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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  22/9/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.275 Palavras (6 Páginas)  •  60 Visualizações

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EXCELENTISSÍMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA _ VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE OURO PRETO D’OESTE/RO

SATORO ODA AMANO, brasileiro, casado, encarregado de logística, inscrito no RG n° 123, e CPF sob o n°321, CTPS sob o n° 987, série 1, PIS n°45, filho de Rosa Maria Flor, residente e domiciliado na Rua Limoeiro, no Bairro JK, n°5454, na cidade de Ji-Paraná, do Estado de Rondônia, CEP 790.87-90 por intermédio de seus advogados que esta subscreve, mandato incluso, com endereço profissional à Rua Tiradentes, Bairro Gonçalves, na cidade de Ji-Paraná/RO, CEP 876.98-09 ,onde deverá ser encaminhadas as notificações, vem, perante Vossa Excelência propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, com fulcro nos arts. 840, §1° e 852-A da Consolidação das Leis Trabalhistas, em face:

SOLIMÕES & SOLIMÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ n° 765, com sede na Rua Pimentel, Bairro Junqueira, n°076, na cidade de Ouro Preto do Oeste, Estado de Rondônia, CEP 768.98-09, o que faz de acordo com os fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos:

I - DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURIDICOS LEGAIS

I.I – DA ADMISSÃO, FUNÇÃO, SALÁRIO E DISPENSA

O reclamante foi admitido pela reclamada em 01 de setembro de 2019, exerceu função encarregado de logística, recebendo como último salário o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Após o cumprimento de aviso prévio, na data de 31 de agosto de 2021, o contrato de trabalho do reclamante foi extinto imotivadamente, acreditando-se que o motivo da dispensa ocorreu pois em fevereiro de 2020, o reclamante foi aposentado pelo INSS por tempo de contribuição.

I.II – DAS HORAS EXTRAS

O reclamante durante todo pacto laboral executou suas atividades no horário das 8.00 às 16h30min, com apenas 30 minutos para refeição de segunda a sexta feira, e, aos sábados das 8.00 às 12.00 h, exceto feriado, que não trabalhava. Todavia, está em desacordo com o art. 71 § 4º, visto que a jornada de trabalho que ultrapasse o período de 06.00 hrs, decorrido, o empregado tem direito no mínimo a 1 (uma) para usufruir de sua refeição.

Art. 71 - § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

 Portanto, o empregado realizava uma jornada de trabalho de 08.00 hrs, por dia e 44.00 hrs, semanais e com apenas a realização de 30 minutos para realização de seu almoço, logo o requerente tem direito de pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido, com acréscimo de 50%, sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

I.III – DA DOBRA DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS COM ADICIONAL DE 1/3

O reclamante alega que gozou das férias referentes ao período aquisitivo 2019/2020, entre os dias 02 de dezembro e 31 do mesmo mês, de 2020. Sendo, porém, o pagamento com o adicional constitucional de 1/3, sido efetuado somente em 15 de dezembro de 2020. Cumpre frisar que as férias foram gozadas dentro do período concessivo, não havendo afronta ao art. 134 da CLT.

Entretanto, determina o art. 145 da CLT, que as remunerações de férias e seus adicionais deverão ser pagos até 2 (dois) dias antes do respectivo período. Configurando descumprimento que enseja a aplicação da dobra de férias, conforme disciplinado no art. 137, também da CLT.

Tal entendimento encontra-se consolidado na Súmula 450 do TST, o qual aduz:

“É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”.

Assim, fica a reclamada obrigada ao pagamento da dobra de férias por expressa afronta a determinação legal.

I.IV – DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA

O reclamante alega ter se candidatado e ter sido eleito, como o mais votado, na comissão de representantes de empregados da empresa, tomando posse em 01 (um) de setembro de 2020.

Dispõe o art. 11 da CF e a CLT, art. 510-A que nas empresas com mais de 200 (duzentos) empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los.

Desse modo, a eleição do mesmo segue os regramentos necessários para sua validade. Ademais, a CF em seu art. 8, inciso VIII determina que é vedada a dispensa de funcionário sindicalizado desde a sua candidatura, até um ano após a o fim do mandato, se eleito, salvo por cometimento de falta grave.

Já é cediço o entendimento que mesmo em caso de falta grave, o que não restou comprovado, é necessário o devido inquérito. Esse entendimento encontra-se cristalizado nas súmulas 197 do STF e 379 do TST.

Súmula nº 379 do TST

DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT. (ex-OJ nº 114 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)

Súmula 197- STF: O empregado com representação sindical só pode ser despedido mediante inquérito em que se apure falta grave.

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