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RECUSOS PROCESSO CIVIL

Por:   •  21/11/2020  •  Trabalho acadêmico  •  4.655 Palavras (19 Páginas)  •  76 Visualizações

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Teoria Geral do Recurso[pic 1]

Conceito de Recurso

O recurso é um meio idôneo para provocar a impugnação e reexamede uma decisão judicial, buscando a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração.

REFORMA

Inverter a sucumbência – só é possível se tratando de “error in judicando” (erro de julgamento), é quando há erro na decisão, um defeito.

INVALIDAÇÃO

Quando possui alguma nulidade se trata de “erro in procedendo” (erro de procedimento) – retroage ao momento do vício e os atos são praticados novamente.

ESCLARECIMENTO

Tornar claro pontos que estejam obscuros ou contraditórios – interpõe-se por embargos de declaração.

INTEGRAÇÃO

Completar uma omissão ou informação incompleta.

T E R M O S       J U R Í D I C O S       T É C N I C O S

Não se “dá entrada em recurso” SE INTERPÕE

Não se “paga as custas do processo” SE PREPARA

Recurso não tem contestação, TEM CONTRARRAZÕES

Juízo de Admissibilidade

O que é? É a fase de julgamento de um recurso consistente na análise dos pressupostos formais exigidos em lei para validar o pedido. Esse juízo funfiona como filtro de demanda, para que o mérito seja analisado quando cabível.

Onde é interposto? Em regra, é interposto no juízo A QUO, juízo de 1° grau, de onde saiu a decisão, mas posteriormente é repassado ao juízo AD QUEM.

A QUO

Primeira instância, juízo de primeiro grau.

AD QUEM

Grau superior, tribunais superiores.

Quem julga? A competência, em regra, para análise de um recurso é do juízo Ad Quem, ou seja, o juízo de grau superior, um tribunal. Este que é responsável pelo juízo de mérito também. Obs: há exceções!

Requisitos para admissibilidade

Subjetivos: legitimidade e interesse

  • Legitimidade – diz respeito a quem pode interpor o recurso, elencado no Art. 966, NCPC, são legitimados a parte vencida, o terceiro prejudicado com a decisão ou o Ministério Público.
  • Interesse – é a necessidade de ter-se a matéria reexaminada sob pena de prejuízo pela decisão, o recurso deve ter útil e necessário.

Objetivos: cabimento, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos.

  • Cabimento – recorribilidade + adequação, o recurso deve estar previsto em lei contra a decisão e ser adequado para obtenção de resultado. (A decisão é recorrível? O recurso interposto é o correto?)
  • Tempestividade – o recurso deve ser interposto dentro do prazo estabelecido em lei, a depender de cada tipo de recurso (Art. 1003, NCPC)
  • O prazo é contado a partir do momento em que o advogado toma conhecimento da decisão proferida (Art. 997, NCPC), seja da intimação ou da audiência.
  • Preparo – é o pagamento das despesas processuais, compreende as custas e o porte de retorno. É obrigatório, sob pena de ser dado como deserto. (Art. 1007, NCPC)
  • Regularidade Formal – a forma física do recurso, seu conteúdo, deve atender aos pressupostos nos termos da lei, de acordo com as exigências de cada recurso em espécie.
  • Inexistência de fatos impeditivos ou extintivos – renúncia, desistência, aquiescência, renúncia do autor ao seu direito na ação, reconhecimento do pedido pelo réu ou depósito prévio de multa imposta em recurso protelatório – presente qualquer destes fatos, o recurso é negativo.

S I S T E M A S      D O S      M E I O S     D E     I M P U G N A Ç Ã O

Recursos: são meios dentro do mesmo processo que impugnam a decisão jucicial proferida

Ações autônomas de impugnação: origina outro processo para anular ou reformar a decisão judicial.

Sucedâneos recursais: demais formas, como pedido de reconsideração, pedido de suspensão da segurança e a remessa necessária.

Características do Recurso

  • Interposição de recurso na mesma relação processual afim de revisar decisão proferida, não tendo natureza jurídica de ação autônoma.
  • Aptidão para retardar ou impedir a preclusão ou a coisa julgada, ou seja, enquanto houver recurso não haverá decisão definitiva, mesmo que hajam efeitos pela decisão recorrida.
  • Correção de erros de forma ou de conteúdo, pois o recorrente pode, fundamentando, postular a anulação ou substituição da decisão.
  • Impossibilidade de inovação, pois, em regra, não se pode invocar matérias que não tenham sido arguidas e discutidas anteriormente.
  • Sistema de interposição – em regra, o recurso é interposto no juízo A Quo, com exceção do agravo de instrumento (que vai direto ao juízo Ad Quem).
  • A decisão do juízo Ad Quem, em regra, substitui a do juízo A Quo.

Classificação dos Recursos

  1. Quanto à extensão da matéria impugnada

Total: abrange todo conteúdo da matéria impugnada;

Parcial: o recurso que impugna a decisão em parte.

  1. Quanto à autonomia do recurso (momento)

Principal (ou independente): interposto por uma parte independente da conduta da outra parte;

Adesivo: é interposto quando uma parte interpõe recurso (principal) e a outra adere ao recurso, recorrendo também. (Art. 997, § 2°, NCPC)

  1. Quanto a natureza da matéria

Comum: busca objetivos da parte;

Extraordinária: quando objetiva-se a análise da matéria constitucional da decisão.

  1. Quanto ao objeto tutelado

Originário: (Art. 994, I a V, NCPC) objetivam proteger, imediatamente, o direito subjetivo, entendendo como injusta a decisão recorrida.

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