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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  13/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.163 Palavras (13 Páginas)  •  232 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ - AL

 

 

 

                MARIA DA SILVA, brasileira, solteira, empregada doméstica, filha de José Carlos de Oliveira e Maria Senhora de Jesus, nascida em 10/11/1979, RG nº XXXXXX, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, CTPS nº XXXX, série XXXX, PIS nº XXXXXXX, residente e domiciliada na Rua Manoel Afonso de Melo, 05, Tabuleiro dos Martins, na cidade de Maceió-AL, CEP 57081-005, por conduto de seus advogados sub firmados, legalmente constituído na forma do instrumento procuratório e contrato de honorários inclusivos, vem à presença de Vossa Excelência com fulcro nos artigos 840 da CLT, propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

pelo rito ordinário, em face de JOSEFA DA CONCEIÇÃO, pessoa física, com endereço para notificação na Avenida Lima Júnior, nº 1490, Tabuleiro dos Martins, na cidade de Maceió-AL, CEP 57081-625, mediante os fatos e razões de direito que passa a expor e requerer:

A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

                Esclarece a Reclamante, que é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não estando em condições de demandar, sem sacrifício do sustento próprio e de seus familiares, visto que se encontra em dificuldade financeira, não auferindo rendimentos suficientes para arcar com despesas, além das necessidades básicas para seu sustento.

                Diante desse fato, a Reclamante requer e faz jus à concessão da gratuidade de Justiça, haja vista não possuir rendimentos suficientes para custear as despesas processuais.

                    De acordo com a dicção do art. 4º da Lei 1.060/50, basta a afirmação da litigante, no sentido de afirmar não possuir condições de arcar com as custas e os honorários advocatícios, sem que isto lhe provoque prejuízo, como podemos observar no dispositivo abaixo:

 

“Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

 

§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.”   

 

“Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.”

 

                   Cristalino está na jurisprudência dos Tribunais o posicionamento da concessão da Assistência Judiciária Gratuita as Pessoas que dela necessitam, motivo pelo qual, pede que a Justiça do Trabalho lhe conceda os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos das Leis n.º. 5.584/70 e 1.060/50, com a redação que lhe deu a Lei n.º 7.510/86.                   

DO CONTRATO DE TRABALHO

                A Reclamante foi admitida pela Reclamada em 16 de março de 2012, para desempenhar as funções de EMPREGADA DOMÉSTICA. A Reclamante entregou sua CTPS, porém esta não foi assinada

           Sua jornada de trabalho era das 07:00 às 17:00 de segunda a sábado, sem intervalo intrajornada.

           Foi demitida sem justa causa em 12 de janeiro de 2017, quando percebia a quantia de um salário mínimo, sem receber qualquer quantia a título de verbas rescisórias.

DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

                

                A obreira sempre trabalhou prestando serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal com finalidade não lucrativa à família, no âmbito residencial desta, por mais de 2 dias por semana, ou seja, cumprindo todos os requisitos previstos no art. 1º da Lei Complementar 150/ 2015, desde o dia 16/03/2012 e encerramento do vínculo trabalhista em 12/01/2017. Contudo, a Reclamada nunca efetuou a assinatura em sua CTPS, descumprindo assim, o art. 29 da CLT que exige que a carteira seja anotada no prazo de 48 horas.

                Nesse sentido o art. 47 da CLT aduz que o empregador que mantiver empregado não registrado incorre em multa no valor de um salário mínimo. In verbis:

Art. 47. A empresa que mantiver empregado não registrado nos termos do artigo 41 e seu parágrafo único, incorrerá na multa de valor igual a um salário mínimo regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em caso de reincidência.

                Por esta razão, requer o reconhecimento do vínculo empregatício e consequente anotação da CTPS e baixa da mesma, com admissão e demissão nas datas mencionadas, bem como o pagamento da multa supracitada, de um salário mínimo, à obreira, nos termos expostos.

DO SALDO DE SALÁRIO

                        A Reclamante foi demitida sem justa causa no dia 12 de janeiro de 2017. Assim sendo, faz jus a um saldo de salário de 12 dias que até o momento não foi pago. Requer-se assim, o pagamento da referida verba.

DO AVISO PRÉVIO

                       A Reclamada rescindiu o contrato sem justo motivo e sem avisar a outra parte de sua resolução com antecedência. No dia 12 de janeiro de 2017, a Reclamante foi informada da sua demissão, sem ter recebido o aviso prévio a que tinha direito e que lhe garante a Constituição Federal no seu art. 7º, parágrafo único bem como, a Lei Complementar 150/2015 no seu art. 23, § 1o .

                      Contudo, nos termos do art. 487, §1°, da CLT, a falta do aviso prévio por parte do Empregador dá ao Empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso prévio, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. Tendo em vista a demissão de surpresa e sem justa causa, dá ao empregado o direito de receber o aviso prévio, indenizado.

                       Ante o exposto, requer o pagamento do aviso prévio e sua integração ao tempo de serviço para todos os efeitos legais.

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