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RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO DE JULGAMENTO

Por:   •  25/11/2021  •  Abstract  •  1.468 Palavras (6 Páginas)  •  82 Visualizações

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RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO DE JULGAMENTO 

 

 

 

 

carimbo e assinatura

Nome Rodrigo Serejo Mendes 

RA 187253-82    Turma102

Data 19/11/2021

Horário de início 18:30 (19/11/2021)

Horário de término 22:00 (20/11/2021)

 

Informações do Processo

Proc. nº 1805226 SP 2018/0336126-4

Natureza da Ação : Direito Público, Tributário

Recorrente Metalok Brasil LTDA

Recorrido Município de Santos 

 

Objeto da Ação 

Descrição sucinta da lide, pedido e matéria recursal

O objeto da ação foi, obter provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídica entre a ora Requerente e o Município de Santos – SP. A lide foi sobre imposto ISS sobre serviços prestados de uma empresa brasileira, para embarcações de bandeira estrangeira no porto de Santos. A empresa Metalok, brasileira, presta serviço de reparo em embarcações e buscou isenção do ISS, alegando violação do arts. 2º, I, da LC 116/2003; 5º do Decreto-Lei 244/67; e 11, § 9º, da Lei 9.432/97, sustentando, em resumo, que "as prestações de serviços realizadas dentro das embarcações de bandeira estrangeira produzem o respectivo resultado igualmente em território estrangeiro, de modo que resta incabível a incidência do ISS sobre tais serviços"

Julgamento

Descrição do julgamento (participantes, sustentação oral ou decisões)

Participantes: 1°Turma do STJ

Min. Sérgio Kukina - RELATOR

Min. Regina Helena Costa

Min. Gurgel de Faria

Min. Benedito Gonçalves – PRESIDENTE

Advogada Maria Madalena – advogada da recorrente

A decisão foi para o desprovimento do pedido de forma monocrática. A sustentação oral da advogada Maria Madalena, apresentou precedentes que alegou ser parecido com o caso, laudo pericial de que os reparos acontecem no interior de embarcações de bandeira estrangeira, entretanto, as provas apresentadas recorrente não respondem ao objetivo dos impostos expressos no CTN, onde se busca o resultado da prestação do serviço para saber se é aplicável ou não um imposto.  A recorrente alega que as embarcações são de bandeira estrangeira, ok, mas os serviços prestados são realizados em território nacional, surtindo resultado em solo nacional, afinal tratam se de reparo em embarcações que irão para o exterior, para isso elas precisam já sair daqui, funcionando, logo o resultado não é no estrangeiro, porque o resultado não é monetário, mas físico, material, facilmente constatado ao se averiguar que a embarcação estava danifica e após a prestação de serviço realizada houve o reparo dos danos.

A advogado até citou um precedente em que o próprio relator julgou, onde se julgou o caso de uma empresa que prestava serviço de engenharia para empresas do exterior, porém o caso não se iguala, inclusive o próprio ministro esclareceu isso, pois os projetos de engenharia eram feitos no Brasil, porém o resultado era no estrangeiro, logo o resultado era aproveitado lá e não aqui no Brasil.

Opinião pessoal sobre o julgamento

O julgamento foi bem interessante, pois embora seja algo muito formal, aconteceu de forma bem mais leve do que eu imaginava. A decisão me agradou, pois me pareceu bem justo e correspondeu ao que eu entendi da disciplina de Tributário, onde já havíamos abordado o assunto e pelo que eu já havia compreendido, a decisão foi coerente. Achei os argumentos da recorrente muito fracos, alegar que as bandeiras das embarcações são estrangeiras e que o resultado é para o exterior, não me pareceu muito coerente, pois os serviços prestados são realizados no porto de Santos-SP e não no exterior, de estrangeiro só há a bandeira da embarcação que está em solo nacional e é reparada aqui. Achei a sustentação oral da advogada, um tanto quanto dispersa, contendo muitos vícios de linguagem com perguntas retóricas e pouco firme ao falar, passado insegurança da fala. Julguei também, errônea a escolha do precedente para sustentar seu argumento, pois os casos não têm semelhança, a única semelhança é que as duas empresas prestam serviço para empresas estrangeiras, ou seja prestam serviços e essa diferença foi também um determinante, pois o ministro relatou e chamou a atenção exatamente para isso.

Andamento Processual

Para a entrega do seu relatório, apresentar anexo o andamento do processo obtido na internet (www.tjsp.jus.br, Consulta de Processos).

EMENTA DO PROCESSO

TutPrv no RECURSO ESPECIAL Nº 1805226 - SP (2018/0336126-4) DECISÃO Cuida-se de pedido incidental de tutela provisória de urgência, com pedido de liminar, para concessão de efeito suspensivo ativo no recurso especial, formulado por Metalock Brasil Ltda, nos autos de ação visando "obter provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídica entre a ora Requerente e o Município de Santos - SP, no que tange à exigência do Imposto sobre Serviços - ISS sobre os serviços prestados a navios e embarcações de bandeira estrangeira, cujo resultado se verifica em território estrangeiro" (fl. 668), em curso no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No respectivo recurso especial, a parte requerente aponta violação aos arts. 2º, I, da LC 116/2003; 5º do Decreto-Lei 244/67; e 11, § 9º, da Lei 9.432/97, sustentando, em resumo, que "as prestações de serviços realizadas dentro das embarcações de bandeira estrangeira produzem o respectivo resultado igualmente em território estrangeiro, de modo que resta incabível a incidência do ISS sobre tais serviços" (fl. 598). Quanto à verossimilhança de seu pleito, aduz que "é inequívoca a alegação de que o ISS sobre os serviços prestados pela Requerente no interior de navios e embarcações de bandeira estrangeira, cujo resultado se verifica em território estrangeiro, e também nos navios nacionais com inscrição no Regime Especial Brasileiro - REB goza de isenção, nos termos do artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 116/2003 e no artigo 52, inciso IV, da Lei Municipal nº 3.750/1971, bem como no artigo 11 da Lei Federal nº 9.432/97, respectivamente" (fl. 670). Assere, a título de periculum in mora, que "a Requerente está na iminência de sofrer expropriação patrimonial com a possível alienação em hasta pública do seu imóvel, além de penhoras sobre ativos financeiros, dentre outros gravames decorrentes das execuções fiscais, sendo que todas essas situações serão irreversíveis e sem sombra de dúvida comprometerá o regular prosseguimento das atividades da Requerente" (fl. 672). Segue afirmando que "parcela relevante da dívida encontra-se garantida em execução fiscal, sendo assim, não haverá qualquer prejuízo ao Município de Santos no caso de deferimento da tutela ora pretendida" e "se não for suspensa a exigibilidade de todos os débitos de ISS sobre os serviços prestados no interior de navios e embarcações de bandeira estrangeira, bem como nos navios nacionais com inscrição no Regime Especial Brasileiro - REB, será agravada ainda mais a já precária situação financeira da empresa Requerente podendo levá-la à falência, especialmente considerando o atual cenário de crise global, o que não se pode admitir, pois é certo que as entidades privadas são fontes produtoras de custeio e manutenção do próprio Estado" (fl. 673). Pleiteia, ao final, verbis (fls. 674/675): [...] liminarmente seja deferido o pedido de tutela de urgência, suspendendo-se a exigibilidade de todos os débitos do Imposto sobre Serviços - ISS sobre os serviços prestados a navios e embarcações de bandeira estrangeira, bem como nos navios nacionais com inscrição no Regime Especial Brasileiro - REB, até o trânsito em julgado do presente recurso especial nº 1.418.211/SP. Aberta vista à parte requerida, transcorreu in albis o prazo para manifestação (fl. 682). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a tutela provisória de urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, mediante a demonstração dos requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações - fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação - e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte - periculum in mora" (AgInt no TP 2.762/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/03/2021). Pois bem. O caso comporta a outorga do postulado efeito suspensivo. No plano do fumus boni iuris, cumpre registrar que, à conta de um juízo embora sumário, o recurso especial parece cumprir os requisitos de admissibilidade e ainda não há precedente deste STJ em relação ao mérito da controvérsia, mostrando-se, ademais, plausível a tese de isenção de ISS com base nos dispositivos legais invocados. Já no pertinente ao periculum in mora, revela-se dotado de razoabilidade o receio de sofrer expropriação patrimonial de vultuosa quantia, em razão do avançado andamento dos feitos executivos em desfavor da ora requerente, e a reversibilidade da medida, considerando-se que a dívida ora debatida encontra-se garantida em execução fiscal. ANTE O EXPOSTO, defiro o presente pedido de tutela de urgência, em ordem a imprimir efeito suspensivo ao presente apelo raro, até o seu julgamento final. Comunique-se, independentemente de publicação. Publique-se. Oportunamente, arquive-se. Brasília, 11 de maio de 2021. Sérgio Kukina Relator

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