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RECLAMAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE LIMINAR

Por:   •  28/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.759 Palavras (8 Páginas)  •  141 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ___ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTANA/AP.

MERCEDES FERREIRA ALVES, brasileira, solteira, agricultora, portadora do RG nº 172.383/AP, CPF nº 528.286.892-04, residente e domiciliada no Ramal do Massaranduba II, n.º 2790, Retiro São Benedito, Santana/AP, CEP: 68900-000, Santana/AP, por seu procurador subscrito, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 319 e seguintes do CPC, propor a presente:

RECLAMAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE LIMINAR

Em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ-CEA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 05.965.546/0001-09, com sede na Avenida Padre Júlio Maria Lombard, N.º 1900, CEP 68900-030, Santa Ria, Macapá/AP, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

I – DOS FATOS

A Reclamante é agricultora e sustenta a si e a sua família com o pouco que ganha trabalhando arduamente na roça. A Autora tentou solicitar um crédito rural junto ao banco para que pudesse investir um pouco na sua roça, no entanto, foi informada pelo banco da impossibilidade em razão de uma restrição no SPC/SERASA em virtude de uma negativação da CEA.

Surpresa com tal informação, a Autora dirigiu-se à CDL para realizar uma consulta em seu CPF, obtendo, portanto, a confirmação de sua negativação.

Ocorre Excelência, que a Reclamante solicitou perante a Reclamada uma unidade consumidora de energia, no entanto, a requerida cadastrou 3 (três) unidades consumidoras em nome da Autora, sendo 2 (duas) no mesmo endereço, sendo estas UC: 2957051 UC: 2957043 e UC: 1786520 no endereço Ramal do Massaranduba II, nº. 2790, retiro São Benedito – Centro, e 1 (uma) no endereço id Rd. igarapé do lago, 0, ramal Maçaranduba – Centro, documento em anexo.

 

Em virtude desta triplicidade, a Reclamante se dirigiu até a Reclamada para tentar resolver o problema administrativamente e para buscar esclarecimentos do que poderia ser feito. A Autora realizou uma reclamação formal junto à Ré, onde foi informada que iria ser feito a verificação dos cadastros, conforme se comprova com o protocolo de solicitação de serviços de revisão das unidades consumidoras em anexo.

A Autora se dirigiu mais uma vez à Ré para se informar de qual unidade consumidora deveria pagar, pois não possui condições de pagar as três cadastradas em seu nome, momento este em que a atendente informou que a Cliente deveria aguardar a verificação dos técnicos.

A Autora aguardou a verificação dos técnicos mas até o presente momento não obteve resposta alguma, sendo assim, não efetuou o pagamento de nenhuma das contas, entretanto, mesmo a empresa ciente da situação da Autora, a Reclamada incluiu a Reclamante no rol de maus pagadores, incluindo o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito, inscrição essa indevida, tendo em vista que foi uma orientação da própria reclamada para que a Autora aguardasse uma resposta dos técnicos.

A ação irresponsável da Reclamada prejudicou as finanças da Reclamante, a Autora também perdeu dias e dias de trabalho e descanso tendo que se locomover por várias vezes de sua residência, que é bem distante do endereço da Reclamada, na esperança de resolver o problema, a Autora passou por um enorme constrangimento, abalo físico e psicológico, já que a mesma cumpre habitualmente com suas obrigações e nunca passou por este tipo de constrangimento. O erro da Ré deixou a Autora com uma difícil escolha entre seu sustento e de sua família ou de honrar com compromissos indevidos advindos da empresa Ré referente às unidades de energia cadastradas em seu nome de forma errônea e que até o presente momento não resolveu problema algum.

Diante dos fatos expostos, fica clara a única e exclusiva culpa dos transtornos causados foi por parte da Reclamada, que não cumpriu com suas obrigações e não teve o mínimo respeito e atenção com a cliente.

II – DA TUTELA DE URGÊNCIA

Cumpre trazer à tona a existência de dois pressupostos básicos para a concessão de tutela antecipada, quais sejam: periculum in mora e o fumus boni iuris, elencados no art. 300, do CPC.

In casu, o perigo da demora ensejará mais constrangimentos e perturbações para a Autora, a Autora deseja fazer um crédito rural junto ao banco, no entanto, com a restrição tal crédito é impossível por alegar que a Autora é mau pagadora, porém, como foi acima citado, a inscrição SPC/SERASA é indevida, uma vez que esta não deu causa à restrição. Ter o nome incluído no rol de maus pagadores gera ao Consumidor o status de refratário ao cumprimento de suas obrigações, perpetuando, portanto, a inverídica informação que a Autora não é uma boa credora.

Imprescindível salientar, que o perigo na demora e a probabilidade do direito da Autora são requisitos essenciais para a concessão da tutela antecipada, que no vertente caso, estão comprovados pelos fatos narrados.

A Autora jamais teve a intenção de fugir da obrigação de pagar pelos serviços da Reclamada, entretanto, não poderia arcar com as custas de 3 contas de energia sendo que utiliza apenas uma unidade consumidora.

Assim, preenchidos os requisitos da tutela de urgência, requer a imediata retirada do nome da Reclamante dos programas de proteção ao crédito, bem como a indicação da Reclamada para indicação de qual unidade consumidora a Autora deve pagar.

III – DO DIREITO

A relação de consumo do vertente caso é clara e incontestável, na medida em que as partes se enquadram na definição de consumidor e fornecedor dos artigos 2.º e 3.º do CDC, respectivamente. Deve-se, portanto, reconhecer a hipossuficiência da Reclamante na presente demanda por se tratar de causa consumerista, de modo a observar e aplicar corretamente, e sem exceção, todos os direitos básicos do consumidor elencados nos incisos do art. 6.º do mesmo diploma legal, dentre eles, especialmente, o disposto no inciso VIII, que trata da facilitação da defesa do consumidor com a inversão do ônus da prova, sem deixar de observar a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços, nos termos do art. 14, também do CDC.

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