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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  13/11/2018  •  Abstract  •  3.159 Palavras (13 Páginas)  •  126 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS/MA.

WILLAMI DA MATA DA SILVA, brasileiro, solteiro, repositor, portador da CI nº 112609299-9 SSP/MA e do CPF nº 914.081.993-00, PIS nº 1338182905, residente e domiciliado na Avenida 08, Casa 23, Habitacional Turu, CEP n°65065-750, São Luís – MA, por seus advogados e procuradores que ao final subscrevem (proc. anexa), ambos com escritório profissional sito à Rua de Santa Rita, Edifício Catú, nº 514, sala 105, Centro, São Luís/MA, ONDE RECEBEM AS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES DE PRAXE E ESTILO, vem à presença de Vossa Excelência apresentar:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANO MORAL

Em desfavor da empresa: MATEUS SUPERMERCADOS S.A., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 03.995.515/002887, localizada na Avenida A, nº 23, Quadra 6, Cohatrac – São José de Ribamar/MA, Cep. 65.110-000, pelas seguintes e relevantes motivações de fato e direito.

DOS FATOS E FUNDAMENTOS

CONTRATAÇÃO; FUNÇÃO E REMUNERAÇÃO

O Reclamante fora contratado pela Reclamada, em 04.08.2015, exercendo a função de repositor. Percebeu como último salário o valor de R$ 912,62 (novecentos e doze reais e sessenta e dois centavos).

DA JORNADA DE TRABALHO

 

O Reclamante trabalha das 08h00min as 12h00min e das 14H00min as 17h20min com 2 horas de intervalo de segunda a sábado e aos domingos trabalha das 08h00min as 14h00min, com 4 folgas por mês.

DOS FATOS

O Reclamante foi contrato para exercer a função de Repositor, nessa função o Reclamante faz o descarregamento de caixas de verduras, fazendo bastante esforço físico.

Ocorre que janeiro de 2016 o Reclamante começou a sentir fortes dores no abdômen e nos testículos, devido isso o Reclamante procurou atendimento medico, e realizou exames, onde ficou comprovado que o Reclamante é portador de Orquite e apresenta dor aos esforços físicos.

O Reclamante realizou um exame de ultrassonografia, em 12.05.2016, onde pode ser observados os problemas de saúde do Reclamante.

O Reclamante apresentou vários atestados e relatórios médicos a Reclamada, conforme juntados aos autos, datados de 17.05.2016; 21.06.2016; 19.07.2016; 19.07.2016.

O Reclamante esta fazendo tratamento medico com o Dr. Francisco Giusti, sendo que em 21.06.2016, o medico lhe deu um relatório medico para que o Reclamante levasse para empresa solicitando a mudança de função para uma função onde o Reclamante não demandasse esforço físico.

Contudo mesmo o Reclamante entregando o relatório na empresa nada ocorreu e o Reclamante continuou a desempenhar as mesmas funções anteriores desempenhadas.

Ocorre que mesmo sentindo dores o Reclamante continua a desempenhar suas funções, pois teme perder seu emprego, contudo o medico com quem faz seu tratamento lhe deu novamente outro atestado medico para que o mesmo seja trocado de função em data de 19.07.2016, que foi entregue na empresa em 03.08.2016, contudo o Reclamante continuar a desempenhar as mesma funções o que lhe demanda muito esforço físico e agrava a sua saúde.

O supervisor da empresa ora Reclamada, diz não ser valido relatório medico apresentado pelo Reclamante, e assim não fazem a mudança do Reclamante.

DA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Os direitos violados no caso em tela contrariam diretamente os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao trabalhador, violam ainda a função social da empresa, bem como o direito fundamental à saúde, todos assegurados pela Carta Constitucional de 1988. Esta traz em seu bojo um amplo leque de direitos assegurados ao trabalhador.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana;

Deve-se entender essa dignidade como parte da autonomia ética e da natureza racional do ser humano. Nesse sentido, disciplina Oscar Vilhena Vieira que:

 “O papel fundamental da razão é habilitar o ser humano a construir parâmetros morais, como a concepção de que as pessoas devem ser tratadas com dignidade pelo simples fato de serem pessoas; de que não podem ser tratadas como meios ou meros instrumentos na realização de nossos desejos, mas que têm desejos e anseios próprios, que devem ser respeitados”

Sob esse prisma, tem-se que: o ser humano não pode ser tratado como objeto. É o sujeito de toda a relação social e nunca pode ser sacrificada em homenagem a alguma necessidade circunstancial ou, mesmo, a propósito da realização de fins últimos de outros seres humanos ou de uma coletividade indeterminada. Ressalta, ainda, que o fim primeiro e último do poder político é o ser humano, ente supremo sobre todas as circunstâncias. Não há valor que possa equiparar-se ou sobrepor-se à pessoa humana, que é reconhecida como integridade, abrangendo aspectos físicos como também seus aspectos imateriais”. (In: Justen Filho, Marçal. Conceito de interesse público e a personalização do direito administrativo. Revista Trimestral de Direito Público, São Paulo, n° 26, 1999, p. 125)[6].

Deve-se tratar a dignidade da pessoa humana, como um atributo natural da pessoa, que deve ser vista como aquela que possui um corpo e espírito e, além disso, revela-se como um supremo valor constitucional que norteia todo o ordenamento jurídico brasileiro.

O supramencionado princípio deve ser o fio condutor no ordenamento jurídico, e quando da não existência do mesmo, o sistema como um todo, poderia ser interpretado em desfavor do ser humano.

Já o direito à saúde abrange a proteção física, psíquica e moral do empregado, cabendo a empregadora proporcionar qualidade de vida aos empregados.

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