à todos eles, outras restritas a determinadas espécies.Assim é que fenômenos como a exceção de contrato não cumprido, a evicção e os vícios redibitórios se demonstram típicos da bilateralidade.A exceção de contrato não cumprido, disciplinada nos artigos 476 e 477 do código civil, ocorre quando um dos contratantes

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