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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  24/11/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.345 Palavras (10 Páginas)  •  169 Visualizações

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AO JUÍZO DA ___ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO/RJ

 

 


SUELI DOS SANTOS DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, cozinheira, portadora do RG n.º 12.289.715-0 e do CPF n.º 115.080.237-51, CTPS: 4529386 Série 001-0-RJ, PIS: 129.56022.58-1, filha de Carlos Gomes de Oliveira e Zeni dos Santos, residente e domiciliada na Rua Doutor Jose Word AC Rua Jordão, 1175, Tanque, Rio de Janeiro - RJ, CEP 22725-549, não possui endereço eletrônico, neste ato por sua advogada e procuradora que esta subscreve, conforme procuração anexada à presente, com escritório profissional situado na Estrada do Cafundá, 1188, sala 305, Taquara, Rio de Janeiro/RJ, e-mail: catia-cris@ig.com.br, onde recebe notificações que o caso requer, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho e demais dispositivos legais aplicáveis à presente, propor:

 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

 


               pelo rito ordinário em face de
BAR 100 DA BOLA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ desconhecido, com sede na Rua Doutor Bernardino, n.º 100, Praça Seca, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 21320-020, local onde recebe notificações que o caso requer, o que faz pelas razões de fato e de direito, a seguir expostas:

 

 

 

 

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA 

                        Inicialmente, requer a V. Exª. lhe seja deferido o pedido de Gratuidade de Justiça, ex vi do art. 4º, par. 1º, da Lei n. 1.060/50, com nova redação dada pela Lei n. 7.510/86, eis que o autor expressamente afirma, sob as penas da lei, não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e sua família.

DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA 

Ab initio, esclarece o reclamante que não se submeteu à comissão de conciliação prévia, vez que esta se consubstancia em faculdade, nos termos das liminares concedidas pelo STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidades nº 2139 e 2160. 

 

DO CONTRATO DE TRABALHO

A Reclamante foi admitida aos serviços da Reclamada em 24/03/2016 para exercer a função de Cozinheira, percebendo o salário mensal de R$ 900,00 (novecentos reais) e cumprir uma carga horária de segunda à sexta de 08:00 às 16:00.

A Reclamante efetivamente cumpria uma jornada de trabalho de 08:00 até 17:00 horas, se segunda á sábado, trabalhando de forma pessoal e subordinada aos seus superiores dentro da Reclamada.

Ocorre que apesar da relação de emprego ser inegável, como será demonstrado adiante, a Reclamada jamais assinou a CTPS do Reclamante, bem como não efetuou os depósitos a título de FGTS relativo ao período de trabalhado.

No dia 22/05/2017, o Reclamante foi dispensado sem justa causa, sem receber, contudo, nenhuma verba rescisória a que possui direito de acordo com a legislação laboral pátria.

Tendo em vista os argumentos jurídicos a seguir apresentados, interpõe - se a presente Reclamação Trabalhista no intuito de serem satisfeitos todos os direitos do Reclamante.

 

  1. Do Reconhecimento do Vínculo de 24/03/2016 à 22/05/2017

A Reclamante foi contratado pela Reclamada no dia 24/03/2016 para exercer a função de Cozinheira, permanecendo nesta função até 22/05/2017. Sendo que sua carteira nunca foi assinada pela Reclamada

No artigo 3º da CLT, o legislador trouxe o conceito de empregado:

“ Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”

Dessa forma para ser empregado, é necessário que todos os requisitos trazidos pela legislação estejam preenchidos cumulativamente.

Durante todo o período em que o Reclamante prestou serviços para a Reclamada, estiveram presentes toda as características do vínculo de emprego, quais sejam, a pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade.

Restando assim a necessidade da anotação, recolhimento das verbas trabalhistas referentes ao período de 24/03/2016 à 22/05/2017.

 

02. Jornada de Trabalho e Horas Extras

A jornada diária do reclamante deveria ter sido jornada de 8 horas diárias, porém não foi o que ocorreu e a reclamante prestava carga horaria 10 horas diárias. Assim, conforme se depreende do horário de trabalho da reclamante, o mesmo prestava horas extras, que não lhe eram pagas. 

Faz jus a auferir como extras, com adicional de 50%, todas as horas laboradas além da sexta de cada jornada, com reflexos nos consectários legais do salário e incidência do repouso remunerado.

Disposição de Horas Extras:  

Segunda à sábado das 08:00 às 16:00 horas - 1 HE/DIA;  

 

  1. Das Horas Extras – Inclusão dos Domingos e Feriados em Dobro

O Reclamante, no desempenho de suas funções, laborava na seguinte jornada: de segunda à sábado, tendo  uma folga compensatória na semana.

De acordo com a ordem jurídica, a hora extra é deferida a partir da oitava hora diária e ou da quadragésima quarta semanal (artigo 7º, XIII, CF). Portanto o divisor é de 220 horas.

As horas extras são devidas com o adicional previsto no artigo 7º, XVI, da Constituição Federal (50%).

As horas extras devem ser calculadas considerando-se todos os aditivos salariais habituais. (Súmula 264 TST).

As horas extras integram o salário para todos os fins e devem incidir nos domingos e nos feriados (Súmula 172 TST; art 7º “a”, Lei 605/49).

As horas extras devem incidir em: férias e abono de férias (artigo 142, parágrafo 5º, CLT), 13º salário (Súm. 45, TST), depósitos fundiários e multa de 40% (Súm. 63) e no aviso prévio (artigo 487, parágrafo 5º, CLT).

  1. FGTS + MULTA COMPENSATÓRIA

A reclamada nunca efetuou os depósitos fundiários a que fazia jus o reclamante. Em consequência, requer a execução direta do equivalente ao devido (8% + 40% sobre as verbas pagas e devidas). 

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