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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  20/4/2016  •  Tese  •  5.360 Palavras (22 Páginas)  •  4.035 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO - RONDÔNIA

JOSE DA LUZ MEDEIROS, brasileiro, solteiro, autonomo, portador do RG nº 1182116 SSP/RO, inscrito no CPF sob o nº 970.053.121-04, portador da CTPS sob o nº 06972, Série 00014/MT, residente e domiciliado na Rua Confucio Moura, nº 213, Bairro Monte Sinai, Porto Velho-RO, CEP 76860-000, por meio do advogado que ao final assina, procuração bastante que o faz, com escritório profissional na Avenida Campos Sales, nº 3742, Bairro São João Bosco, em Porto Velho/RO, comparece perante Vossa Excelência para ajuizar a presente com fundamentos no art. 837 da Consolidação das Leis Trabalhistas, comparece perante Vossa Excelência para apresentar

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face do SD COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 01.709.861/0001-06, com sede na RUA CORONEL GONZAGA, 119, BAIRRO EDUCANDO,  NA CIDADE DE MANAUS/AM, CEP 69070-380, pelos motivos de fato e de direto a seguir expostos:

PRELIMINARMENTE - DA DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO


                                                        Em consulta ao sistema PJE consta a existência de ação ajuizada anteriormente contra a mesma demandada e mesmo objeto do pedido, extinta sem resolução do mérito perante a 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho (n. 0010957-14.2014.5.14.0003), Juízo ao qual deve ser direcionada esta ação, eis que preventa, nos termos da letra
a), do art.  4º, § 1º, II, do Provimento Geral Consolidado "(Art. 4º A distribuição de feitos será realizada no momento da redução a termo ou apresentação da respectiva petição, mediante sorteio eletrônico, independente da natureza da ação, quando serão designados dia e hora da audiência. § 1º Serão distribuídos por dependência: II – o reajuizamento de ações em decorrência de prevenção por: a)desistência; b) arquivamento, pelo não comparecimento do autor à audiência; c) demais hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito)".

 

 Portanto, requer o Reclamante, que a presente ação seja distribuída para a 3ª Vara do Trabalho de Porto Velho-RO.

I – DO CONTRATO DE TRABALHO

O Reclamante, foi admitido pela empresa Reclamada em 17/05/2012, para exercer o cargo de ARMADOR, com remuneração no valor de R$ 1.000,00 (Hum Mil Reais), com horário de trabalho dás 08h00min ás 12h00min e dás 14h00min e das 18h00min, de segunda a sexta, no sábado dás 08h00min ás 12h00min, estando sujeito às normas da empresa, com total subordinação e dependência.

Em 20/09/2013, o Reclamante foi dispensado sem justa causa, conforme comprova o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho em anexo.

II – DO ACIDENTE DE TRABALHO

III – A) DAS FUNÇÕES NO TRABALHO

O obreiro na época em que foi trabalhar na Reclamada exerceu a função de Armador, fazendo as seguintes funções:

- Preparar formas de madeira, colocando ferragens no interior das mesmas, baseando-se nas especificações ou instruções recebidas, cortando, curvando e unindo vergalhões com a ajuda de ferramentas manuais, máquinas e outros utensílios, sob orientação;

-Moldar massa apropriada, para construir colunas, vigas, lajes e outros elementos estruturais, de forma a assegurar ao trabalho as características requeridas;

-Zelar pela segurança individual e coletiva, utilizando equipamentos de proteção apropriados, quando da execução dos serviços;

-Zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos, instrumentos e materiais utilizados, bem como do local de trabalho;

-Controlar estoques dos materiais necessários à área de atuação, tomando as providências necessárias para sua reposição;

- Executar o tratamento e descarte dos resíduos de materiais provenientes do seu local de trabalho e;

-Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério de seu superior.

IV – B) DO ACIDENTE DE TRABALHO – MAQUITA LESÃO NO DEDO MIDINHO ESQUERDO  

O Reclamante em razão do desempenho das funções anteriormente citadas acabou sendo vítima de acidente de trabalho dentro do seu local de trabalho.

No dia 10/12/2012 ás 16h00min, o Reclamante, se desequilibrou e a maquita caiu sobre a sua mão esquerda decepando parte do seu dedo midinho.

Por conta disso, a limitação dos movimentos neste dedo ficaram prejudicados sentido muita dificuldade para fazer qualquer coisa com esta mão esquerda que foi machucada.

Demais disso, não foi feita a CAT(COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO) pela Reclamada.

O obreiro passou 10 dias parado, mas teve que retornar ao trabalho mesmo sem estar devidamente recuperado.

Em março/2013, o obreiro foi até a FIMCA solicitar acompanhamento fisioterápico, sendo que a fisioterapeuta Monica Mensh atestou para os devidos fins legais que o Reclamante estava em tratamento de reabilitação para tentar recuperar o movimento no dedo midinho da mão esquerda.

Assim, durante todo pacto laboral o Reclamante acabou desempenhando suas funções apesar de suas limitações no dedo midinho esquerdo da mão, sendo no caso essencial o reconhecimento do acidente de trabalho e da respectiva indenização.  

IV – C) DAS SEQÜELAS PERMANENTES ADVINDAS DO ACIDENTE DE TRABALHO – RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA

Excelência, é evidente que em razão do acidente de trabalho na mão esquerda, mais especificamente no dedo midinho do obreiro, tal fato culminou em lesões permanentes, conforme as fotos acostada nos autos.

Com efeito, nobre julgador, a culpa do ocorrido é da Reclamada, ao determinar que o Reclamante exercesse função que exigia habilidade que acabou culminando no aparecimento da lesão.

E, como o acidente chegou a um limite inaceitável, o Reclamante não mais poderá laborar na sua função e estará permanentemente incapacitado para tal função.

Flagrante o desrespeito da reclamada ao artigo 157, I, da CLT. Aliás, consoante artigos 7º, XVIII, 170, VI, e 225, caput, dada CF, c/c Capítulo V, da CLT, tem-se que a proteção da saúde do trabalhador está inserida na seara do Direito Ambiental do Trabalho, respondendo o causador do dano objetivamente (art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), ou seja, trata-se, aqui, de responsabilidade objetiva do empregador. 

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