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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  21/8/2018  •  Trabalho acadêmico  •  6.756 Palavras (28 Páginas)  •  116 Visualizações

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VARA DO TRABALHO DE ________

ESTADO DO _______

Qualificação.....o que faz pelos seguintes motivos de fato e de direito:

I – CONTRATO DE TRABALHO

A reclamante, raro exemplo de dedicação, empenho e produtividade, foi admitida em 07.11.2013 para ocupar o cargo de técnico de enfermagem, sendo registrada.

O contrato de trabalho está em andamento.

II – REMUNERAÇÃO

Seu último salário foi de R$ 1.157,13 (mil cento e cinquenta e sete reais e treze centavos), por mês.

Para apuração das verbas deferidas, requer seja tomada a fiel evolução salarial da trabalhadora, acrescida de horas extras, adicional de insalubridade, adicional noturno, diferenças de salário e verbas salariais percebidas ao longo do contrato.

III – FGTS. DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA

Sobre as verbas pleiteadas de caráter salarial, requer-se o FGTS no percentual de 8%, com depósito na conta vinculada da trabalhadora.

IV – HORAS EXTRAS E REFLEXOS

A reclamante enfrentou as seguintes jornadas de trabalho em sistema de compensação 12x36 ou 6x12:

a) das 18h45/18h50 às 07h10/07h15, com intervalos médios de 40/50 minutos, podendo existir dias sem intervalos;

b) das 12h45/12h50 às 19h10/19h15, com intervalos médios de 5/10 minutos, podendo ocorrer dias sem estes;

c) aos sábados e domingos, de forma alternada, das 6h50 às 19h10/19h15, com intervalo médio de 30/40 minutos.

O controle de horário era realizado pela própria reclamante em cartões de ponto, cuja anotação não espelha com fidelidade a jornada enfrentada. Explica-se: o sistema de ponto informatizado utilizado pela reclamada permite alterações nas jornadas registradas pelos trabalhadores, especialmente com relação aos intervalos que são gerados automaticamente. Se isso não basta os documentos revelarão anotações no início e final de jornada sem modificações significativas.  

Não fosse isso, o registro de eventuais folgas compensatórias são lançadas mesmo que a reclamante esteja trabalhando. Por isso a reclamada jamais fornece extrato do banco de horas ou aviso prévio de compensação.

É importante dizer, ainda, que durante o contrato de trabalho a reclamada implantou acordo de compensação de jornada e banco de horas, objetivando suprimir o pagamento de horas extras diárias e habituais.

Mas a reclamada, vale fundamentar, jamais observou a jornada de trabalho estipulada pela CCT da classe, bem como ignorou em amplitude o acordo de compensação ou banco de horas que ela mesma elegeu.

Ora, as normas que integram uma Convenção Coletiva ou mesmo eventual acordo de compensação de horas ou banco de horas, não podem restringir direitos já angariados pelos trabalhadores. Tais normas somente têm validade e aplicação quando ampliam direitos já assegurados por lei. Então, nem se argumente que a CCT permite o trabalho sem, por exemplo, contar-se a hora noturna de forma reduzida ou compensar jornada sem prévio comunicado.

Esse, por sinal, é o entendimento já manifestado pela jurisprudência galvanizada no Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, pois:

TRT-PR-23-01-2009 INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INDISPONÍVEL DO TRABALHADOR. É nula cláusula convencional que suprima direito indisponível do trabalhador, eis que o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88) não vai a tanto. A obrigatoriedade da concessão de intervalo intrajornada é norma cogente, destinada à manutenção da higidez do trabalhador, de modo que este não a pode renunciar, muito menos ser objeto de transação por terceiros. Destarte, é devido o pagamento do intervalo intrajornada suprimido como extraordinário e de forma integral, com reflexos. Matéria já pacificada no C. TST (Súmulas 354 e 355). PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. O tempo do aviso prévio indenizado deve ser computado no tempo de serviço, para efeitos econômicos, fins de incidência da indenização adicional, salário-família e inclusive para anotação da CTPS, sendo seu termo o marco inicial do prazo prescricional. DANO MORAL - CHECK LIST. O autor pediu indenização por dano moral, alegando que no dia da demissão foi obrigado a se submeter a constrangedora peregrinação pelos setores da ré, portando uma lista de "desimpedimentos". Entretanto, a prova emprestada não comprovou a alegada ofensa à moral do autor, não constituindo argumento forte o suficiente para causar grave ofensa, lesão ou constrangimento de difícil reparação. TRT-PR-05600-2006-892-09-00-2-ACO-01137-2009 - 1A. TURMA. Relator: CELIO HORST WALDRAFF. Publicado no DJPR em 23-01-2009

TRT-PR-22-01-2008 HORAS IN ITINERE. Os acordos e convenções não podem reduzir ou subtrair garantias mínimas asseguradas pelo ordenamento jurídico. É o caso em exame, pois que em se tratando de local de difícil acesso e porque não provada a existência de transporte público regular compatível com os horários de trabalho praticados pelo Autor, o tempo de percurso com o fornecimento da condução pelo empregador deve ser computado na jornada de trabalho (CLT, art. 58, § 2º). É inválida cláusula convencional que somente considera tempo à disposição pela condução fornecida pelo empregador, o excedente de 90 (noventa) minutos diários. TRT-PR-00266-2007-017-09-00-0-ACO-01799-2008 - 4A. TURMA. Relator: ARNOR LIMA NETO. Publicado no DJPR em 22-01-2008

As inobservâncias praticadas pela reclamada caracterizam a nulidade do acordo de compensação e banco de horas, eis que a reclamante laborava em jornada extraordinária de forma habitual, repetida e costumeira. Por isso, o suposto acordo de compensação ou banco de horas, na prática, não tem valor algum.

Em atenção ao exposto já foi decidido pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.

TRT-PR-03-03-2009 ACORDO DE COMPENSAÇÃO - VALIDADE - Para que o acordo de compensação seja válido são necessários os seguintes requisitos cumulativamente: a) previsão em norma coletiva; b) discriminação dos horários a serem cumpridos, o que pode ser efetuado mediante acordo individual para que o empregado não fique sob o arbítrio do empregador; c) cumprimento da jornada fixada no acordo, inclusive em relação ao intervalo intrajornada estipulado. Deve-se observar, ainda, que não se pode falar em acordo de compensação quando não exista ajuste prévio dos horários a serem cumpridos, pois a condição genérica já existe na lei, daí a necessidade de especificação, sob pena de configurar a condição potestativa pura, vedada pela segunda parte do art. 122 do CCB. TRT-PR-12278-2006-012-09-00-4-ACO-06845-2009 - 2A. TURMA. Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO. Publicado no DJPR em 03-03-2009

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