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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Por:   •  4/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.967 Palavras (8 Páginas)  •  202 Visualizações

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4 de maio de 2018 – Estágio e Prática Jurídica Penal – 9o Período – Prof. Leonardo

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Destinado a impugnar determinadas decisões interlocutórias proferidas ao longo do processo penal. Se aprovado o Projeto de Lei 4.206/2001, o recurso em sentido estrito será substituído pela figura do agravo (retido ou de instrumento).

Cabimento

Casos expressamente previstos em lei, podendo ser ordinário (quando permite discussão sobre a prova produzida), como por exemplo no caso da decisão de Pronúncia, ou extraordinário (quando se discute apenas questão de direito), como ocorre na hipótese de decisão que reconhece a incompetência do juízo.

Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

O RESE é, por excelência, meio de impugnação das decisões interlocutórias, ou seja, das “decisões”, cabendo excepcionalmente em relação às sentenças (que concedem ou denegam Habeas Corpus). A expressão despacho é absolutamente inadequada.

 Decisão que recebe a denúncia é irrecorrível, mas cabe Habeas Corpus.

 Cabe RESE, portanto, da decisão que rejeita a denúncia ou a queixa, nos termos do art. 395 do CPP, e também que rejeita o aditamento (próprio, real ou pessoal), na medida em que

equivale a nova acusação.

II - que concluir pela incompetência do juízo;

Exceto nos autos da exceção de incompetência, quando o fundamento do RESE será o inc. III. Cabível da decisão de Desclassificação, proferida na primeira fase do procedimento do Júri. Trata- se de uma decisão que indiretamente conclui pela incompetência do Júri.

III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

Exceções previstas no art. 95 e seguintes (litispendência, coisa julgada e ilegitimidade de parte).

IV – que pronunciar o réu;

Quando o juiz admite a acusação, convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria.

Em geral, utilizada pelo Ministério Público para atacar a decisão que denega o pedido de prisão preventiva, revoga, concede liberdade provisória ou relaxa a prisão em flagrante.

I - que não receber a denúncia ou a queixa;

V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;

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Pela Defesa, decisões que negam, cassam ou julgam inidônea a fiança são geralmente atacadas via HC, eis que implicam em prisão cautelar, mas principalmente pela celeridade e a possibilidade de medida liminar.

VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

Quebra da fiança quando, intimado para ato do IP ou Processo, o réu:

a. Não comparece sem justificativa (artigos 327 e 341);

b. Não cumpre as condições impostas no art. 328; e

c. Comete outra infração, na vigência da fiança (art. 341)

Consequência: o réu perderá a metade do valor da fiança, pode ser preso.

Perdimento da fiança – quando o réu é condenado (definitivamente) e não se apresenta à prisão (art. 344).

Em ambos os casos, a utilidade do RESE está esvaziada pelo uso do Habeas Corpus.

VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

Cuidado: decisão que “absolve sumariamente” por estar extinta a punibilidade, nos termos do art. 397, IV.

Manejado geralmente pela defesa.

X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

Hipótese de Habeas Corpus impetrado em primeiro grau, geralmente para atacar ato coator de autoridade policial. Cabe ao Ministério Público, no primeiro caso. No segundo caso, via de regra, impetra-se novo Habeas Corpus.

Perderam eficácia – Recurso de agravo, previsto no art. 197 da LEP.

Quanto ao SURSIS, encontra-se tacitamente revogado, visto que é assunto tratado na sentença, e, portanto, sujeito à apelação.

XIII – que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

Quando o juiz, de ofício ou mediante provocação, verificar que um determinado ato processual foi praticado com defeito e que essa violação prejudica a eficácia de princípio constitucional, quando a repetição do ato não é possível.

Atenção! A decisão que não acolhe o pedido de decretação da nulidade ou de repetição do ato defeituoso é irrecorrível. Cabe HC, além de alegação em debates e em preliminar de apelação.

XIV – que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

XI – que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena; XII – que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

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Prazo de 20 dias, da data da publicação definitiva da lista de jurados (que ocorre até o dia 10 de novembro).

XV – que denegar a apelação ou a julgar deserta;

 Denegar – quando o juiz, no juízo de admissibilidade, não permite que a apelação suba ao Tribunal.

 Julgar deserta – falta de preparo. Ação penal privada.

XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

Prejudiciais do art. 92 e seguintes, principalmente as questões prejudiciais devolutivas absolutas, que são solucionadas pela esfera cível.

XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

Recurso de agravo, previsto no art. 197 da LEP.

XVIII

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