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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  22/10/2017  •  Abstract  •  2.343 Palavras (10 Páginas)  •  241 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE ARAGUAÍNA ESTADO DO TOCANTINS

DENISE TOMÁSIA ERNESTO DE SOUSA, brasileira, solteira, vendedora, portadora do RG n° 1.260.751- SSP/TO, CPF  n°066.527.891-83, PIS n° 2366647367-5 e CTPS  n° 6811 série 00011-TO, residente e domiciliada na Rua das Macaubas, Qd. 20, Lt. 19, Setor Araguaína Sul, CEP 77.827-200, Araguaína/TO, por seu advogado, que esta subscreve (mandato incluso), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, porpor a presente:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Em face do A & P COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA – EPP, pessoa jurídica de direito privado no CNPJ sob o n° 26.689.551/0001-06, estabelecida comercialmente na Avenida Tocantins, n° 908, Qd. 14, Lt. 01, Setor Anhanguera, na cidade de Araguaína-TO, CEP 77.818-550 pelas razoes de fato e de direito abaixo expostas:

I-  DOS FATOS

DA ADMISSÃO, FUNÇÃO E JORNADA

A reclamante foi admitida no dia 18 de novembro de 2016, tendo apenas sido registrada em 13 de dezembro de 2016, como vendedora.

Cumpriu a Reclamante, de sua admissão até a data da rescisão, o horário de trabalho das 8:00 horas às 18:30 horas de segunda a sexta-fera, com intervalo para almoço e descanso de 02 horas, inicialmente entre as 11:00 às 13:00 horas e depois mudou das 13:00 às 15:00 horas, e nos sábados das 08:00 às 13:00 horas, sem intervalo.

DA DISPENSA E REMUNERAÇÃO

Em data de 12 de março de 2017, a Reclamante foi imotivadamente dispensado de suas funções, tendo percebido como último salário à quantia de R$ 1.092,00 (um mil e noventa e dois reais).  

DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O contrato de experiência, segundo a disposição contida na alínea “c” do §2° do art. 443 da CLT, diz respeito a contrato por tempo determinado, assim sendo, deve ser anotado junto à CTPS do empregado.

É notório, que o contrato de experiência está limitado quanto ao seu prazo, consubstanciado no art. 445, parágrafo único, da CLT, “[…] o contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias”.

Ademais, segundo a Súmula 188 do TST, toda prorrogação do contrato de experiência deverá respeitar o limite máximo de prazo previsto no parágrafo único supracitado.

O referido contrato poderá ser prorrogado apenas uma única vez, respeitando a previsão contida no art. 451 da CLT: “O contrato de trabalho por prazo determinado, que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo”.

Na CTPS da Reclamante, nas fls. 43, consta que a Reclamada CARIMBOU a mencionada folha com texto e espaços para serem preenchidos, que a Reclamante seria submetida a um período de PROVA de 45 (quarenta e cinco) dias de experiência podendo ser prorrogado por mais 45 (quarenta e cinco) dias a partir de 27 de janeiro de 2017.

Ocorre que a empresa agiu de má-fé, tentando violar os preceitos contidos na Carta Magna e na Legislação Trabalhista, visto que a Reclamante começou a trabalhar dia 18 de novembro de 2016 e o contrato de experiência só foi assinado em 13 de dezembro de 2016, ultrapassando o prazo máximo de 90 (noventa) dias.  Portanto, a Reclamada não respeitou as regras do prazo nonagesimal, já que a Reclamante trabalhou 115 (cento e quinze) dias, devendo ocorrer a conversão em contrato por prazo indeterminado e o pagamento dos seus reflexos rescisórios.

DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA

Cumpria jornada de segunda-feira a sexta-feira das 8:00 horas às 18:30 horas de segunda a sexta-fera, com intervalo para almoço e descanso de 02 horas, inicialmente entre as 11:00 às 13:00 horas e depois mudou das 13:00 às 15:00 horas, e nos sábados das 08:00 às 13:00 horas, sem intervalo.

Com base na jornada acima, a Reclamante tem 74 horas extras que não foram pagas ou compensadas, gerando diferenças das verbas do contrato de trabalho e resilitórias.

 Assim, faz jus ao pagamento das horas extras com o adicional de 50% e reflexos sobre AP, férias + 1/3, 13° salário, FGTS mais 40% e DSR.


DA MULTA DO ART. 477, § § 6º E 8º DA CLT

A Reclamada descumpriu o disposto no art. 477, § § 6º e 8º da CLT. A simples exegese do texto celetário utilizando a interpretação gramatical, temos que embora tenha a Reclamada efetuado o pagamento no prazo, não efetuou o PAGAMENTO, mas apenas PARTE DO PAGAMENTO, obrigando que o Reclamante fosse obrigado a buscar a tutela jurisdicional para ver seu direito garantido        .

O ânimo do legislador foi GARANTIR O PAGAMENTO dentro de um lapso temporal, posto que o Trabalhador, que é a parte mais frágil na Relação Contratual OBETANHA SEUS DIREITOS O MAIS RÁPIDO POSSÍVEL.        

Mas, é EVIDENTE que sendo pago apenas PARTE DO PAGAMENTO, temos claro que a Reclamada BURLOU O PAGAMENTO gerando prejuízos financeiros ao Reclamante e transtorno a sua família.        
Quando se Paga parte do que se deve, não pode se falar que PAGOU, mas, sim que pagou parcialmente.        

Destarte, deverá ser condenada a pagar a multa prevista no Diploma Celetário.

DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO

O reclamante foi dispensado sem comunicação prévia. Na data da dispensa, completou 3 meses e 22 dias de tempo de serviço. Assim, faz jus ao recebimento de 30 dias de aviso prévio indenizado e integração do período de aviso indenizado ao tempo de serviço para todos os efeitos (CLT, art. 487, § 1º).

DO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL

Na vigência do contrato de trabalho referente ao período sem registro, o Reclamante não recebeu verba a título de 13º salário, devendo o Reclamado n0esta oportunidade ser condenado ao pagamento de 1/12 referente ao período sem registro de 18/11/2016 a 13/12/2016.

DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS

Na vigência do contrato de trabalho referente ao período sem registro, o Reclamante não recebeu verba a título de férias acrescidas do terço constitucional, devendo o Reclamado nesta oportunidade ser condenado ao pagamento de 1/12 referente ao período sem registro de 18/11/2016 a 13/12/2016.

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