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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  2/4/2018  •  Abstract  •  1.434 Palavras (6 Páginas)  •  150 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE SANTOS/SP 


Processo nº 1000047-88.2015.5.02.0441

VACARI & SOUZA LTDA - ME, já qualificada na inicial, por seu advogado infra-assinado, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA apresentada por AMADEU PEREIRA DA SILVA, vem, nesta oportunidade, regular e tempestivamente, apresentar os seus motivos de CONTESTAÇÃO, em face dos termos e fundamentos a seguir aduzidos, com os quais se impugna integralmente todos os fatos narrados na exordial.

DOS FATOS:

1. A Reclamante prestou serviços à Reclamada, iniciando o vínculo empregatício no dia 03/08/2015, para exercer a função de funileiro, percebendo o salário mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) e findando em no dia 20/08/2015, não concluindo nem 1 (um) mês de período laboral, nota-se na própria CTPS juntada aos autos que o mesmo se desligou da empresa anterior no dia 28/07/2015, ora Exa. como seria possível o mesmo estar trabalhando em duas empresas distintas no mesmo período.

2. O reclamante cumpria uma jornada de segunda a sexta das 08h00min às 18h00min, com 1hora e 30 min de intervalo intrajornada.

DOS DIREITOS RECLAMADOS:

a) DO VINCULO EMPREGATICIO

O Reclamante não teve sua Carteira de trabalho assinada, porque sempre que foi exigido o mesmo alegava a desculpa e ter perdido, mas vendo a CTPS agora, observo que seria interessante saber se o mesmo ingressou como seguro desemprego junto ao INSS.

Acredito também que pelo fato dos proprietários da reclamada serem empregadores jovens e com pouca experiência o empregado desconfiava da manutenção da empresa e estava sempre em contato com outras funilarias, aguardando algo melhor.

Durante esse breve período em que o Reclamante prestou serviços para a Reclamada, não houve da parte do Reclamante uma dedicação ao serviço, esperando que fosse demitido. Por diversas vezes se ausentava do trabalho antes das 18:00h, por não existir cartão de ponto, o mesmo se ausentava sem justificar.

Esse ramo de negócio infelizmente ocorre a informalidade, visto que os próprios empregados tendem a mudar de empregador constantemente.

Não sendo fieis e por poucos trocados trocam de empregador.

E com uma mão-de-obra escassa os empregadores acabam aceitando tal situação.

b) DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO:

Como o reclamante, constantemente, já se ausentava do trabalho antes das 18:00h, e não sendo proveitoso para o bom andamento da funilaria, no mês de Agosto/2015, quando ao chegar ao trabalho o reclamante foi surpreendido com outro empregado exercendo as suas funções, quando lhe foi comunicado o encerramento das suas atividades e sua rescisão, nesse momento foi comunicado que o mesmo retornasse a empresa no dia 21/08/2015 para assinar sua rescisão, já que o mesmo queria receber uma quantia em dinheiro, que seria devidamente calculada pelo contador da reclamada, o reclamante nunca mais apareceu na funilaria. Por isso que nunca receberá o que lhe é devido.

c) JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS:

O Reclamante traz fatos diversos do ocorrido durante a contratualidade, inclusive falso na sua inicial, onde no 3º Paragrafo do Item FATOS, alega que:

O reclamante cumpria uma jornada de segunda a sexta das 07h30min às 18h00min, com 1hora e 30 min de intervalo intrajornada.”

Onde na realidade ele laborava como dito abaixo:

“A jornada de trabalho do Reclamante compreendia o horário das 08h00minh às 18h00minh, de segunda a sexta-feira, gozava de 1h de intervalo para refeição.”

O horário de trabalho, não apenas da reclamante, mas de todos os funcionários se inicia às 8:00 e perdura até as 18:00, com 1:30h de horário de almoço perfazendo um total de 08 (oito) horas e 30 (trinta) minutos de trabalho diárias.

Dessa forma o reclamante laborava em jornada de 42 (quarenta e duas) horas e 30 (trinta) minutos semanais, não atingindo nem as 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Dessa forma o reclamante nunca excedeu as 44(quarenta e quatro) horas semanais e por isso não tem direito a horas extras.

Necessário aduzir que a Reclamada trata-se de uma funilaria pequena, com pouco espaço físico, por consequência pouco trabalho.

Assim, como dito, a Reclamante exercia o cargo de preparador de autos, seu trabalho não era extenso, nunca necessitando realizar jornada extra de trabalho.

d) DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3

Mesmo ocorre com as férias proporcionais + 1/3, nunca fora pago porque o reclamante nunca mais apareceu na Funilaria.

e) DO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL

Ocorrendo o mesmo o 13º salário proporcional, visto que o reclamante não retornou.

f) DANO MORAL:

Verificamos que de todos os pedidos na inicial esse com certeza e o mais oneroso, com certeza o dano deve ser provado e não somente ser citado na sua inicial, durante o período laboral o reclamante não ensejou qualquer beneficio, como auxilio doença, não necessitou seguro desemprego, pois tão logo foi empregado na concorrente, e mesmo assim não atingira o período laboral superior a 6 (seis) meses, ou qualquer outro beneficio, e quanto a constituir obstáculo, ainda, para abertura de conta bancária ou crediário, seu registro não se deu porque o mesmo sempre se esquivava quando sua CTPS era requisitada, visto que o Dano Moral deve ser provado e vejamos que o reclamante não conseguiria demonstrar e somente citar em petição. Desta forma espero que seja impugnado.

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