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RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

Por:   •  9/9/2018  •  Tese  •  1.232 Palavras (5 Páginas)  •  131 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 250ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP – DISTRBUIÇÃO POR PREVENÇÃO [pic 1]

MARINA RIBEIRO, brasileira, casada, desempregada, portador da cédula de identidade nº 855, inscrito no CPF sob o nº 909, residente e domiciliada na Rua Coronel Saturnino, casa 28 – São Paulo-SP, CEP Nº 4444, CTPS xxx, PIS xxx, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados devidamente constituídos, procuração anexa, com endereço profissional na Rua xxx, Bairro xxx, CEP xxx, endereço eletrônico, inscrito na OAB nº xxx, propor fundamentado nos artigos 840, 769 da CLT e 319 do CPC a RECLAMATÓRIA TRABALHISTA com TUTELA ANTECIPADA pelo RITO ORDINÁRIO em face MALHARIA FINA Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ xxx, endereço eletrônico, com sede no endereço, São Paulo-SP, CEP xxx, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

I – REQUERIMENTOS PRELIMINARES

  1. Da gratuidade de justiça        

Inicialmente requer os benefícios da gratuidade de justiça, conforme dispõe o § 3º do artigo 790, CLT, haja vista não poder demandar contra sua ex-empregadora sem prejuízo do sustento próprio e da sua família. Salientando que se encontra desempregada, até o presente momento. Fazendo tal declaração ciente dos termos da lei.

  1. Da Prevenção do juízo

A reclamante distribuiu anteriormente ação idêntica a esta, porém não compareceu à audiência, que resultou em seu arquivamento. Segundo disposto o artigo 59 e 286, II, do CPC, este juízo torna-se prevento.

II - DO MÉRITO

a) DA GARANTIA DE ESTABILIDADE

A reclamante foi demitida, sem justa causa, no período em que gozava da garantia de estabilidade, pois a referida é presidente sindical da sua classe, ao qual está filiada desde sua admissão, tendo sido eleita e empossada no dia 20/06/2015, para um mandato de dois anos.

O artigo 543, §3º da CLT é muito claro quanto a estabilidade do dirigente sindical: “fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação da entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final de seu mandato...”

Assim, por ilegal a dispensa, requer o reconhecimento da estabilidade provisória com a reintegração imediata e pagamento integral dos salários correspondentes aos meses em que a reclamante gozava de garantia de estabilidade com juros legais e monetariamente corrigidos.

        

b) DO FORNECIMENTO DA ALIMENTÇÃO

        A reclamante recebia alimentação, almoço e lanche, conforme dispõe o artigo 458 da CLT e Súmula 241 do TST, a alimentação fornecida habitualmente integra o salário do empregado para todos os fins legais.

        Desta forma o reclamante requer a integração ao seu salário, para fins de cálculo de salário integral e proporcional, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS (depósitos e multa de 40%).

c) DA INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTERJORNADAS

        A reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira das 13:30h às 22:30h e aos sábados das 08:00h às 12:00h.

        Trata-se de clara inobservância ao artigo 66 da CLT, que prevê 11h consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho, sendo que o desrespeito deste intervalo implica em pagamento das horas suprimidas como extraordinárias, acrescidas do adicional de 50%. Observa-se que entre às 22:30h da sexta-feira e 08:00h do sábado decorreram apenas 9h e 30min, portanto requer a condenação do reclamado ao pagamento de 1h e 30min como extraordinária, acrescida do adicional seguindo o disposto na OJ 355 da SDI-1 do TST.

d) DO ADICIONAL NOTURNO

A jornada da Reclamante iniciava às 13:30h horas e encerrava às 22:30h.

O art. 7º, IX da CF assegura aos trabalhadores uma remuneração superior para o trabalho noturno em relação ao trabalho diurno. No mesmo sentido, dispõe o artigo 73 da CLT fixando um acréscimo de, pelo menos, 20% sobre a hora diurna.

Diante do exposto, requer a condenação do Reclamado ao pagamento do adicional noturno, tendo em vista que a reclamante laborava após às 22h e nunca percebeu por isso.

e) DAS HORAS EXTRAS

   Conforme já exposto, o Reclamante cumpria a jornada de trabalho das 13:30h às 22:30h. Após o horário de trabalho a reclamante permanecia na empresa para a tirar o uniforme, comer o lanche oferecido pela a empresa e escovar os dentes, sendo que nunca foi paga por essas horas extraordinárias. Conforme a Súmula 366 do TST que considera como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). 

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