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RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

Por:   •  21/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.490 Palavras (10 Páginas)  •  115 Visualizações

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AO JUÍZO DA 90ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - SÃO PAULO

Autos nº 1598-73.2012.5.15.0090

REFRIGERAÇÃO NACIONAL., pessoa jurídica de direito privado, já qualificada, nos autos em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, por seu representante constituído apresentar a CONTESTAÇÃO, nos termos do art. 847, da CLT, em face da Reclamação Trabalhista movida por SÉRGIO FERES (...), igualmente já qualificado nos autos, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

1 - DOS FATOS:

O reclamante manteve vínculo empregatício com a reclamada de 20/03/2014 até 15/05/2017, e ingressou com a presente reclamação trabalhista alegando diversas violações ao contrato de trabalho, que serão analisadas e rebatidas posteriormente em cada subtítulo da presente contestação.

É o relato!

2 - DO MÉRITO

2.1 - DA REVISTA ÍNTIMA:

O reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00, sob a alegação de que sofria revista íntima na sua bolsa, desde a data da admissão.

Entretanto, razão alguma lhe assiste.

Isto porque, a revista em bolsas não pode ser considerada revista íntima, mas sim pessoal, pois não há contato físico nem exposição visual de parte do corpo.

Nesse sentido é a jurisprudência do TST, que assim dispõe:

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. REVISTA EM BOLSAS E PERTENCES. Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. REVISTA EM BOLSAS E PERTENCES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Infere-se do acórdão regional que o funcionário era revistado de forma meramente visual, revelando o interior de sua bolsa. A SBDI-1 desta Corte pacificou o entendimento de que a revista do conteúdo de bolsas, mochilas e sacolas dos empregados, realizada de modo indiscriminado e sem contato físico não caracteriza, por si só, ofensa à honra ou à intimidade do trabalhador, capaz de gerar dano moral passível de reparação. Precedentes. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (RR - 1130-44.2015.5.05.0031 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 24/10/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018).

E, ainda:

[...] DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. REVISTA DOS PERTENCES DO EMPREGADO. A SBDI-1 desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a revista de bolsas e pertences dos empregados é lícita, desde que realizada de forma impessoal e sem abuso do poder de fiscalização do empregador, caracterizado por contato físico ou qualquer ato que degrade o empregado. Se a revista dos pertences do trabalhador observar esses parâmetros, a jurisprudência do TST entende que não há afronta à intimidade, à dignidade e à honra, sendo indevida a indenização por danos morais. Precedentes. No caso concreto, de acordo com o quadro fático retratado pelo Tribunal Regional, as revistas eram realizadas apenas nos pertences, de modo indiscriminado, sem a ocorrência de contato físico, não ficando comprovado, portanto, eventual constrangimento à dignidade do empregado, nos termos do art. 818 da CLT. Assim, o Regional ao afastar a indenização por danos morais decidiu em consonância com o entendimento desta Corte. Incide o óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR - 841-86.2012.5.09.0005 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 17/10/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/10/2018).

Como se pode perceber da jurisprudência acima, a revista feita em lugar reservado e separadamente, afasta os requisitos dos artigos 186 e 187 do Código Civil.

Não houve excesso no poder fiscalizatório da reclamada. A revista foi realizada com equilíbrio, respeitando a ponderação de interesses.

Além disso, o valor postulado é exagerado, pois não considera a capacidade econômica da reclamada (empresa de pequeno porte), devendo ser reduzido para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Diante do exposto, requer a improcedência do pedido do reclamante.

2.2 - DO ASSÉDIO MORAL

O reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, de valor de R$ 50.000,00, pois embora reconheça que descumpriu norma interna da empresa, deixando a blusa para fora da calça, foi advertido, n a frente dos demais colega, entendendo caracterizado o assédio moral.

Não assiste razão ao reclamante, pois uma desavença esporádica não pode ser considerada assédio moral, o qual exige a reiteração de atos.

Outrossim, o autor reconheceu que errou, pelo que é cabível a punição aplicada , cuja aplicação se insere no poder diretivo do empregador, nos termos do art. 2º da CLT.

A mera advertência na presença de colegas não enseja ofensa à honra do autor, por não constituir situação vexatória.

Dessa forma, percebe-se a ausência dos requisitos da responsabilidade civil, culpa, dano e nexo , previstos nos arts. 186 e 927 do CC, sendo incabível qualquer indenização.

Além disso, o valor postulado é exagerado, pois não considera a capacidade econômica da reclamada (empresa de pequeno porte), devendo ser reduzido para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Diante do exposto, requer a improcedência do pedido do autor.

2.3 - DAS HORAS EXTRAS

O reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de 2 horas extras diárias, acrescidas do adicional de 50%, sob o argumento de que, embora trabalhasse em turno ininterrupto de revezamento, sua jornada era de 8 horas diárias, mesmo reconhecendo que existia norma coletiva que estendeu a jornada até 8 horas.

Não assiste razão à reclamante. Senão vejamos.

Nos termos do art. 7º, XIV, da CF , a norma coletiva pode elastecer a jornada para 8 horas diárias e 44 s em anais, no caso

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