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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  18/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.741 Palavras (7 Páginas)  •  139 Visualizações

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EXCELENTÍSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA ___ VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL/RS:

Processo nº ________________________

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

OLIVIA CRUZ DAS PENAS – RECLAMANTE

SANTOS COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS – RECLAMADA 

1. RECLAMADA.              SANTOS COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 14.555.485/0001-56, com sede na Rodovia BR-116, Km 123, nº 555, nesta cidade, nesta cidade, neste ato representada na forma prevista nos seus atos constitutivos,

2. ADVOGADO.         por seus advogados signatários, cujo instrumento de mandato em anexo,

3. INTIMAÇÕES.        com escritório profissional no endereço abaixo indicado, onde recebe intimações,

4. FUNDAMENTO.        com fundamento no artigo 847 e seguintes da CLT,

5. CONTESTAÇÃO.            em CONTESTAÇÃO à ação supra referida,

6. RECLAMANTE.                 proposta por OLIVIA CRUZ DAS PENAS, já qualificado,

7. ALEGAÇÕES.         vem, respeitosamente, a presença de V. Exa. dizer e requerer:

7.1. DO CONTRATO DO RECLAMANTE.

Alega o Reclamante que trabalhou na empresa Reclamada de 05 de março de 2014 a 29 de julho de 2015, como frentista. Período no qual, pelo desempenho das funções, recebeu o salário mensal de R$ 1.861,45 (um mil e oitocentos e sessenta e um reais com quarenta e cinco centavos)

7.2. MÉRITO.

7.2.1. DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

  1. DA INDENIZAÇÃO DOS DANOS:

A Reclamante, de fato, laborava como frentista, sendo que a mesma recebeu o devido treinamento para o melhor desempenho de sua função. Ocorre que como mencionado na Inicial, a Reclamada executou o abastecimento de um veículo estrangeiro de forma negligente sem atentar-se nem mesmo para tampa do tanque de combustível, na qual consta o tipo de combustível de cada veiculo, assumindo, portanto, o risco do dano causado.

A negligência da Reclamante é motivo justo para o desconto efetuado, uma vez que o contrato de trabalho é claro, quando diz que em caso de dano causado pelo empregado, fica autorizado o empregador a realizar o desconto da importância correspondente ao prejuízo, dispositivo contratual que encontra fundamento no Parágrafo Único, do artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde  que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

Viabilizando desse modo o referido desconto.

  1. DO ADICIONAL “QUEBRA DE CAIXA”.

O caixa era aberto pela Reclamante no início do expediente e ao final fechado pela mesma, conforme registros não sendo possível que outro funcionário operasse o caixa durante o período compreendido a reclamante.

A Reclamada quando de sua troca de função passou a receber o valor de R$ 100,00 de quebra de caixa, servindo para ressarcir possíveis “furos de caixa” como bem mencionado pela doutrina:

Quebra de caixa é uma verba com finalidade de cobrir os riscos assumidos pelo empregado que lida com manuseio constante de numerário. Diferente das legislações trabalhistas que não apresentam obrigatoriedade do pagamento deste adicional é comum em Acordos ou Convenções Coletivas, a fixação de determinada obrigatoriedade, em relação àqueles empregados sujeitos ao risco de erros de contagem ou enganos relativos às transações de valores monetários. Mediante esta gratificação, é comum o empregador realizar o desconto, do empregado que apresentou diferenças em seu caixa.

        

Os descontos realizados pela Reclamada encontram-se previstos no contrato de trabalho e também são respaldados pelo entendimento dos tribunais.

TRT-PR-26-08-2008 DESCONTOS SALARIAIS POR "FURO DE CAIXA" - RECEBIMENTO DE VERBA, POR PARTE DA EMPREGADA, SOB O TÍTULO "QUEBRA DE CAIXA" - DESCONTOS VÁLIDOS - Demonstrado nos autos que a Autora, exercente da função de caixa, recebia mensalmente a verba "quebra de caixa", válidos são os descontos realizados pelo empregador quando houver diferenças de caixa. Deve ser considerada praxe louvável o pagamento da verba "quebra de caixa", independentemente da existência ou não de diferenças, posto que esse tipo de pagamento objetiva cobrir possíveis diferenças, autorizando, em conseqüência, a dedução correspondente no salário da empregada, de onde não há que se falar em "transferência do risco da atividade econômica". Com o recebimento dessa verba, responde o exercente da função de caixa pelas diferenças registradas no numerário sob sua responsabilidade, situação especial que, de outro prisma, tampouco ofende o princípio da intangibilidade salarial (artigo 462, da CLT).(TRT-9 11222004322908 PR 1122-2004-322-9-0-8, Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI, 4A. TURMA, Data de Publicação: 26/08/2008)

                

Diante do exposto, os descontos efetuados são válidos, motivo pelo qual não procede tal pedido da inicial.

7.2.2. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES:

Reclama que no exercício da função de caixa, exercia varias outras funções, caracterizando assim, acúmulo de função.

Ocorre que os fatos relatados pela Reclamante não condizem com a realidade fática, eis que suas tarefas diárias não permitem concluir que o suposto acúmulo de serviços realizados caracterizaria um fardo excessivo à Reclamante, nem mesmo um benefício exagerado à Reclamada. Sobretudo, as tarefas são de baixa complexidade e responsabilidade, além de serem de razoável execução pela reclamante, considerando o cargo para o qual foi contratada.

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