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RABALHO DE DIREITO DOS CONTRATOS E RESPONSÁBILIDADE CIVIL - RESENHA CRÍTICA

Por:   •  24/11/2016  •  Resenha  •  4.113 Palavras (17 Páginas)  •  434 Visualizações

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TRABALHO DE DIREITO DOS CONTRATOS E RESPONSÁBILIDADE CIVIL - RESENHA CRÍTICA

REFERÊNCIA DA OBRA:

AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Negócio jurídico: existência, validade e eficácia. 4ª edição. São Paulo: Saraiva, 2002.

CREDENCIAIS DO AUTOR DO LIVRO:

Antônio Junqueira de Azevedo (23/07/1939 – 10/11/2009) foi professor da Faculdade de Direito da USP, onde se formou em 1962, ocupando o cargo de diretor desta entre 1990 e 1994, e também fundador da Faculdade de Direito da USP de Ribeirão Preto, sendo o primeiro diretor desta, logo após sua criação em 2007. Advogou de 1963 a 1986 e participou de inúmeros eventos como conferências e simpósios no Brasil e no exterior. Teve atuação acadêmica marcante no estudo do negócio jurídico, no princípio da boa-fé objetiva e demais princípios contratuais, especialmente em relação à chamada "teoria da causa". Possui artigos em revistas jurídicas especializadas, como a Revista dos Tribunais e a Revista da Faculdade de Direito, além de diversas obras publicadas, como por exemplo: Conceito: identificação e conexão de causas no direito processual civil; Negócio jurídico e declaração negociai: noções gerais e formação da declaração negocial; Bens acessórios; Responsabilidade civil dos pais; Ciência do direito, negócio jurídico e ideologia.

Disponível em: <http://www.direito.usp.br/faculdade/diretores/index_faculdade_diretor_35.php>. Acesso em 20 de março de 2016.

Disponível em: . Acesso em 20 de março de 2016.

RESENHA DA OBRA:

A presente resenha tem como finalidade apresentar esta grande obra do ilustríssimo autor Antonio Junqueira de Azevedo, contrapondo e consentindo com sua obra em certos pontos, apresentando de forma pessoal minha opinião sobre o livro, resumindo as ideias mais relevantes e as comentando. Aproveito este momento para respeitosamente concordar com Azevedo para suscitar qualquer dúvida no negócio jurídico a partir dos três planos como iremos ver no decorrer desta resenha.

Pela gênese, o negócio jurídico consiste em um ato de vontade (manifestação de vontade, ato de vontade, declaração de vontade) afim de se produzir efeitos jurídicos. Na doutrina brasileira temos como referência principal os voluntaristas que definem o ato jurídico como definição ao negócio jurídico a partir do art.81 CCB, onde todo ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos se denomina ato jurídico.

Ato jurídico é a manifestação lícita da vontade, que tem como fim um efeito jurídico onde a característica principal é ser um ato dado pela vontade.

Algumas críticas apresentadas pelo autor a concepção voluntarista: suas definições são espessas em dado ponto e omissas ou parciais em outros, quando trata se a vontade visa obter efeitos jurídicos e práticos. (Ora abrangem mais que o definido e ora deixam de abranger todo o definido).

Ex.: Atos Lícitos não negociais por alguém que deseja os efeitos que a lei prevê.

Ex.: Conversão Substancial: o negócio jurídico querido não é eficaz, mas o mesmo tem pressupostos que dão surgimento para outro não previsto e querido para as partes, mas ainda assim é um negócio jurídico.

A concepção Tradicional critica a perspectiva psicológica do negócio, pois, a vontade não é elemento necessário para a existência do negócio, tendo importância somente para a sua validade e eficácia.

Conforme a função ou objetivas o negócio jurídico deixa de ser visto com um ato de vontade pela predominância da declaração objetiva sobre a vontade subjetiva.

Aqui temos as teorias:  Vontade Contraposta com a da Declaração, expondo uma análise afinco sobre qual a vontade que deve prevalecer, a vontade interna ou a vontade declarada. (Ângulo permanece voluntarista).

Há também uma concepção do negócio jurídico que o transforma em norma jurídica: para Hans Kelsen “o negócio jurídico é fato criador do direito, onde a ordem jurídica dispõe de normas jurídico -negocialmente que não estatuem sanções, mas sim condutas opostas que dão pressupostos a sanção, portanto possuem caráter autônomo”. Necessitam, portanto, de se combinarem com normas gerais para atribuir repreensões (sanções).

Essa concepção é artificial pois o negócio jurídico não tem o caráter imperativo da norma jurídica, e é elevado a preceito jurídico por um processo de recepção do ordenamento jurídico que por si só não é preceito jurídico.

O negócio nulo deveria provocar uma ruptura com todo o encadeamento lógico do ordenamento jurídico sendo tirado sua natureza jurídica e sendo vestido de simples fato, mas isso contradiz nosso sistema atual, onde o negócio jurídico mesmo sem seus requisitos de validade ainda é classificado como negócio na jurisprudência e doutrina. Concepções ainda são insuficientes para termos uma visão completa do negócio jurídico.

Pela estrutura leva-se em conta a declaração de vontade, o fato jurídico (todo fato real no qual incide sobre este uma norma jurídica) e a ciência do direito.

Negócio jurídico visto como “categoria é um fato jurídico abstrato já quando visto como fato, é um fato jurídico concreto”.

Negócio Jurídico é um fato jurídico consistente na Declaração de Vontade / Manifestação de Vontade cercada de circunstâncias negociais que possuem uma finalidade de manifestação jurídica, de produzir eficácia jurídica (respeitados os pressupostos de validade, eficácia, existência) vista pela sociedade, pois, unifica a vontade social em uma declaração. Ex.: Contrato - Não há duas ou mais vontades e manifestações da vontade pois essas manifestações se unificam numa única visão social de uma só declaração que juridicamente é somente um fato jurídico.

Em geral o negócio jurídico é um ato lícito e a qualificação dada a um fato não faz parte da sua estrutura, mas também há negócios jurídicos válidos ilícitos. Os negócios jurídicos nulos não perdem o caráter de negócio jurídico, isso só demonstra que se trata de negócio jurídico, pois, só ele pode ser considerado nulo. Ex.: O Registro de Nascimento inexistente.

Algumas perspectivas perdem forças com as novas concepções, como a psicológica se transforma para social e afasta a concepção dos voluntaristas em buscar essência no ato de vontade do agente, para agora estar dirigida a um ato socialmente destinado a produzir efeitos jurídicos e torna-los eficazes juridicamente. Considerado artificial a ideia do negócio jurídico consonante como norma jurídica concreta, há um certo desprendimento da lógica de efeito pela ligação de normas a outras normas, sendo agora “relações jurídicas que o ordenamento jurídico, respeitados certos pressupostos, atribui ao negócio em correspondência com os efeitos manifestados como queridos.

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