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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  27/2/2018  •  Trabalho acadêmico  •  3.646 Palavras (15 Páginas)  •  131 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA __ VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA – ES.

JOAREZ ANTÔNIO GUALTIERRE, brasileiro, solteiro, caseiro, inscrito no CPF sob o nº 896.444.767-00, CTPS 3159255 série 0050 ES, PIS nº 124.622.87.64-9, residente e domiciliado na localidade de Parajú, Zona Rural, caixa postal 31, município de Domingos Martins/ES, CEP nº 29.273-000, por seu advogado in fine assinado, devidamente qualificado em instrumento procuratório incluso, com escritório profissional na Avenida Eudes Scherrer de Souza, nº 1.025, Ed. Centro Empresarial da Serra, sala nº 1.203, Bairro Parque Residencial Laranjeiras, Município da Serra-ES, CEP 29.165-680, onde recebe intimações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, em face de, TARCISO LELES DE PAULA, casado, comerciante, inscrito no CPF/MF sob o nº 327.927.357-91, residente e domiciliado na Rua Fernando Abaurre, nº 08, mata da Praia, Vitória/ES, CEP 29.065-080, conforme os argumentos de fato e de direito que passa a aduzir.

DOS FATOS

01.                        O Autor foi admitido pelo Réu em 10 de março de 2008 para desempenhar a função de caseiro, na propriedade rural localizada em Parajú, no município de Domingos Martins - ES, onde reside até a presente data.

01.1.                O Autor é responsável pela manutenção, conservação e limpeza da propriedade, que serve de área de lazer para o Réu e sua família.

02.                        A remuneração mensal pactuada com o Autor a partir de janeiro de 2013 monta a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), permanecendo este valor contratual até a presente data.

03.                        A Ré não efetuou a devida anotação do vínculo empregatício na CTPS do Autor até a presente data, ou seja, não efetuou o devido registro da relação de emprego.

03.1.                Em que pese ter o Autor entregue a CTPS ao Réu no ato da contratação, não foi anotado o vínculo, tampouco o obreiro foi registrado no programa do Governo Federal "e-social" a partir de 01 de outubro de 2015.

04.                        A relação trabalhista havida entre as partes é de natureza empregatícia ante a presença dos requisitos indispensáveis a sua caracterização, quais sejam pessoalidade da prestação do serviço, subordinação, habitualidade e onerosidade.

04.1.                O Autor exerce a função de caseiro, reside na propriedade, trabalha diariamente, com folga aos domingos, percebendo remuneração em contraprestação pelo labor. Logo, encontram-se preenchidos todos os requisitos acima elencados e imprescindíveis à caracterização da relação de emprego.

04.2.                 Por esta razão é devido ao Autor o reconhecimento do vínculo empregatício a partir de 10 de março de 2008, a correspondente anotação em sua CTPS, o registro para fins previdenciários com os devidos recolhimentos fiscais e o pagamento do FGTS de forma indenizada equivalente ao período de outubro de 2015 até a data final da relação empregatícia, que por ora requer seja estipulada em comando sentencial, haja vista o pedido de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho deduzido adiante.

04.3.                É de bom alvitre esclarecer que o Autor permanece residindo e trabalhando na referida propriedade até a presente data e que o continuará até a devida prestação jurisdicional transitada em julgado.

05.                        Quadra ainda informar que se não bastasse a falta de anotação do vínculo, o Réu, desde janeiro de 2015, tem efetuado incorretamente o pagamento do salário do Autor.

05.1.                O Réu desde janeiro de 2015, alegando dificuldade financeira tem efetuado o pagamento da metade do valor contratual da remuneração do Autor, ou seja, tendo reduzido sua remuneração em 50%, o que caracteriza violação ao princípio da irredutibilidade de salário.

05.2.                Sendo assim, é devida diferença salarial ao Autor desde janeiro de 2015, o que se requer desde já.

06.                        O Autor também não percebeu as férias inerentes aos seguintes períodos aquisitivos: 2013/2014, 2014/2015 e 2015/2016.

06.1.                Posto isto, requer o pagamento em dobro, de forma indenizada, das férias vencidas pelos períodos aquisitivos 2013/2014 e 2014/2015. Requer ainda o pagamento das férias simples do período de 2015/2016.

06.2.                Requer o pagamento de 1/3 de férias previsto pelo artigo 7º da CF/88, sobre toda rubrica acima pleiteada.

07.                        O Autor nunca percebeu o 13º salário referente ao contrato de trabalho, razão pela qual requer seja o Réu condenado no pagamento dessa rubrica referente todo período laborado.

08.                        Considerando a grande extensão da propriedade e a atividade desempenhada pelo Autor (conforme acima relatado), o labor diário inicia-se as 6h:00min e finda as 18h:00min, com intervalo de 1 hora para repouso e alimentação, de segunda-feira à sábado, durante toda a relação de emprego.

08.1.                Como é sabido, conforme o artigo 2º da Lei Complementar 150/2015 "A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais".

08.2.                        Sendo assim, a partir de outubro de 2015, o Autor passou a fazer jus ao recebimento de horas extras além da jornada, excedentes à 8ª diária, somado de adicional no percentual de 50% e reflexos, o que requer desde já.

09.                        Ante aos descumprimentos trazidos ao conhecimento deste n. Juízo, sendo ausência do registro de vínculo, redução e atraso no pagamento de salários, inadimplência no pagamento de férias e 13º salário, não recolhimento de FGTS, horas extras não quitadas, resta demonstrado que o Réu incorreu na hipótese descrita pelo ARTIGO 483, ALÍNEA "D" DA CLT.

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